Fortaleza, 01 de agosto de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.443, de 01 de agosto de 2023. (Autoria: Júlio César Filho) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DA CAMPANHA AGOSTO DAS JUVENTUDES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Agosto das Juventudes, a ser realizada anualmente durante todo o mês de agosto. Art. 2.º A Campanha Agosto das Juventudes terá por objetivo divulgar e incentivar as seguintes ações voltadas aos jovens cearenses: I – ações culturais; II – seminários; III – eventos esportivos; IV – palestras voltadas à profissionalização; V – demais ações que sejam do interesse da juventude. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº01/2023 PARA A PARTICIPAÇÃO NO COMITÊ DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME. Convidamos você para participar desta chamada pública que vai habilitar organizações da sociedade civil para participar do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, no período entre 02 a 08 de agosto de 2023. Encontre neste documento as informações para fazer sua inscrição e participar do processo de habilitação. Você não paga nada para se inscrever. Sumário 1. INFORMAÇÕES GERAIS 2 1.1. O que é esta chamada pública? 2 1.2. Por que esta chamada pública existe? 2 1.3. Quem pode participar? 3 1.4. Quem não pode participar? 3 1.5. Qual o prazo de validade deste credenciamento? 4 2. INSCRIÇÕES 4 2.1. Quando acontecem as inscrições? 4 2.2. Onde faço minha inscrição? 4 2.3. O que preciso para inscrever minha OSC? 4 2.4. Qual a documentação necessária para a inscrição? 5 2.5. Outras observações sobre a inscrição. 5 3. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS 6 3.1. Como a inscrição será avaliada? 6 3.2. O que ocorre após a avaliação? 6 4. OUTROS ESCLARECIMENTOS 7 1. INFORMAÇÕES GERAIS 1.1. O que é esta chamada pública? Constitui-se o objeto do presente Edital o credenciamento de organizações da sociedade civil envolvidas no enfrentamento da fome, que indicarão represen- tantes para compor assento no Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, com direito a voz e participação. 1.2. Por que esta chamada pública existe? O presente Edital justifica-se na criação do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura da Casa Civil, a qual ficou responsável pelo credenciamento de organizações da sociedade civil que indicarão representantes para compor assento no referido Comitê, conforme previsto no art. 11 e 12, §8º, da Lei nº 18.312/2023 e o art. 4º do Decreto nº 35.377/2023. O presente credenciamento representa uma forma de participação ativa da sociedade civil na construção e melhoramento das politicas públicas relacionada ao combate à fome no Estado do Ceará, por meio da presença de um representante nas reuniões do Comitê, o qual terá a oportunidade de informar-se das deliberações acerca do tema e exercer seu direito a voz, oportunizando a exposição das demandas da sociedade e a contribuição com ideias para enfrentamento dos desafios, permitindo ao Comitê uma perspectiva ampliada da realidade que se deseja alterar. As organizações da sociedade civil credenciadas se agruparão em fórum, do qual será definido, entre seus representantes, aquele que tomará assento nas reuniões do Comitê, assegurada a alternância da respectiva representação entre as demais entidades a cada 4 (quatro) meses de exercício do mandato. Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, de acordo com o art. 12 da Lei nº 18.312/2023: I. propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social; II. promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a referida temática; III. apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática; IV. fixar metas e prioridades do Programa; V. elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao Programa; VI. propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de combate à fome e desenvolvimento social, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilha- mento de informações; VII. apresentar subsídios sobre as matérias em discussão; VIII. realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Ceará sem Fome; IX. elaborar e propor seu regimento interno. 1.3. Quem pode participar? Poderão participar do presente Edital as organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019/2014, cujo Estatuto Social preveja a sua atuação na área de assistência social. São organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seuFechar