DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 01 de agosto de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144 |  Caderno 2/2  |  Preço: R$ 21,97
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA 155/2023 NUP 10041.000667/2023-84 - A DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA ACADEMIA ESTADUAL 
DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 52, IX, e art. 80, § 1º da Lei nº 16.710 de 21/12/18, e de 
acordo com os arts. 16 e 24 e inciso VII do art. 23 do Decreto nº 29.704, de 08/04/2009 RESOLVE PRORROGAR A CONCESSÃO DE BOLSA DE 
ESTÁGIO aos ESTAGIÁRIOS relacionados no anexo único desta Portaria, no valor mensal de R$ 766,44 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e 
quatro centavos), bem como do AUXÍLIO TRANSPORTE em pecúnia, proporcional aos dias estagiados, pelo prazo de um ano a partir de 12 de julho de 
2023. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 julho de 2023.
Kamilly Távora Campos
DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°155/2023 DE 16 DE JUNHO DE 2023
Nº
NOME
ÁREA
01
Alberto Matheus de Norões Milfont Carvalho
Tecnologia da Informação e Afins (Desenvolvimento)
02
Andrey Kaiki de Almeida Mesquita
Direito
03
Brena Emilly Chaves de Lima
Direito
04
Elizabeth da Paz Santos
Biblioteconomia
05
Luana Maria da Silva
Tecnologia da Informação e Afins (Desenvolvimento)
06
Lieta Ramila Lima de Paiva
Pedagogia
*** *** ***
CORRIGENDA
NUP 10041.001234/2023-46
No Diário Oficial nº 135, série 3, no dia 19 de julho de 2023, que publicou a Portaria de nº 267/2023. Onde se lê: PORTARIA Nº 266/2023 Leia-se: 
PORTARIA Nº 267/2023 ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em 26 de julho de 2023.
Kamilly Távora Campos
DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº38/2023 – SUPESP/CE - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas 
atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o SERVIDOR relacionado no anexo único desta Portaria a viajar para São Paulo, no período de 13 a 20 de 
agosto de 2023, com a finalidade de participar do Curso Segurança Orgânica, que será ministrado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), 
concedendo-lhe sete diárias e meia, classe III, do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, c/c o art. 2º do Decreto nº 32.969, de 14 de feve-
reiro de 2019, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 33.023, de 22 de março de 2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SUPESP. 
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
Nabupolasar Alves Feitosa
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº38/2023 26 DE JUNHO DE 2023
VIAGEM FORTALEZA/SÃO PAULO/FORTALEZA – PERÍODO DE 13 A 20/08/2023
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
VALOR 
TOTAL
QUANTIDADE
VALOR 
DA  
DIÁRIA
DIÁRIAS
ACRÉSCIMOS 
50 %
AJUDA 
DE 
CUSTO
PASSAGENS
RAFAEL 
BARBOSA 
GONÇALVES
ASSESSOR I
300.002-2-X  
III
 13 A 
20/08/2023
 FORTALEZA/
SÃO PAULO/
FORTALEZA
7,5
R$ 189,25
R$  1.419,38
R$ 709,69
R$  189,25
R$  2.811,17 R$ 5.129,48 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU 
n° 221128773-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 53/2023, publicada no DOE CE nº 022, de 31 de janeiro de 2023, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM IVAN FRANCISCO DE SOUSA, CB JONAS AQUINO SILVA e CB PM GERBEM ALVES FEITOSA, 
referente aos fatos constantes do BO nº 488-1609/2022, noticiados a partir do ofício nº 0047/2022/6ºPmJJDN, oriundo da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca 
de Juazeiro do Norte/CE, acerca de suposta violação de domicílio praticada, em tese, pelos militares em epígrafe, que culminou na apreensão de 01 (uma) 
arma artesanal, calibre 38 e 01 (uma) unidade de munição no mesmo calibre. Fato ocorrido em 18/03/2022, no Bairro João Cabral, na cidade de Juazeiro do 
Norte/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 77/79) e apresentaram as respectivas defesas 
prévias às fls. 91/95 e fls. 98/102, na oportunidade, de forma geral, pugnaram pelo arquivamento do feito, inclusive pelo julgamento antecipado do feito, 
empós se reservaram no direito de discutir o mérito, por ocasião das razões finais, ao final arrolaram 3 (três) testemunhas. Demais disso, a autoridade sindi-
cante oitivou 3 (três) testemunhas (fls. 127/129 – mídia DVD-R); CONSIDERANDO que diante da ausência da identificação da vítima e/ou testemunhas 
nos autos, foi realizada diligência no endereço mencionado na exordial, sendo arroladas 3 (três) testemunhas do povo, as quais nenhuma trouxe quaisquer 
elementos a indicar indícios de cometimento de transgressão disciplinar por parte dos sindicados. Nesse sentido, as testemunhas foram unânimes em declarar 
que não tinham conhecimento dos fatos ora em apuração e que não sabiam informar, se na época o imóvel era habitado. Na mesma esteira, a proprietária do 
imóvel declarou, in verbis, que: “[…] não teve a sua privacidade prejudicada em nenhum momento em virtude da ocorrência registrada […]”; CONSIDE-
RANDO que o elemento deflagrador do presente feito, foi tão somente a alegação de que os militares teriam praticado suposto delito de violação a domicílio, 
em razão de no dia do ocorrido ter sido localizada uma arma artesanal, calibre 38 e uma munição calibre 38 em um domicílio supostamente abandonado, 
consoante B.O nº 488-1609/2022 – Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO a inexistência da certeza da culpabilidade dos sindi-
cados, com base nas provas testemunhais apresentadas, bem como em razão da ausência de prova material e das demais circunstâncias descritas nos autos 
em epígrafe; CONSIDERANDO que após a oitiva das testemunhas, ambas as defesas, através de requerimentos próprios às fls. 131/132 e fls. 133/138, 
pleitearam pela resolução antecipada do feito e consequente arquivamento. Nesse sentido, arguiu-se que após a prova oral, nenhum depoente indicou elementos 

                            

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