58 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023 que ratificassem quaisquer indícios do cometimento de infração disciplinar por parte dos PPMM, haja vista que não haveria sequer vítima e que a ação policial fora desempenhada dentro da legalidade pela composição. Reiterou-se que os policiais apreenderam armas e levaram ao conhecimento da Autoridade Policial, não havendo, portanto, nada de ilícito em suas condutas, constatando-se assim, evidente desnecessidade da continuidade do processamento. Na mesma esteira, pontuou-se a inexistência de qualquer prova produzida nesta sindicância em desfavor dos sindicados, a fim de ensejar eventual punição, pois em nenhum momento teriam os militares, agido com dolo ou culpa contra a legislação vigente, e que atuaram com devotamento ao interesse público, conso- ante se constata da prova oral – fl. 129 – mídia DVD-R. Nessa perspectiva, em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade, duração razoável do processo, proporcionalidade, e diante da ausência de justa causa a sustentar a manutenção das acusações, requereu-se a aplicação do Art. 10 da Instrução Normativa nº 16/2021; CONSIDERANDO que o Art. 10 da Instrução Normativa nº 16/2021, prevê que o sindicante poderá sugerir o arquivamento do feito, quando verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito; CONSIDERANDO que da mesma forma, o Art. 355, inc. I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; CONSIDERANDO que consoante o Art. 73, aplicam-se a Lei nº 13.407/2003, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que a celeridade e economia processual são importantes princípios processuais relacionados diretamente a afastar a excessiva formalidade que leciona o abandono da preocupação exclusiva com conceitos e formas, em que os atos essenciais devem ser realizados para atingir as finalidades do processo; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 29/2023, às fls. 139/149, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, no que prevê o art. 10 da Instrução Normativa nº 16/2021, sugiro o ARQUIVAMENTO da Sindicância, salvo melhor juízo, por não haver elementos fáticos suficientes para caracterização das supostas transgressões disciplinares atribuída ao 2º SGT PM 20.991 IVAN FRANCISCO DE SOUSA – MF: 136.418-1-1 e CB PM 27.863 GERBEM ALVES FEITOSA – MF: 300.162-1-1 e o CB PM 26.521 JONAS AQUINO SILVA – MF: 587.381- 1-5, não ficando impedido a instauração de uma nova Sindicância ou Processo Regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores, com entendimento do Art. 72, parágrafo único da Lei nº 13.407 Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSIDE- RANDO que no mesmo sentido foram os despachos nº 4377/2023 – CESIM/CGD (fl. 155) e nº 4488/2023 – CODIM/CGD (fls. 156/157); CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos militares em referência (fls. 88/90 e fls. 118/126), verifica-se que o 2º SGT PM Sousa, possui mais de 19 (dezenove) anos de serviços prestados à Corporação PMCE, com 17 (dezessete) registros de elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se na categoria de comportamento EXECENTE, enquanto o CB PM Aquino, possui mais de 10 (dez) anos de serviços prestados à Corporação PMCE, com 7 (sete) registros de elogios por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se na categoria de comportamento EXECENTE, e CB PM Alves, o qual possui mais de 9 (nove) anos de serviços prestados à Corporação PMCE, com 1 (um) registro de elogio por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se na categoria de comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 139/149, e absolver os POLICIAIS militares 2º SGT PM 20.991 IVAN FRANCISCO DE SOUSA – M.F nº 136.418-1-1, CB PM JONAS AQUINO SILVA – M.F nº 587.381-1-5 e CB PM GERBEM ALVES FEITOSA – M.F nº 300.162-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedi- mento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 16670067-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2130/2017, publicada no D.O.E CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, visando apurar a responsabilidade funcional do militar estadual SD PM ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU VIDAL FILHO, o qual teria participado, em conluio com outros policiais militares, na morte de 11 (onze) pessoas, na denominada “Chacina do Curió”, conforme Inquérito Policial nº 322-1961/2015, a cargo da Delegacia de Assuntos Internos/CGD, ensejando denúncia do Ministério Público Estadual na Ação Penal nº 0055869-44.2016.8.06001 e sentença de pronúncia do Juiz da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza-CE. Encontra-se deduzido na Exordial que, conforme a sentença de pronúncia, oriunda da 1ª Vara do Júri, o aludido militar estava em seu veículo saveiro, cor preta, de placas NQR 9586, com fortes indícios de adulteração das letras e números feita com fita isolante, corroborando na autoria dos crimes narrados na comunidade do Curió, na madrugada do dia 12 de novembro de 2015. Segundo a investigação, identificou-se o veículo como sendo um VW/SAVEIRO, de placas NUR 3565, o qual, à época dos fatos, embora registrado junto ao DETRAN-CE em nome de terceiro, concluiu-se que fora utilizado pelo referido militar. Consta ainda no ato instaurador que, segundo a sentença de pronúncia, atestou-se a presença do SD PM 29.936 Antônio José Abreu Vidal Filho na região onde ocorreram as mortes na madrugada do dia 12/11/2015, no Curió, Messejana; CONSIDERANDO que, antes da deflagração da fase processual, os fatos em questão foram objeto de investigação preliminar por meio do procedimento cadastrado sob o SPU nº15723455-0, que investigou todos os suspeitos de autoria e participação nos fatos que ficaram conhecidos como “Chacina da Messejana”. Todavia, devido ao número excessivo de acusados, quando da instauração dos processos acusatórios, houve separação dos feitos, ficando o SD PM Antônio José de Abreu Vidal Filho como acusado no SPU de nº 16670067-3; CONSIDERANDO que, dentre os elementos constantes no bojo da investigação preliminar, importa frisar a seguinte documentação: 1) Notícias Jornalísticas referente aos homicídios ocorridos entre os dias 11 e 12 de novembro nos Bairros de Messejana, Curió e São Miguel (fls. 09/25) e 2) Cópia do Inquérito Policial nº 322-1961/2015, da Denúncia do Ministério Público, bem como da decisão de recebimento da denúncia referente ao processo criminal nº 0074012-18.2015.8.06.0001, que se encontram na mídia de fl. 26. Sobreleve-se que o IP nº 322-1961/2015 trata-se de uma extensa investigação que conta com mais de 3.300 (três mil e trezentas) páginas, distribuídas em 12 (doze) volumes e 3 (três) anexos, contendo vastos elementos informativos consistentes em provas orais (mais de 240 pessoas foram ouvidas), além de provas técnicas, tais como laudos periciais. Consta ainda no caderno inquisitorial centenas de documentos e fotografias, bem como diversas gravações de imagens de câmeras de segurança e de câmeras do DETRAN situadas nas proximidades dos locais onde os fatos se deram e ainda registros oficias de deslocamentos de viaturas monitoradas eletronicamente e gravações da CIOPS. Há ainda interceptações telefônicas e extrato reverso de dados telefônicos, estes últimos relativos à data dos crimes, contendo o horário da chamada telefônica, o número do telefone chamado, a duração da chamada e informações acerca das estações rádio base (ERBs), por meio das quais foi possível saber a localização do aparelho celular; CONSIDERANDO que a Sentença de Recebimento da Denuncia foi extraída da mídia de fl. 26 e se encontra impressa no intervalo entre as fls. 32/58, na qual, em relação ao SD PM Antônio José de Abreu Vidal Filho, em resumo do que se descreveu acerca de sua conduta na denúncia, consta expressamente: “[…] As investigações realizadas pela DAI constataram, a exemplo de muitos outros fatos aqui relatados, através das imagens registradas pelas câmeras do DETRAN-CE, a presença de um veículo VW/SAVEIRO, cor preta, de placas NQR 9586, com fortes indícios de adulteração das letras e dos números feita com fita isolante. Dessas investigações, logrou-se identificar o veículo como sendo um VW/SAVEIRO, de placas NUR 3565, o qual, à época dos fatos, embora registrado junto ao DETRAN-CE em nome de ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA, estava emprestado à genitora do SD PM ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU VIDAL FILHO, Sra. ROSANGELA MARIA ARARIPE GONÇALVES, fato que foi, aliás, confirmado pelo próprio SD PM ABREU, quando de sua oitiva perante a DAI. Nesse contexto, quando ouvido na delegacia, o SD PM ABREU confirmou que o veículo VW/SAVEIRO, de placas NUR 3565, estava sob a tutela de sua genitora, a qual havia tomado o mesmo por empréstimo em uma loja de revenda de auto- móveis. Acrescentou, ainda, que, na fatídica madrugada do dia 12/11/2015, havia saído para jantar com sua namorada e, em seguida, retornou para casa, sem sequer passar pelas adjacências do bairro Lagoa Redonda. Todavia, seu depoimento perde, totalmente, a credibilidade quando confrontado com as informa- ções obtidas por meio da quebra de sigilo telefônico realizada fase inquisitorial. Através na desses referidos registros, apura-se que, às 01h29min do dia 12/11/2015, o SD M ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU VIDAL recebeu uma ligação que ativou a ERB da Lagoa Redonda, assim como, às 01h42min, o supra- citado SD PM ABREU efetuou uma ligação que ativou a ERB situada no Curió. Os fatos expostos acima, demonstram, sem sombra de dúvidas, a presença do SD PM ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU VIDAL na região onde ocorreram as mortes narradas nesta denúncia no momento em que estas se consumavam, demonstrando, assim, que, diferentemente do que o SD PM ABREU almejou transparecer, ele corroborou na autoria dos fatos delituosos que vitimaram 11 (onze) jovens na Grande Messejana.”(Destacou-se); CONSIDERANDO que, para se ter uma melhor compreensão dos fatos sob apuração, importa observarFechar