DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
qual estaria na posse da mãe do SD Vidal, informação confirmada tanto pelo militar quanto por sua genitora; 3º) O SD Vidal, quando ouvido em sede de 
inquérito (fls. 2186 do arquivo com cópia do IP nº 322-1961/2015 constante da mídia de fls. 26), negou que tenha utilizado o veículo saveiro e disse que não 
transitou nas adjacências do Bairro Lagoa Redonda. Quanto à infração de trânsito registrada por uma câmera do Detran, respondeu que o veículo pode ter 
tido suas placas clonadas; 4º) Ainda quando de sua oitiva no inquérito, o militar informou que utilizava o telefone (85) 98784-7568. Todavia, a investigação 
identificou que ele utilizava outra linha telefônica, de número (85) 9.8634-6967. Por meio da quebra de sigilo telefônico, verificou-se que naquela noite ele 
efetuou e recebeu chamadas, as quais utilizaram as ERB’s dos bairros Curió (Rua Clodoaldo Arruda, S/N, próximo ao nº 1340, Chamada efetuada às 01h07min) 
e Lagoa Redonda (Rua Paulo Freire, S/N, Chamada recebida às 01h28min), indicando que o policial omitiu o número de celular que o vinculava aos locais 
dos crimes. Para identificar se a linha seria utilizada pelo SD Vidal, o número foi objeto de interceptação telefônica, na qual se confirmou o uso da linha pelo 
militar; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 123/124) e, assistido por seu representante legal, 
apresentou Defesa Prévia às fls. 127/136, com indicação de três testemunhas, as quais foram ouvidas às fls. 357/358, 360/361 e fls. 370/371. A Defesa Final 
foi ofertada às fls. 556/566; CONSIDERANDO que em relação às demais testemunhas, o Ministério Público, mediante o Ofício nº 54/2018 (fl. 161), solicitou 
à Autoridade Controladora que as oitivas dos parentes das vítimas que envolvem o caso “Curió” fossem tomadas por videoconferência. Tal pedido foi defe-
rido à fl. 162, ocasião em que se determinou às Comissões encarregadas dos processos relacionados à “Chacina da Messejana” que diligenciassem junto à 
Promotoria para operacionalizar as audiências na forma requerida. Assim, os familiares das vítimas do evento sob apuração foram ouvidos por meio de 
videoconferência em Audiência Conjunta, isto é, os depoimentos foram prestados apenas uma vez por cada um dos depoentes, em Sessão na qual estavam 
presentes todos membros de comissão com processos a serem instruídos relacionados ao caso em tela, o que evitou revitimização (vitimização secundária) 
por sucessivas inquirições e trouxe celeridade à instrução. Assim, nos autos do presente Processo Administrativo Disciplinar, foram ouvidas em Sessão 
Conjunta um total de 5 (cinco) testemunhas (fls. 306/308, 309/312, 324/326, 327/329 e 330/332); CONSIDERANDO que, no que concerne ao Auto de 
Qualificação e Interrogatório do SD PM Antônio José de Abreu Vidal Filho, foram marcadas quatro audiências para oportunizar ao acusado o exercício da 
autodefesa. Nas Atas das duas primeiras Sessões designadas para o interrogatório (fls. 380 e 393), registrou-se as diligências da trinca processante com a 
finalidade de se comunicar com o servidor, via telefone, mas o número chamado encontrava-se fora da área ou desligado. Após as duas primeiras ausências, 
oportunizou-se mais uma vez o exercício da autodefesa por meio de publicação no DOE nº 218, de 18/11/2019, com intimação por edital dando ciência ao 
processado acerca de audiência de qualificação e interrogatório marcada para o dia 20/11/2019 (fl. 454). Todavia, conforme Ata de Sessão de fl. 457, nova-
mente se registrou sua ausência. Por ocasião da sessão, a defesa requereu juntada de atestado médico (fl. 456), com base no qual alegou que, em razão de 
sua condição, o servidor não poderia ser interrogado. Para sanar a questão posta, a trinca processante oficiou à COPEM (fl. 483) objetivando esclarecer se o 
militar em questão poderia ou não ser interrogado. No Ofício de fl. 508, a COPEM, respondendo a indagação da comissão, exarou que “pelo diagnóstico 
apresentado pelo militar, não manifesta evidências sugestivas de incapacidade de juízo crítico comportamental (incapacidade de julgamento). Dessa forma, 
o militar Antônio José de Abreu Vidal Filho não apresenta impedimento de capacidade crítica e autocrítica para ser ouvido nos autos do presente PAD.” A 
despeito de não ter comparecido em três oportunidades, a trinca processante marcou nova Sessão destinada ao interrogatório, e novamente consignou-se em 
ata a ausência do SD PM Vidal (fl. 517). Finalmente, juntou-se aos autos informação oriunda da unidade de lotação do SD PM Vidal dando conta de que ele 
se encontrava na situação de desertor, a contar do dia 30/06/2020, conforme Termo de Deserção publicado no BCG nº 166, de 02/09/2020 (fls. 526/528); 
CONSIDERANDO que se incorporou aos autos o resumo de assentamentos do processado (fls. 407/409 e fls. 618/620), bem como a Certidão de Distribuição 
Criminal (fl. 298) e a Certidão da CEPRO/CGD de antecedentes disciplinares (fl. 300 e 615); CONSIDERANDO que, às fl. 102, por determinação do 
Controlador Geral de Disciplina (fl. 101), a Comissão integrou ao caderno procedimental mídia contendo arquivo com cópia da Sentença de Pronúncia 
proferida nos autos da ação penal sob o nº 0055869-44.2016.8.06001 pelo Colegiado de 1º Grau da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza, em cuja decisão 
se entendeu estarem reunidos os pressupostos para submeter parte dos acusados da denominada “Chacina do Curió” à Júri Popular. Nos termos da epigrafada 
Sentença: “[…] Declarar admissível à acusação, pronunciando, MARCÍLIO COSTA DE ANDRADE, ELIÉZIO FERREIRA MAIA JÚNIOR, MARCUS 
VINÍCIUS SOUSA DA COSTA, ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU VIDAL FILHO, WELLINGTON VERAS CHAGAS, IDERALDO AMÂNCIO, DANIEL 
CAMPOS MENEZES e LUCIANO BRENO FREITAS MARTINIANO, como incursos nas condutas tipificadas nos artigos 121, § 2º, I e IV do Código 
Penal (onze), 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (três), art. 1º, I ‘a’, II, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/97 (três) e art.1º, I, letra ‘a’, §§2º, 3 e 
4º, I, da Lei n. 9.455/97 (um), submetendo-os a julgamento pelo Colendo Tribunal do júri, o que faço com arrimo no art. 413 do citado diploma […]”; 
CONSIDERANDO que se colacionou ainda aos autos, à fl. 143, senha para acesso ao processo criminal de nº 0055869-44.2016.8.06001, no qual o SD PM 
Antônio José Abreu Vidal Filho figura como réu ao lado de outros acusados em razão dos mesmos fatos que ensejaram este PAD. O compartilhamento para 
utilização como prova emprestada foi deferido pela Vara do Júri na qual tramita o processo referido; CONSIDERANDO que, estando devidamente autorizada 
a utilização da prova emprestada, a trinca processante juntou aos autos do PAD as seguintes peças do processo criminal, das quais se destaca: 1) Recurso em 
Sentido Estrito (RESE) interposto pela defesa do SD PM Antônio José Abreu Vidal Filho contra a sentença de Pronúncia (fls. 173/188); 2) Contrarrazões 
do Ministério Público requerendo a improcedência do Recurso em Sentido Estrito formulado pelo SD PM Antônio José Abreu Vidal Filho (fls. 194/240); 3) 
Decisão do Colegiado de 1º Grau da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza pela manutenção da decisão recorrida, isto é, no caso do SD Vidal, o entendi-
mento foi pela procedência da Pronúncia (fls. 245/248); 4) Com os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2ª Procuradoria de Justiça 
emitiu Parecer pelo improvimento do RESE interposto pelo SD Vidal (fls. 256/285); CONSIDERANDO que, em sede de Defesa Preliminar, o representante 
legal do SD PM Antônio José Abreu Vidal Filho (fls. 94/99) alegou, preliminarmente, que a Portaria inaugural seria inepta, pois “não se preocupou em 
indicar, objetiva e pormenorizadamente qual teria sido a participação concreta do denunciado nos fatos criminosos, doravante chamados de ‘Chacina da 
Messejana’. Não há indícios plausíveis de sua conduta que possivelmente teria contribuído para os resultados criminosos.” Afirmou que se trata de denúncia 
sem justa causa por ser vaga, genérica abstrata ou mesmo insuficiente. Aduziu que “os únicos indícios plausíveis presentes que possam justificar a abertura 
do processo administrativo dão conta de uma possível adulteração da placa do veículo utilizada pelo aconselhado naquele fatídico dia 11 de novembro de 
2015. Arguiu ainda não ser possível uma imputação em que não seja possível estabelecer um vínculo entre as supostas infrações e o aconselhado. No tópico 
referente ao mérito, sustentou que o acusado “não participou de nenhuma diligência no sentido de capturar os responsáveis pela morte do SD PM Serpa, não 
participou direta ou indiretamente na prática de qualquer crime apontado na portaria inaugural ou outros, o aconselhado sequer possuía arma à época dos 
fatos, cf, faz prova o CRAF em anexo, tendo adquirido arma meses após os fatos sub oculli”; CONSIDERANDO que, no que concerne ao acervo probatório 
testemunhal, desde logo é forçoso gizar que, além da prova oral, outros meios de provas foram cruciais para reconstruir processualmente os fatos, mormente 
pelos artifícios utilizados pelos autores das transgressões para dificultar suas identificações (e.g. rostos cobertos ou veículos com placas adulteradas); CONSI-
DERANDO o termo de depoimento da testemunha de fls. 306/308, in verbis: “(…) QUE no dia dos fatos estava trabalhando de motorista do ônibus que faz 
a linha Corujão/Lagoa Redonda, empresa Viação Fortaleza, em data que não se recorda, quando depois de uma hora, vinha passando com o coletivo na rua 
ao lado da delegacia, salvo engano do Curió, quando alguns carros que vinham em sentido contrário fizeram com que o depoente tivesse que parar o ônibus; 
QUE duas pessoas encapuzadas que estavam paradas na esquina, não sabendo dizer se essas duas pessoas saíram de um dos carros, bateu na porta e entrou 
pela dianteira e depois mandou que o depoente abrisse a porta do meio, momento em que mandou duas pessoas descerem do coletivo e que fechasse as portas 
do ônibus e fosse embora; QUE tinha uns três carros parados nesse momento; QUE não pode afirmar se os homens encapuzados saíram desses carros; QUE 
não se lembra se nesse momento tinha também motos ou carro com carroceria; QUE como era noite não dava para ver se tinha pessoas encapuzadas dentro 
de um desses veículos; QUE não escutou nenhum disparo de arma de fogo e nem viu ninguém ser atingido; QUE não se recorda de ter visto algum corpo 
nas calçadas ou nas rotas que fazia; QUE não sabe identificar nenhum dos veículos que estava parado quando teve que parar o ônibus; QUE não conhece 
nenhum policial militar e muito menos algum dos acusados nos processos ora em apuração; QUE dos carros parados não sabe dizer se algum deles era um 
Fiat Estrada branco, Saveiro ou Toyota Etios escuro, Fiat Uno Mille Cinza, com um grande amassado na traseira e um adesivo; QUE não viu nenhuma viatura 
policial no momento em que parou o ônibus naquela madrugada e nem quando continuava a fazer a rota; QUE os dois homens encapuzados estavam armados 
com arma pequena, mas não se recorda se os mesmos usavam colete balístico ou qualquer outro apetrecho que os identificassem como policiais; QUE não 
se recorda que o linguajar dos encapuzados pudesse ser de policial ou de bandido (…)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha de fls. 
309/312, in verbis “(…) QUE em data que não se recorda, estava trabalhando de cobrador, de madrugada, em um ônibus da empresa Auto Viação Fortaleza, 
no corujão, quando saíram aproximadamente às 00h40min do terminal de Messejana para fazer a rota; QUE após vinte minutos que saiu, por volta de 
01h00min, em um trecho que não se recorda, o coletivo foi parado por alguns carros que vinham em sentido oposto, quando o coletivo ia pegar à direita, 
próximo de uma empresa de água; QUE não se recorda a quantidade de carros, mas era mais de um; QUE desceram algumas pessoas dos carros, também 
não sabendo a quantidade, mas era mais de uma pessoa, tendo algumas encapuzadas, lembrando que tinha pelo menos um com uma touca no rosto, com 
buraco nos olhos e na boca; QUE uma pessoa bateu na porta dianteira do ônibus e mandou abrir as portas; QUE sabe que tinha pessoas armadas, com armas 
pequenas, mas não pode afirmar se a que bateu na porta estava armada; QUE mandaram os passageiros descerem, não sabendo precisar quantos, e então 
mandaram o motorista Pinto fechar as portas e seguir viagem; QUE não escutou nenhum disparo de arma de fogo e nem viu ninguém atirando; QUE apro-
ximadamente duas horas depois, ao completar a rota e passar novamente pelo terminal de Messejana, o depoente viu no local onde o ônibus havia sido parado, 
uma viatura policial e aparentemente um corpo na calçada; QUE não sabe dizer se essa viatura era da Polícia Militar, só sabe que era uma viatura por causa 
do sinal luminoso em cima, mas também poderia ser uma ambulância; QUE não sabe identificar a viatura policial; QUE não conhece nenhum dos policiais 
militares que estão respondendo processo nesta CGD; QUE no seguimento da rota viu dois ou três carros como se estivessem em comboio, mas não pode 
afirmar que se tratavam dos mesmos veículos que haviam parado o ônibus; QUE na rota não viu ninguém encapuzado e não se recorda de ter visto outro 
corpo em outro local; QUE não era comum naquele horário e naquela rota se ver carros em comboio; QUE não se recorda se as pessoas encapuzadas usavam 
coletes ou outros apetrechos policiais; QUE não consegue identificar nenhum dos carros que estavam no comboio, não conseguindo identificar o veículo 

                            

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