DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
Etios escuro, Fiat Estrada branco, Saveiro de cor escura e Fiat Uno Mille cinza, com amassado no porta mala e adesivo no para brisa traseiro. QUE não viu 
nenhuma viatura acompanhando o comboio; QUE não tem como dizer pelo linguajar da pessoa que bateu na porta do ônibus, se era de policial ou de bandido 
(…)”; CONSIDERANDO que os dois depoimentos anteriores estão relacionados ao “Episódio 07”, no qual a vítima, o adolescente R. G. S. foi morto por 
disparos de arma de fogo após ser retirado de dentro de um ônibus que fazia a rota Corujão Paupina - Lagoa Redonda. Embora os depoimentos não identi-
fiquem as pessoas que invadiram o transporte coletivo, confirmam a dinâmica da ação criminosa tal qual narrado na denúncia. Não obstante não conste na 
fase processual depoimentos de outras testemunhas relacionadas aos demais Episódios que compuseram a denúncia, é pertinente considerar que, na medida 
do necessário, os termos colhidos em sede de inquérito policial podem ser valorados, na medida do necessário, o que, esclareça-se, é autorizado pelo Art. 
155 do Código de Processo Penal, dispositivo que admite a utilização subsidiária dos elementos informativos colhidos no âmbito pré-processual, desde que 
não utilizados exclusivamente para o convencimento do julgador. Em Acréscimo, depoimentos prestados na Ação Penal nº 0055869-44.2016.8.06.0001 
também podem ser apreciados, uma vez que foi devidamente autorizado o compartilhamento do feito judicial; CONSIDERANDO o Termo de depoimento 
do MAJ QOPM Humberto Maia Costa Filho (fls. 324/326): “(…) QUE na data dos fatos o depoente estava de serviço de supervisor da AIS 04 e foi deter-
minado pelo então major Plauto a se deslocar, por volta das 22h30min, ao Frotinha de Messejana para auxiliar a família do Sd PM SERPA que havia sido 
baleado; QUE antes de se deslocar para o referido hospital, o depoente estava passando no campo de futebol no Curió, aonde o Sd PM SERPA havia sido 
baleado, local onde identificou uma testemunha ocular e viu duas viaturas policiais, sendo uma da então 2ªCia-16ºBPM e outra que estava chegando e não 
se recorda de qual OPM pertencia; QUE após ir para o hospital se recorda de ter visto outras viaturas, mas não se recorda quais eram; QUE acredita que por 
volta de 01h30min tenha ido com o irmão do Sd PM SERPA, que nessa hora já havia falecido, até a CABEMCE para tratarem dos preparativos para o velório; 
QUE na volta da CABEMCE, o depoente resolveu passar na lanchonete Asilados, sendo que após passar pelo viaduto da Ypioca avistou um carro sedan de 
cor escura, não se lembrando a marca, aparentava ser um Corsa ou um Fiesta sedan, que lhe levantou suspeitas e o levou a abordá-lo, quando viu três ou 
quatro ocupantes que de pronto reconheceram o depoente, que por sua vez, em razão do linguajar dos mesmos, os identificou como policiais militares, todavia 
não sabendo declinar nomes, ainda, ao passar pela base do crack, que era no caminho da referida lanchonete, avistou uns dez homens a paisana que dava 
entender que estavam indo embora do local, acreditando o depoente que se tratavam de policiais militares, mas não os abordou, sendo que não se lembra se 
não parou para perguntar o que estavam fazendo ali; QUE durante o tempo em que permaneceu no hospital, chegaram três vítimas alvejadas a bala, que ficou 
sabendo terem sido trazidas em cima de um carro tipo Saveiro, para serem socorridas, tendo então determinado que viaturas fossem fazer o patrulhamento 
do local, ficando sabendo da CIOPS que essa medida já havia sido adotada pela própria Coordenadoria; QUE soube que a 2ª Seção do 16ºBPM esteve no 
local, mas o depoente não se encontrou com nenhum de seus agentes; QUE o depoente não identifica nenhum veículo que tenha participado de algum comboio 
na data dos fatos, como também, não identifica nenhum policial que tenha participado das condutas delineadas na portaria inicial; QUE ressalta o depoente 
que na data dos fatos a comunicação da CIOPS era muito ruim e ainda que dentro do hospital o HT, rádio portátil, não funcionava, motivo pelo qual o depo-
ente ficou grande parte sem comunicação, quem trazia as notícias para o depoente era o motorista ou o patrulheiro da sua viatura; QUE na época dos fatos 
pertencia ao 16ºBPM; QUE não conhece o Sd PM Marcílio da Costa Andrade, nome de guerra ANDRADE, mas ouviu falar que ele teve atritos com os 
traficantes da área e foi necessário o apoio do BPCHOQUE para que o mesmo fizesse a sua mudança do local; QUE não sabe dizer se o Sd PM ANDRADE 
esteve envolvido na morte de algum traficante; QUE não se recorda o período em que ocorreu a mudança do Sd PM ANDRADE com relação a data dos 
fatos, mas sabe dizer que foi em um lapso temporal muito próximo (…)”; CONSIDERANDO o Termo de depoimento do MAJ QOPM Naerton Gomes de 
Meneses (fls. 327/329): “(…) QUE o depoente na data dos fatos estava de Oficial de Operações do BPCHOQUE realizando a guarda de menores no Sistema 
Socioeducativo, salvo engano no Colégio João Bosco, para onde tinham sido transferidos por terem se rebelados, e acompanhando pela frequência o desen-
rolar dos fatos no Curió, recebeu determinação de seu comandante imediato para enviar duas viaturas para aquela área, tendo o depoente ido junto para 
orientar as composições; QUE viu algumas viaturas nos locais onde houve homicídios, bem como algumas ambulâncias; QUE não pode identificar nenhuma 
viatura que tenha sido omissa em evitar as mortes que aconteceram; QUE em um dos locais viu alguns policiais civis e do serviço reservado do batalhão da 
área realizando o serviço de levantamento de dados do ocorrido; QUE não identificou nenhum policial militar de folga, apaisana, em tais locais; QUE em 
dado momento, por conta de ter chegado rápido ao local em razão da situação dos fatos, viu na praça onde havia a unidade móvel do “Crack Possível Vencer” 
uma aglomeração de pessoas, tendo procurado o policiamento do local para que a referida aglomeração fosse dispersada; QUE não viu nenhum comboio de 
carros no Curió e redondezas nessa ocasião; QUE não sabe identificar nenhum veículo que tenha sido usado nas condutas delineadas na portaria inicial; QUE 
não sabe identificar nenhum policial que tenha participado de alguma morte na data dos fatos (…)”; CONSIDERANDO o Termo de depoimento do IPC 
João Ricardo Lima de Sena (fls. 330/332): “(…) QUE o depoente na data dos fatos estava de serviço de permanente do 35ºDP, no bairro Curió, de 08 horas, 
do dia 11.11.2015 até 08 horas do dia seguinte; QUE na ocasião estava, salvo engano, por volta de 01 hora da madrugada estava em uma sala próxima da 
cela dos presos quando ouviu alguns “papocos”, que não sabia se era disparo de arma de fogo ou fogos de artifícios, mas, mesmo assim, o depoente foi para 
área da recepção da delegacia onde pode ver pelos vidros que o movimento na rua estava normal, salientando que na frente da delegacia havia uma viatura 
estacionada que dificultava a visão da área externa; QUE retornou para sala ao lado das celas, porque se preocupou com os presos nas celas, quando escutou 
sirenes e novamente foi para recepção da delegacia, quando avistou duas viaturas do SAMU que estavam indo em direção a um possível corpo, porque 
visualizou que a atendente estava levando um lençol cadavérico, sem ter realmente visto o corpo; QUE não viu nenhum ônibus sendo parado e determinado 
que alguém descesse dele; QUE não viu nenhuma pessoa atirando contra outra; QUE em momento algum viu carros se deslocando em comboio; QUE não 
viu ninguém encapuzado andando em algum veículo na ocasião; QUE não pediu reforço policial para delegacia porque não viu nada anormal; QUE não sabe 
dizer se naquela data havia jogos ou alguma comemoração, mas afirma que ocasionalmente soltam fogos sem motivo específico, podendo ser para avisar da 
chegada do policiamento ou por outros motivos desse tipo; QUE na ocasião não dispunha de rádio fixo e nem de HT (rádio portátil); QUE tomou conheci-
mento da morte do Sd PM SERPA através de outros policiais no dia seguinte; QUE a viatura do 35ºDP não saiu na noite dos fatos e não tem conhecimento 
se outras viaturas da Polícia Civil estavam circulando pela área; QUE somente uma ou duas viaturas da Delegacia de Homicídios o depoente viu próximo 
do local onde estavam as ambulâncias; QUE na ocasião o depoente tinha apenas um ano de polícia e pela sua inexperiência não procurou contato com a 
CIOPS, como também a CIOPS não fez nenhum contato com o depoente ou qualquer integrante da Polícia Civil; QUE não sabe precisar a distância exata 
da delegacia para o local onde supostamente estaria o corpo, mas pode dizer que estava próximo ao estacionamento da Naturágua; QUE somente depois que 
viu as ambulâncias que viu também várias viaturas da polícia militar, que não sabe identificar quais (…)”; CONSIDERANDO que as testemunhas MAJ 
QOAPM RR Roberto Bezerra da Silva (fls. 357/358) e Teofanes Maria Pessoa Ribeiro (fls. 360/361), indicadas pela defesa, não presenciaram de nenhuma 
forma os fatos e prestaram somente depoimentos abonatórios da boa conduta profissional do acusado, os quais, todavia, não serviram ao esclarecimento do 
objeto da acusação; CONSIDERANDO o Termo de depoimento de Ranvier Feitosa Aragão, testemunha indicada pela defesa (fls. 370/371): “(…) Que o 
depoente informa que tomou ciência dos fatos denominados como Chacina do Curió através da imprensa e posteriormente foi procurado por envolvidos no 
episódio no sentido de analisar alguns fatos sob o ponto de vista da criminalística; Que o depoente informa que é perito aposentado do serviço público; Que 
o depoente informa que teve acesso ao inquérito policial, mas não chegou a ver os laudos periciais dos carros produzidos no inquérito; Que o depoente informa 
que com relação ao aconselhado o mesmo foi citado em três episódios narrados na denúncia do Ministério Público, identificados como EPISÓDIOS 07, 08 
e 09; Que o depoente informa que consta que o Aconselhado recebeu uma ligação à 01h29min, do dia 12/11/2015, que ativou a ERB da Lagoa Redonda, 
bem assim que à 01h42min efetuou uma ligação que ativou a ERB situada no Curió, a qual foi realizada na rua Professora Emília Pereira, na Cidade dos 
Funcionários; Que o depoente informa que não sabe informar se ao telefonar da rua Professora Emília Pereira, na cidade dos Funcionários, ativa a ERB do 
Curió; Que o depoente informa que outro ponto importante nas investigações diz respeito à identificação do veículo na denúncia do Ministério Público; Que 
o depoente informa que outro à 01h30min40seg, na Av. Professor José Artur de Carvalho, na Lagoa Redonda, e a localização do veículo pelo fotosensor à 
01h30min53seg do mesmo dia, na Av. Washington Sares, no que percorrer a distância entre esses dois pontos seria necessário o veículo desenvolver uma 
velocidade de 310km/h, o que seria impossível, no que por fim analisou-se o EPISÓDIO 08 ocorrido à 01h30min16seg, na Travessa Francisca Guimarães, 
esquina com a rua Elsa Albuquerque, no Curió, sendo que quando comparado o horário que o carro do aconselhado foi flagrado pelo fotosensor da Washin-
gton Soares, o tempo decorrido foi de apenas 17seg, enquanto que o tempo requerido em conformidade com os dados do Google Maps seria entre 06 e 07 
min; Que o depoente informa que com relação aos EPISÓDIOS 07, 08 e 09, os quais foram solicitados análise do depoente, está cientificamente comprovado 
a ausência de nexo causal entre o aconselhado e o episódio; Que o depoente informa que com relação ao EPISÓDIO 03, o qual se deu na rua Lucimar de 
Oliveira, 452, Curió, às 12h25min, não constou na análise do depoente; Que o depoente informa que o que foi dado a analisar para o depoente foram apenas 
os EPISÓDIOS 07, 08 e 09, não analisando os demais episódios; Que o depoente informa que não conhecia o aconselhado e que teve com o mesmo somente 
uma ou duas vezes, momento em foi contratado para analisar o caso (…)”; CONSIDERANDO que, em relação ao depoimento da testemunha de fls. 370/371, 
calha destacar algumas inconsistências entre sua narrativa e o que consta na Denúncia e a na Investigação. O veículo usado pelo acusado teve a passagem 
registrada pela câmera do Detran precisamente 01h32min33seg, conforme fls. 228 do arquivo com o relatório do inquérito. Não está claro no depoimento a 
qual fato o depoente se referiu de ter ocorrido 01h30min40seg, na Av. Professor José Artur de Carvalho. O Episódio 08, segundo a denúncia, ocorreu por 
volta das 01hs45min, e não 01h30min16seg, como afirmado no termo. Ademais, embora tal discussão seja objeto de fundamentação pormenorizada adiante, 
no aspecto jurídico, a acusação dá conta de que os crimes que construíram a chacina se deram em concurso de agentes, assim, comprovado os requisitos para 
o instituto de um crime perpetrado em liame subjetivo por mais de uma pessoa, todas os que concorreram para o fato submetem-se às reprimendas cominadas 
ao delito, independente de serem autoras ou partícipes, conforme s teoria monista adotada pelo caput do Art. 29 do Código Penal; CONSIDERANDO que, 
no que se refere ao exercício da autodefesa do acusado, como já pontuado alhures, é possível entender que ele optou por não exercer tal direito, ao faltar em 
quatro ocasiões em que foi chamado para se manifestar, motivo pelo qual sua atitude deve ser interpretada de modo equiparada a opção de permanecer calado. 
Como o processado optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, nada pode se extrair das sessões destinadas ao ato de autodefesa, que não importam 

                            

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