DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
em confissão ou podem ser interpretadas em seu desfavor, consoante Art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com incidência aplicável
subsidiariamente ao caso por força da norma do Art. 73 da Lei Estadual nº 13.407/03. Tendo-lhe sido facultado o exercício de autodefesa em 4 (quatro)
momentos da marcha processual, não há que se falar em violação ao contraditório e a ampla defesa. Contudo, tendo sido o compartilhamento da prova
emprestada do Processo nº 0055869-44.2016.8.06.0001 devidamente autorizado, merece transcrição o que se consignou na sentença de pronúncia (fls.
7583/7584 da Ação Penal) acerca do interrogatório prestado no curso da ação penal do SD PM Antônio José Abreu Vidal Filho, in verbis: “Em juízo, durante
seu interrogatório, o acusado mudou completamente a versão apresentada durante a seara policial (fls. 2.187/2.188). Perante os magistrados, informou o
acusado que foi até a base do ‘Crack é possível vencer’ na madrugada da ‘chacina do Curió’, se dirigindo ao local no veículo VW Saveiro flagrado com a
placa traseira adulterada em imagem de fotossensor, aduzindo que não adulterou a placa e que, possivelmente, a adulteração foi feita na base do ‘Crack é
possível vencer’, enquanto ali esteve. Além disso, justificou a omissão do número do telefone que utilizava na ocasião da chacina por acreditar que seu
número já constava em cadastro no SIP e, por isso, não seria necessário a informação do número às autoridades policiais que presidiam o inquérito (o réu
indicou dois telefones na ocasião de sua oitiva como de uso pessoal, omitindo o telefone que constatou-se ser o utilizado na madrugada do dia 12/11/2015),
conforme registro de ERB a seguir (fls. 3.470) (…) Percebe-se, pois, que o acusado adotou em juízo versão absolutamente divergente da que sustentara até
então, ante as provas contundentes de que o mesmo trafegara com veículo com placa adulterada justamente na madrugada em que mais de uma dezena de
pessoas foi assassinada na grande Messejana”; CONSIDERANDO que, prosseguindo o rito processual, a defesa ofertou Razões Finais às fls. 556/566, na
qual, após resumir os fatos que compõe a acusação, alegou que “tais fatos imputados ao acusado não devem ser tidos como verdadeiros, uma vez que ao final
da instrução processual não restou comprovada a participação do aconselhado na pratica de tais crimes, o que foi corroborado pelas provas colhidas e acos-
tadas ao presente processo regular.” Aduziu que as provas dos autos são inequívocas em afirmar que “o veículo VW Saveiro, de cor preta, pertencente a
genitora do aconselhado, muito embora tivesse transitado pelo bairro Curió, NÃO ESTEVE, NÃO FOI VISTO, TAMPOUCO FOI FILMADO POR QUEM
QUER QUE SEJA nos respectivos locais onde ocorreram os crimes.” Pontuou que o veículo foi fotografado por um fotossensor do Detran na Washington
Soares às 1h30min53s na Av. Washington Soares, “horário de alguns dos eventos criminosos que ocorreram a ‘Chacina Curió”, e, como base nesse argumento,
sustentou que o processado não poderia estar em locais diferentes ao mesmo tempo ou que teria que ter se deslocado em velocidades inconcebíveis. Acerca
das Estações Rádio Base ativadas pelo telefone do acusado no dia dos fatos, disse que, “quando ocorreram os episódios 01, 02, 03 e 04, o recorrente recebeu
ligações em seu celular que ativaram as ERBs localizadas nos Bairros Rodolfo Teófilo, Bela Vista, Amadeu Furtado, Pici e Vila Manoel Sátiro, ou seja, em
bairros diametralmente opostos aos bairros onde forma registrados os crimes. Nos exatos momentos em que ocorriam os episódios 5, 6 e 7, no horário
compreendido entre às 00h50min e 01h05min, o recorrente recebeu ligações telefônicas em seu celular, contudo estranhamente a planilha oculta o endereço
da ERB acionada em várias ligações, de forma a não identificar o bairro em que o recorrente se encontra. As únicas ligações constantes foram aquelas que
acionaram as ERBs dos Bairros Curió (às 1h07min03seg) e Lagoa Redonda (às 01h28min36seg).” Em seguida, a defesa passou a discorrer que, “embora a
portaria leve a crer que o recorrente esteve em locais de crime, porque transitou pelos Bairros do Cúrio e Lagoa Redonda, utilizando veículo VW/Saveiro de
cor preta, com placas adulteradas, não se pode, esquecer que em relação ao episódio 7, ocorrido na Rua Prof. José Arthur de Carvalho, 1220, às 01h05min,
no anexo I do IP (Relatório 80/COINT/CGD), consta relação de carros (comboio) que foram flagrados pelas câmaras de CFTV, do Condomínio Green Ville,
passando nesta rua, logo após os crimes, AS QUAIS NÃO FAZEM REFERENCIA E NÃO SE OBSERVA A PASSAGEM DE NENHUM VEÍCULO VW/
SAVEIRO NA COR PRETA, guiado pelo acusado, dentre os vários veículos que passaram no horário dos crimes. Logo o acusado não poderia de forma
alguma estar presente no local.” Afirmou ainda a defesa que, em relação aos episódios 05, 06 e 07 não seria possível que o processado estivesse nos locais
desses crimes, pois levaria “tempo considerável para inteirar-se dos fatos, aderir espontaneamente e deles participar e mais ainda com o extremo cuidado de
não ser visto em comboio, ser identificado ou ter seu veículo filmado.” Arguiu ainda que, à época dos fatos, o acusado não possuía arma de fogo e, portanto,
estaria desarmado. Quanto aos episódios 08 e 09, que ocorreram 01hs45min, disse que seria fisicamente impossível o imputado estar em ambos os locais ao
mesmo tempo. Teceu também o comentário de que o processado recebeu ligação às 01h42min, acionando a ERB do Bairro Cidade dos Funcionários e, em
seguida, recebeu ligação, às 02h02min, que acionou ERB do Bairro Parquelândia, diante do que alegou que não seria crível que pudesse estar na região dos
crimes se esteve em curto espaço de tempo em bairros distantes dos endereços dos delitos. Por fim, a defesa concluiu que não há indícios suficientes que
apontem para a participação do aconselhado nos crimes descritos na Portaria e que seria ferido o princípio da proporcionalidade a aplicação de uma sanção
para um fato que não configura transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que, após a regular instrução do presente processo, a Trinca Processante se
reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03, para sessão de deliberação e julgamento (fl. 626), na qual decidiram de forma unânime, in verbis: “[…] O
aconselhado SD PM ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU VIDAL FILHO, MF: 307.286-1-0, I – Por unanimidade de votos, É CULPADO em parte das acusações
constantes na portaria inaugural; II – Por unanimidade de votos, ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do
Ceará. […]”; CONSIDERANDO que, ato contínuo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 135/2021, no intervalo entre as fls. 630/637, no qual,
analisando todos os aspectos probatórios da instrução, fundamentou o entendimento de culpabilidade parcial do acusado, com sugestão de Demissão, sob os
seguintes posicionamentos, in verbis: “[…] esta Comissão Processante entende que restou devidamente provado que o Acusado trafegou, na madrugada do
dia 12/11/2015, no veículo WV/Saveiro, cor preta, com placas adulteradas, tendo em vista ele mesmo haver admitido, embora tenha afirmado que não adul-
terou a placa e que, possivelmente, essa adulteração tenha acontecido quando esteve na “base do Crack é possível vencer” (fl. 176). Além do mais, a própria
defesa também admitiu que o acusado transitou pelos bairros Curió e Lagoa Redonda, utilizando o veículo VW/Saveiro, de cor preta, com placas adulteradas,
por ocasião da apresentação das Alegações Finais (fl. 559), bem como admitiu que esta foi a única infração atribuída ao Acusado que foi provada, conforme
se observa do Recurso em sentido estrito interposto nos autos da Ação Penal nº 0055869-44.2016.8.06.0001 (fls. 173/188). Apesar de o Acusado haver
afirmado que não adulterou a respectiva placa e que tal fato teria acontecido enquanto esteve na “base do Crack é possível vencer”, dadas as circunstâncias
em que foi flagrado transitando no veículo em questão, com placa adulterada, bem como as sucessivas tentativas de encobrir sua presença nos locais onde
aconteceram a “Chacina do Curió”, esta Comissão processante entendeu que restou demonstrada sua culpabilidade neste fato específico. Disto não resta
dúvida, pois o Acusado utilizou-se de diversos artifícios para manter em segredo sua presença na região onde aconteceram os fatos da denominada “Chacina
do Curió”, conforme se verifica: a) inicialmente decidiu deslocar-se ao local dos fatos, utilizando um veículo de propriedade de terceiro, com placas adulte-
radas, o qual estava emprestado a sua genitora, a fim de que permanecesse na clandestinidade; b) negou em sede de inquérito policial que tivesse transitado
pelas proximidades do bairro Lagoa redonda, tendo mudado sua versão em seu interrogatório; c) omitiu deliberadamente a posse e a propriedade do número
telefônico 85988612905 (fl. 173/188, 232/238). Assim agindo, o Acusado praticou diversas transgressões disciplinar de natureza grave, senão vejamos: a)
Utilizou-se do anonimato para fins ilícitos, no momento em que transitou pelas ruas desta capital em veículo com sinal identificador adulterado, quando
negou que esteve no bairro Curió e quando omitiu da autoridade policial a posse e a propriedade do aparelho telefônico de número 85988612905 (art. 13, §
1º, inciso VIII, da Lei nº 13.407/2003); b) Envolveu indevidamente o nome de terceiros, os quais tiveram que se explicar em sede de inquérito policial, ao
transitar pelas ruas desta Capital em veículo com sinal identificador adulterado, a fim de esquivar-se de sua responsabilidade administrativa (art. 13, § 1º,
inciso IX, da Lei nº 13.407/2003); d) Ofendeu a moral e os bons costumes quando transitou pelas ruas desta Capital em veículo com sinal identificador
adulterado, quando negou que esteve no bairro Curió e quando omitiu da autoridade policial a posse e a propriedade do aparelho telefônico de número
85988612905 (art. 13, § 1º, inciso XXXII, da Lei nº 13.407/2003); e) Omitiu deliberadamente da autoridade policial, quando de sua oitiva em sede de inqué-
rito policial, o fato de haver transitado na madrugada do dia 12/11/2016, pelas ruas do bairro Curió, bem como a posse e propriedade do número de celular
85988612905 (art. 13, § 1º, inciso XXXII, da Lei nº 13.407/2003); f) Por fim, praticou transgressão disciplinar grave, quando transitou com veículo com
sinal identificador adulterado, deixando de cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (art. 13, § 2º, inciso LIII, c/c art. 12, §
2º, inciso I, todos da Lei nº 13.407/2003); Não há se falar na impossibilidade de se enquadrar o Acusado em transgressões disciplinares que não foram descritas
na portaria inicial, tendo em vista este se defender dos fatos que lhes são atribuídos, e não das capitulações legais, nos termos da jurisprudência mansa e
pacífica dos tribunais superiores […] Também não há se falar em violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, por se considerar a
transgressão disciplinar prevista no art. 13, § 2º, inciso LIII, da Lei nº 13.407/2003, como grave, tendo em vista a existência de tal possibilidade, nos termos
do art. 12, § 2º, incisos I, II e III, também da Lei nº 13.407/2003. Apesar de originalmente ser enquadrada como transgressão disciplinar de natureza média
(13, § 2º, inciso LIII, da Lei nº 13.407/2003), mas devido ao caso concreto no qual se verifica que a conduta do Acusado é de natureza desonrosa e atentatória
às instituições e ao Estado, bem como demonstra incompatibilidade com a função policial militar, esta Comissão Processante entendeu estar devidamente
justificado seu enquadramento como transgressão disciplinar de natureza grave, conforme previsto no art. 12, § 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 13.407/2003.
No mesmo sentido foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Militar da Estado de São Paulo, ao considerar como transgressão de natureza grave,
a falta disciplinar prevista no art. 13, parágrafo único nº 100, da Lei Complementar nº 893/2001, o qual institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, ao manter a sentença que confirmou a demissão de um policial militar em sede de Conselho de Disciplina, por haver sido flagrado
conduzindo uma motocicleta com sinal identificador adulterado, afirmando que: ‘Ademais, o disposto no nº 100 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM
é tido como transgressão disciplinar de natureza média e, por si só não ensejaria a aplicação de sanção de demissão. O fato considerado pela Autoridade
Administrativa como preponderante foi a tipificação das condutas previstas no artigo 12, § 2º, itens 1 e 3, c/c o artigo 12, § 1º, item 2, da LC 893/01, suficiente
para ensejar a punição máxima. (TJ-MSP – AC: 0042712017, Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JÚNIOR, Data do Julgamento: 12/07/2018, 2ª Câmara)’
[…] Verificou-se, assim, que praticando tais condutas o Acusado descumpriu o compromisso assumido ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometendo
regular sua conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente às ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-se inteiramente ao serviço
policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com risco da própria vida, conforme previsto no
Art. 49, incisos I, alínea “a” da Lei nº 13.729/2006. Assim sendo, não resta outra alternativa senão sugerir a demissão do Acusado, por haver praticado atos
que revelam sua total incompatibilidade com sua função de militar estadual, nos termos do art. 23, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 13.407/2003 […]”; CONSI-
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