DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
versão absolutamente divergente da que sustentara até então, ante as provas contundentes de que o mesmo trafegara com veículo com placa adulterada 
justamente na madrugada em que mais de uma dezena de pessoas foi assassinada na grande Messejana. Os dados do aparelho de telefone celular que o réu 
utilizara na noite dos acontecimentos revelam que ele esteve no teatro das ações criminosas naquela madrugada, tendo efetuado e recebido chamadas tele-
fônicas às 01h07mine 01h28min, utilizando ERBs situadas na Rua Clodoaldo Arruda, próximo ao nº1340 e na Rua Paulo Freire, s/n, respectivamente. Tais 
locais (endereços das ERBs) conferem com as imagens abaixo, extraídas do sistema Google Maps: [imagens dos endereços das ERBs] É importante registrar 
que os endereços acima são dos locais em que estão instaladas as ERBs, através das quais o telefone celular do réu se conectou para efetuar e receber chamadas 
na madrugada do dia 12/11/2015. Não se tratam, pois, dos endereços em que necessariamente o réu estava na ocasião das ligações, conforme ele afirmou em 
seu interrogatório em juízo, mas sim o endereço em que as antenas estão fisicamente instaladas. É certo, contudo, que isso significa que o acusado esteve no 
raio de alcance da respectiva antena e, por tal razão, nas proximidades dos locais indicados. Assim, conclui-se que o denunciado ANTÔNIO JOSÉ DE 
ABREU VIDAL FILHO transitou em seu automóvel, com placa traseira adulterada, pelos bairros Curió e Lagoa Redonda, durante a madrugada do dia 
12/11/2015, após a morte do Policial Militar SERPA, bem como esteve no ponto de encontro de homens encapuzados situado na base do programa “Crack 
é possível vencer”, onde há relatos de que placas foram adulteradas pelas pessoas ali presentes, para dificultar a identificação de veículos envolvidos nos 
crimes que seriam praticados naquela noite. Portanto, o denunciado agiu de forma penalmente relevante,sendo responsável legalmente pelas mortes e demais 
crimes narrados na inicial acusatória. A união de desígnios com os demais agentes restou cristalina, tendo em vista que o acusado, também policial militar, 
tomou conhecimento anterior do crime cometido contra o seu companheiro de farda, o policial militar SERPA, dirigiu-se ao local do evento em seu veículo 
particular, adulterou a placa traseira de seu veículo e omitiu o telefone que utilizava naquela noite para que não fosse localizado, já que essa era a versão que 
apresentava no curso das investigações, ou seja, de que sequer havia comparecido ao bairro Curió, bem como de que não havia retirado o carro VW Saveiro 
de cor preta da garagem de sua residência naquela noite. Pelo que se conclui, o réu tomou parte do conjunto de policiais que agiram como “justiceiros”, em 
verdadeiro grupo de extermínio, com clara divisão de tarefas, ceifando a vida de várias pessoas, as quais deveriam proteger por dever funcional, e lesionando 
tantas outras. Há, pois, claro vínculo subjetivo entre o réu ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU VIDAL FILHO e os demais autores e partícipes, que agiram com 
unidade de desígnios, a fim de retaliarem a população do bairro Curió e adjacências pela morte do Policial Militar VALTERBERG CHAVES SERPA.”; 
CONSIDERANDO que, em resumo, as cautelas tomadas pelos militares para ocultar suas identidades (rostos cobertos ou e adulteração das placas dos 
veículos) e, consequentemente, impedir uma perfeita individualização das condutas não podem servir de escudo protetivo contra suas responsabilizações, 
porquanto, tendo a investigação logrado êxito em identificá-los, e sendo claro o liame subjetivo característico dos crimes em concurso de agentes, é forçoso 
reconhecer que concorreram para prática dos crimes dos quais são acusados, sem que nenhum elemento dos autos afaste essa conclusão. No caso do SD PM 
VIDAL, tais condutas para se escamotear de uma futura persecução penal e disciplinar estão claras no caderno processual, uma vez que adulterou sua placa, 
negou que tivesse ido ao local dos fatos e ainda omitiu a propriedade e utilização de linha telefônica por meio da qual foi possível colocá-lo cenário dos 
crimes. Isto posto, sua culpa decorre exatamente da constatação do liame subjetivo ao aderir à empreitada criminosa conhecida como Chacina da Messejana, 
o que confirma a hipótese acusatória, ensejando-lhe uma sanção que seja necessária e suficiente; CONSIDERANDO que, a propósito, no caso paradigmático 
e histórico que ficou conhecido como “Massacre do Carandiru”, o STJ, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 189572/SP, entendeu que, 
demostrado o liame subjetivo entre os agentes, deveria ser mantida a condenação dos réus, senão vejamos: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO 
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL – CP. CARANDIRU. 1) INAPLI-
CABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO 
AGRAVO REGIMENTAL. 1.1) ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CABI-
MENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO 
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONS-
TATADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONCLUIU POR AUSÊNCIA DE LIAME 
SUBJETIVO ENTRE OS CONDENADOS. QUESTÃO QUE FOI DIRIMIDA PELOS JURADOS. 4) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 167 DO CPP. TRIBUNAL 
DE JUSTIÇA QUE CONCLUIU POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. 
5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual “o relator, 
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 
“A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de 
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja 
apreciada pela Turma, afastando eventual vício” (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018). 1.1. 
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo 
único, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. 2. “Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento 
no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. Optando os jurados por uma das versões 
apresentadas, que imputa ao apelante a autoria do crime de homicídio qualificado, a qual encontra lastro no conjunto probatório, deve ser preservado o 
julgamento realizado pelo Tribunal Popular” (AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/9/2019). 2.1. 
“Consoante a doutrina e a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, “o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, 
não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado 
da interpretação das provas, como ocorrera na espécie” (AgRg no HC 506.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 
julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes” (AgRg no REsp 1814315/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/9/2019). 
2.2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação, ao apreciar a prova dos autos, concluiu por existência de decisão dos 
jurados manifestamente contrária à prova dos autos, em cotejo de provas que corroboram tanto a tese defensiva quanto a tese acusatória, sem apontar prova 
cabal a respeito do acontecido. Assim, mediante leitura dos atos decisórios, constatou-se violação ao art. 593, III, “d”, do CPP, sem esbarrar no óbice do 
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. 3. “O Código Penal em vigor consagra em seu art. 29 a teoria unitária ou monista, 
inspirada no Código Italiano, segundo a qual “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpa-
bilidade.’” (APn 558/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 14/6/2011). 3.1. “Conforme a jurisprudência desta Corte e do Excelso 
Pretório, nas hipóteses de homicídio cometido em concurso de pessoas, a teor do art. 29 do Código Penal, a formulação de quesito genérico pelo Juízo é 
permitida quando a participação do réu no crime não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia” (REsp 511.736/RS, Rel. Ministro OG 
FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 14/6/2010). 3.2. No caso dos autos, a tese acusatória é de que os policiais, fora das razões pelas quais adentraram no 
pavilhão e com ânimo homicida, efetuaram disparos de arma de fogo contra os presos, uns aderindo aos outros. Por seu turno, a condenação dos policiais 
decorreu da constatação do liame subjetivo, pois os jurados responderam afirmativamente ao quesito da autoria que contemplava indagação sobre a unidade 
de desígnios. 4. “O exame de corpo de delito, em regra, é indispensável quando a infração deixar vestígios. Apenas quando inviável a sua realização ou no 
caso de desaparecimento dos vestígios poderá a prova testemunhal suprir-lhe a falta (arts. 158 c/c 167, CPP)” (REsp 894.313/RS, Rel. Ministro FELIX 
FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 20/8/2007, p. 305). 4.1. No caso concreto, inicialmente foi constatada uma impossibilidade de realização da perícia de 
confronto balístico, em razão do número de armas utilizadas pelos policiais e da quantidade de projéteis extraídos dos corpos das vítimas. Com a superação 
do obstáculo pelo avanço tecnológico, os vestígios (projéteis extraídos dos corpos da vítimas) desapareceram, estando justificada a não realização do confronto 
balístico. 4.2. Ressalta-se que, estando a imputação delitiva amparada em concurso de agentes (liame subjetivo), embora o confronto balístico pudesse melhor 
esclarecer os fatos a respeito da autoria dos disparos que acertaram as vítimas, tal elemento de prova, por si só, não afastaria a autoria dos demais policiais 
que concorreram de outra forma para o delito. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1895572 / SP. Relator: Ministro JOEL ILAN 
PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)”; CONSIDERANDO que, embora não se exija, 
como já pontuado, uma precisa individualização das condutas nos crimes multitudinários e de participação englobada, bastando a demonstração de um liame 
entre o agir e a prática delituosa, requisito que restou demonstrado nos autos, há que se assentar a possibilidade de se punir com base em provas indiretas, 
uma vez que não há hierarquia entres as provas que foram colhidas, o que está em consonância com o entendimento da doutrina pátria, senão vejamos: “Muito 
se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo, com a incorporação ao processo penal 
do sistema da persuasão racional do juiz (CPP, art. 155, caput, e CF/88, art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se 
que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida válidas e eficazes para a formação da convicção do magistrado.” (LIMA, Renato 
Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p . 437) / “Estamos diante de prova 
indireta, que exige uma ilação para que se chegue à determinada conclusão, mas nem por isso de menor importância do que as demais provas, indiretas ou 
não. Tem valor relativo como todas as demais, podendo lastrear validamente sentença condenatória ou absolutória.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar 
Rodrigues. Curso de direito processual penal. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. p. 741) / Embora, no sistema processual vigente, possuam os 
indícios, teoricamente, o mesmo valor das demais provas – visto que a regra é a ausência de hierarquia entre os diversos elementos de convicção –, é certo 
que a prova indiciária, se induvidosa, cabal, sólida e veemente é capaz de embasar sentença condenatória. (AVENA, Norberto. Processo penal – 10. ed. rev., 
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 711). Ora, se tal orientação vale para esfera penal, cujas consequências punitivas 
são muito mais gravosas, com muito mais razão se aplica ao âmbito disciplinar. Sobreleve-se ainda o seguinte precedente do STM no mesmo sentido: “[…] 
A prova indiciária é aceita quando for veemente ou diante de uma sucessão de pequenos indícios coerentes e concatenados que, em cotejo, se mostram 
harmônicos e sejam suficientes a levar o julgador à certeza quanto à existência do fato e da respectiva autoria […]” (Superior Tribunal Militar - Apelação 

                            

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