DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
N.º 7000181-59.2018.7.00.0000, Relator:LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 06/09/2018. Data de Publicação: 24/09/2018); CONSI-
DERANDO que, em acréscimo de tudo quanto foi registrado, compulsando ainda os autos da Ação Penal nº 0055869-44.2016.8.06.0001, verifica-se que o 
acusado SD PM Antônio José Abreu Vidal Filho foi submetido a julgamento pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE (Sentença de fls. 10420/10606 
– Ação Penal nº 0055869-44.2016.8.06.0001), oportunidade em que o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a autoria e materialidade atribuída ao 
defendente de 11 (onze) homicídios qualificados consumados, em face das vítimas Antônio Alisson Inácio Cardoso, Jardel Lima dos Santos, Pedro Alcântara 
Barroso do Nascimento Filho, Alef Sousa Cavalcante, Marcelo da Silva Mendes, Patrício João Pinho Leite, Renayson Girão da Silva, Jandson Alexandre de 
Sousa, Valmir Ferreira da Conceição, Francisco Elenildo Pereira Chagas e José Gilvan Pinto Barbosa; de 3 (três) tentativas de homicídio qualificado em face 
das vítimas Cícero de Paulo Teixeira Filho, Édis Machado Alves Filho e Francisco Genilson Vieira da Silva; de 3 (três) crimes de tortura física em face das 
vítimas João Batista Macedo Teixeira Filho Vítor Assunção Costa e Camila Silva Chagas; de 1 (um) crime de Tortura Mental em face da vítima Francisco 
Breno Sá de Sousa, motivo pelo restou condenado nas tenazes do Art. 121, §2º, incs. I e IV (homicídio qualificado - onze vezes), Art. 121, §2º, incs. I e IV 
c/c Art. 14, inc. II, CP (tentativa de homicídio qualificado - três vezes), Art. 1º, inc. I ‘a’, inc. II, §§ 2º, 3º e 4º, inc. I, da Lei nº 9.455/97 (tortura física – três 
vezes) e Art. 1º, inc. I, letra ‘a’, §§2º, 3 e 4º, inc. I, da Lei nº 9.455/97(tortura mental – uma vez) c/c Art. 29 do CP. Consta ainda na decisão que foi decretada 
a perda do cargo público; CONSIDERANDO que, conquanto a condenação imposta por meio da sentença criminal ainda não seja definitiva, não há como 
desconsiderar a soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente no Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”. Em observância 
ao comando constitucional de reconhecimento da soberania dos veredictos, o legislador ordinário, por meio da Lei nº 13.964/2019, deu nova redação ao Art. 
492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, determinando que, no caso de condenação pelo Tribunal do Júri, in verbis: “Art. 492. Em seguida, o 
presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: […] e) mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se 
presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução 
provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos” (Grifou-se); 
CONSIDERANDO que sobre a soberania dos veredictos, Renato Brasileiro preleciona, in verbis: “[…] Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de 
que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Por determinação constitucional, 
incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na 
decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia supri-
mindo do Júri a competência para o julgamento de tais delitos. […] Face a soberania dos veredictos, não se defere ao juízo ad quem a possibilidade de 
ingressar na análise do mérito da decisão dos jurados para fins de absolver ou condenar o acusado por ocasião do julgamento de apelação interposta contra 
decisões do Tribunal do Júri. No entanto, é plenamente possível que o Tribunal dê provimento ao recurso para sujeitar o acusado a novo julgamento […] Na 
mesma linha, eis o teor do Enunciado n. 37 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do 
Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do 
Júri é constitucional, fundamentando-se no princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, ‘c’)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de 
Processo Penal – Volume único. Jus Podvium, 8ª Ed. rev., ampl. e atual., 2020, págs. 1445-1539); CONSIDERANDO que não há como desconsiderar a 
relevância de uma condenação criminal no Tribunal do Júri e seus reflexos no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, posto que o Conselho de 
Sentença, soberanamente, reconheceu o militar ora processado como o autor dos fatos apurados no presente procedimento administrativo disciplinar, motivo 
pelo qual não há como a administração pública, no âmbito disciplinar, decidir de forma contrária; CONSIDERANDO que, em arremate, o conjunto probatório 
foi suficientemente coeso para demonstrar que o acusado agiu em unidade de desígnios com os demais agentes, concorrendo para a série de crimes que 
ficaram conhecidos como “Chacina do Curió” ou “Chacina da Messejana”, ocorrida entre final da noite do dia 11/11/2015 e as primeiras horas da madrugada 
do dia 12/11/2015; CONSIDERANDO que, quanto aos aspectos jurídicos, cabe destacar que o Poder Disciplinar objetiva averiguar a regularidade da conduta 
dos militares diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos (Código Disciplinar da Polícia 
Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, no caso sub oculi, não obstante o presente 
Conselho de Disciplina não se preste a apurar crimes propriamente ditos, estabeleceu-se, com o grau de certeza devido para as finalidades de um processo 
acusatório, que o servidor processado causou nas transgressões constantes da portaria inaugural, as quais também são previstas como crimes, no caso, Art. 
121, §2º, incs. I e IV (homicídio qualificado - onze vezes), Art. 121, §2º, incs. I e IV c/c Art. 14, inc. II, CP (tentativa de homicídio qualificado - três vezes), 
do Código Penal, bem como Art. 1º, inc. I ‘a’, inc. II, §§ 2º, 3º e 4º, inc. I, da Lei nº 9.455/97 (tortura física – três vezes) e Art. 1º, inc. I, alínea ‘a’, §§2º, 3 
e 4º, inc. I, da Lei nº 9.455/97 (tortura mental – uma vez). Observe-se que, por força do disposto no Art. 12, §1º, inc. I, da Lei nº 13.407/03, são transgressões 
disciplinares os fatos compreendidos como crime, como se observa pela literalidade do dispositivo: “Art. 12. […] §1º. […] I - todas as ações ou omissões 
contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO que, 
em síntese, a instrução está carreada em provas robustas que confirmam a íntegra da acusação, não havendo nenhuma justificante da ilicitude ou dirimente 
da culpa, bem como não se conseguiu impor nenhuma dúvida razoável benéfica ao acusado, firmado-se, desde logo, que a sanção cabível ao caso, ante o 
acentuado grau de reprovabilidade das transgressões, é a EXPULSÃO, nos termos do Art. 24 da Lei nº 13.407/03, haja vista a clara prática de atos desonrosos 
e ofensivos ao decoro profissional; CONSIDERANDO que há que se ter em mente que os bens jurídicos violados pela conduta do militar acusado são de 
elevada importância em nosso ordenamento jurídico. Note-se, inclusive, que os homicídios qualificados para os quais o SD PM Antônio José Abreu Vidal 
Filho concorreu são capitulados, em qualquer de suas modalidades, como crimes hediondos no Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90; CONSIDERANDO que, 
consequentemente, se sobressai que as faltas funcionais levadas a efeito se mostraram atentatórias aos direitos humanos fundamentais, bem como se revelaram 
de natureza desonrosa, condições previstas legalmente no Art. 12, § 2º, II e III da Lei nº 13.407/03 como necessárias para classificar uma transgressão como 
de natureza grave; CONSIDERANDO ser forçoso ainda deixar registrado que, pelas razões já expostas, dentre as circunstâncias do Art. 33 do Código Disci-
plinar PM/BM, a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados e a intensidade do dolo devem todos ser interpretados de modo 
desfavorável ao acusado, o que reforça a necessidade de aplicação de uma sanção disciplinar no grau máximo; CONSIDERANDO que, dentre as circuns-
tâncias agravantes do Art. 36 da mesma legislação disciplinar, destacam-se a incidência das previstas no inciso II (prática simultânea de duas ou mais 
transgressões), IV (conluio de duas ou mais pessoas, em relação a ocultação de cadáver) e VII (ter sido a falta praticada com emprego imoderado de violência 
manifestamente desnecessária); CONSIDERANDO que, do ponto de vista lógico, calha ainda o adendo de que, mesmo se fosse o caso de ser procedente 
apenas parcialmente a pretensão punitiva, como sugerido pela Comissão, ainda assim as faltas funcionais seriam suficientes, adequadas e proporcionais para 
justificar uma sanção de natureza demissória. Entrementes com muito mais razão, a constatação de que toda a acusação se confirmou reforça o grau de 
reprovabilidade das condutas, não autorizando outra reprimenda senão a expulsão; CONSIDERANDO que, para além da capitulação que se extrai devido 
aos fatos enquadrarem-se também como crime, a qual já foi pontuada, no âmbito restrito da legislação disciplinar (Lei nº 13.407/03), o caso fica sujeita ao 
seguinte enquadramento: Art. 12, §1º, incs. I e II, caracterizando as transgressões do Art. 13, §1º, incisos VI, VIII, IX, XXX, XXXII, XXXVIII, XL, e LVIII, 
e § 2º, incisos XV e LIII, bem como a violação dos valores previsto no Art. 7º, incisos IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (a lealdade), XIII (a verdade 
real), IX (a honra) e X (a dignidade humana), e dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, 
procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita 
observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particu-
lares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, 
exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos 
relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade 
como fundamentos de dignidade pessoal), XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser 
humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade), XXXIII (proteger as pessoas, o patrimônio e o meio 
ambiente com abnegação e desprendimento pessoal) e XXXIV (atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar 
socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente), todos da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que a gravidade de fatos desta 
monta exige uma atuação efetiva do poder disciplinar, resguardando a expectativa social de que a Administração Pública tem compromisso com a atuação 
legal e pautada na proteção dos direitos humanos por parte de seus agentes. Dessarte, tendo havido comprovadamente uma série de atos desonrosos ou 
ofensivos ao decoro profissional, em aviltante violação da dignidade humana, é evidente que a aplicação da sanção de EXPULSÃO ao acusado dos quadros 
da PMCE é a medida que o caso requer, pois qualquer decisão diversa da ora imposta seria desproporcional ao nível de violação dos direitos violados pela 
ação transgressiva, assim como seria insuficiente para cumprir as funções reprovação e prevenção ilícitos desta ordem; CONSIDERANDO que, com efeito, 
os atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional ensejam como sanção legal cabível ao caso a EXPULSÃO, na forma do caput do Art. 24 da Lei nº 
13.407/03, haja vista a aviltante violação dos direitos humanos fundamentais, atacando o bem jurídico vida por reiteradas vezes, revelando que falta ao 
miliciano condições morais para o exercício da função policial militar; CONSIDERANDO que, no caso em tela, o resumo de assentamentos funcionais do 
policial militar (fls. 618/621) noticia que ele se encontra formalmente no comportamento no bom, mas há de se reforçar que o processado se encontra na 
condição de desertor (fls. 526/528), o que também configura crime militar de natureza permanente. Some-se ainda que, quando praticou os fatos aqui compro-
vados, o servidor contava com menos de 07 (sete) meses no cargo de Policial Militar. De todo modo, a gravidade dos fatos por ele praticados não poderia 
ser elidida por nenhuma atenuante, pelo que se mantém inabalável a consequência disciplinar expulsiva ora imposta; CONSIDERANDO que não se vislum-
brou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pela Orientação da CEPREM/
CGD (fls. 647/648), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fls. 649/651); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no 

                            

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