DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
Disse que eram duas guaritas ativadas e em cada uma ficavam uma espingarda calibre com munições não letais. Disse que antes mesmo da rebelião dos 
internos, o CB PM Cleyton foi até a guarita em que o depoente estava, e solicitou a espingarda calibre 12 a pedido do SGT PM Vidigal, e isso se dava por 
conta do princípio da rebelião. Disse que ter visto o CB PM Cleyton e o SGT PM Vidigal, cada qual com uma calibre 12, momento em que foi almoçar, pois 
ainda estava tranquilo. Disse que quando foi almoçar, o CB PM Cleyton subiu para guarita do São Francisco com a calibre 12, e que minutos depois o refe-
rido Cabo chegou anunciando que havia iniciado a rebelião. Disse que os internos começaram a quebrar os bens, e lembra ter visto fumaça decorrente de 
incêndio produzido pelos internos. Disse que os rebelados jogavam pedras em direção ao alojamento. No instante em que havia a depredação, o CB PM 
Cleyton e o SGT PM Vidigal efetuaram disparos da calibre 12 em direção aos internos, no desejo de que eles retornassem, contudo as munições usadas nas 
calibre 12 eram não letais. Disse que algum tempo depois, chegou o ST PM Márcio e o patrulheiro conduzindo outra calibre 12; CONSIDERANDO que a 
testemunha indicada pela Defesa, SGT PM Francisco Iranilson de Melo Silva (fls. 342/343), afirmou que estava de serviço no dia do episódio aqui analisado, 
juntamente com o SGT PM Wellington, à época na escolta dos Centro Educacionais. Disse que juntamente com o SGT PM Wellington trancaram a base da 
escolta, e subiram ao corpo da guarda para se abrigar, pois foi observado que os internos jogavam pedras. Afirmou que eram muitas pedras jogadas pelos 
rebelados e muito fogo, buscando se proteger dos ataques. Não recordou em ter visualizado no corpo da guarda, militares portando e/ou disparando de armas 
de calibre. Disse que com a chegada de policiais do COTAM e de outras unidades, a rebelião foi debelada. Disse que ficou sabendo posteriormente que um 
dos adolescentes teria saído ferido e posteriormente chegou a óbito, mas que não tinha como precisar a origem do disparo que eventualmente possa ter 
atingido o adolescente; CONSIDERANDO que em Audiência de Qualificação e Interrogatório realizada por meio de videoconferência (fl. 362), o sindicado 
afirmou que estava de serviço no dia do episódio e que já havia se iniciado rebelião em todas as unidades educacionais, exceto nas unidades do São Francisco 
e São Miguel. Por volta das 11h00min, o sindicado disse que foi render o CB PM Alexandre na guarita, instante em que visualizou um juiz ou um promotor 
correndo em direção aos portões da administração. Afirmou que o CB PM Alexandre começou a efetuar disparos com munições não letais, objetivando o 
recuo dos adolescentes, onde instantes depois, chegou ao muro o SGT PM Vidigal. Segundo o sindicado, também chegou a efetuar disparos com munições 
não letal da espingarda calibre 12, onde recorda que em dado momento, as munições acabaram. Ressaltou que o SGT PM Vidigal trouxe outra caixa de 
munição não letal, e que após o uso, novamente as munições acabaram. Apesar de ter sido pedido apoio policial, demorou certo tempo para que guarnições 
chegassem àquelas unidades, asseverando o processado que, até a chegada, os policiais ficaram no alojamento, e sem munição não letal, pois já haviam 
acabado todas. Em dado momento, o ST PM Márcio chegou ao centro educacional, e que perguntou ao ST PM Márcio se este trouxera munição não letal, 
obtendo não como resposta. O processado afirmou ter permanecido embaixo a partir daquele instante, tendo subido somente quando da chegada do efetivo 
do Batalhão de Choque. O sindicado descreveu que a chave do armário onde ficam as munições eram de responsabilidade do Comandante da Guarda, no 
caso a época, seria o SGT PM Vidigal. Afirmou de forma categórica, que efetuou de cinco a seis disparos com munição não letal, negando veemente que 
tenha efetuado disparos com munições letais, fazendo a distinção que as munições letais são na cor vermelha, enquanto que as não letais são na cor branco. 
Após indagação da Defesa, o processado afirmou não ter presenciado no momento em que foi entregue munição letal, no entanto, afirmou que de onde efetuou 
disparos de munição não letal era extremamente distante de onde o adolescente que caiu veio a óbito. Ressaltou o sindicado, ao final de seu AQI, que além 
de não ter efetuado disparos com munição letal, estava cerca de 100 metros de onde o menor infrator foi encontrado, restando claro que a melhor visão e 
proximidade de onde partira o disparo que alcançou a vítima fatal seria do alojamento em que os policiais se encontravam.; CONSIDERANDO que, em sede 
de Razões Finais (fls. 366/416), a defesa do sindicado alegou, em resumo, que os fatos foram atribuídos ao sindicado de forma indevida. Argumentou que o 
procedimento continha vício no enquadramento da transgressão supostamente praticada. Dissertou acerca da teoria dos motivos determinantes. Argumentou 
que as testemunhas confirmaram que o sindicado não praticou transgressão disciplinar. Argumentou que o sindicado atuou na ocorrência albergado na 
excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e na causa de justificação da preservação da ordem pública e do interesse coletivo. Argumentou 
acerca das provas serem insuficientes para uma condenação e a aplicação do “in dubio pro reo”.  Por fim, requereu a absolvição e o consequente arquivamento 
dos presentes autos; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 112/2021 às fls. 417/443, no qual firmou posiciona-
mento pela absolvição por insuficiência de provas: “[…] III – DA ANÁLISE FÁTICA JURÍDICA De maneira inconteste, é sabido que no dia 06 de novembro 
de 2015, por volta das 11hs, ocorreu um motim no Centro Educacional São Francisco, provocado pelos próprios adolescentes infratores, onde atearam fogo 
nos colchões, depredaram o patrimônio público de forma ampla, tudo devidamente comprovado através de perícia legal produzida no mencionado centro 
educacional. Em face da ação policial ali desenvolvida por militares de serviço, no intento de debelar o motim, e ainda no desejo de autoproteção, pois pelo 
que restou evidente, os rebeldes jogavam pedras em direção aos policiais, além de caminharem para o alojamento, local em que estavam guardadas, armas 
e munições, de modo que ficou claro que disparos de arma de fogo, mais especificamente de espingarda calibre 12 foram efetuadas, de início, pelas falas dos 
policiais, munições não letais. Ocorre que com a chegada do efetivo do Batalhão de Choque e Corpo de Bombeiros, a rebelião foi controlada e as chamas 
foram apagadas, ao passo que se soube da existência de 03 (três) adolescentes feridos, os quais foram socorridos, contudo, um deles, de iniciais MFN, mesmo 
passando por cirurgia, não resistiu e veio a óbito. A partir daí, residiu a busca na seara de investigação criminal para se evidenciar quem teria agido ou 
contribuído para aquele evento morte, iniciando na DHPP e posteriormente os autos do inquérito policial foi remetido a DAI. Concomitante a apuração pela 
DAI, instaurou-se uma investigação preliminar, a fim de avaliar a responsabilidade disciplinar, em face de haver indicativos que a conduta que vitimou o 
adolescente teria sido realizada por policial ou policiais de serviço naquele fatídico dia. Passo a passo, tanto o inquérito policial como a investigação preliminar 
caminharam juntas, de modo que a DAI concluiu o IP, tendo o delegado responsável pela apuração pugnado pelo indiciamento do hoje ST PM Silvio Cleyton 
Gomes Alves, por homicídio culposo, com base no art. 121, § 4º, do CPB, baseado na indução prevista no art. 239 do CPP, face os as provas contidas e 
arregimentadas no IP nº 322-1920/2015.  Enquanto que o investigador preliminar pugnou pela inauguração desta sindicância no âmbito disciplinar, tendo 
por base todo o arcabouço também visto no IP nº 322-1920/2015 e outros. No fatídico dia, estojos de calibre 12 foram coletados, tanto de munição não letal 
como de munição letal, estojos estes que seguiram a perícia forense, juntamente com as armas para análise pericial e comparação balística, uma vez que do 
corpo da vítima fatal foi extraído esferas que também seguiram a PEFOCE.  Não se sabe como e nem de que modo, mas está registrado na cópia do auto de 
apresentação e apreensão visto nas fls. 77, que a espingarda calibre 12 de nº AN 14055254 pertencia, ao menos no serviço, ao a época, CB PM Cleyton. De 
todo o conteúdo visto na sindicância e em específico nos depoimentos, é notório e sabido que as armas no calibre 12, espingardas, que eram usadas naquele 
dia, ficavam nas guaritas (postos de serviço no muro dos centros educacionais) e não se tinha o registro pontual de cautela daquela arma ao policial. Assim, 
as armas ficavam no posto policial na muralha, e eram passadas de policial para policial. Registramos que aparentemente, ocorreu apenas erro material, 
quanto ao registro de dados, seja no auto de apresentação e apreensão ou no laudo pericial, e que de modo algum gera nulidade do feito, pontualmente no 
registro do número das espingardas, a saber: AN1 ou ANI. Semelhante, se deu com o nome do ST Cleyton. Voltando ao registro da arma no auto de apre-
sentação e apreensão, não se tem como precisar que a arma que estava com o sindicado no dia do episódio seria a de nº AN 14055254 ou AN 14055301. 
Entretanto, tendo por referência o laudo pericial nº 120133.11/2015B, não resta dúvidas que as espingardas enviadas a PEFOCE, bem como as outras armas, 
estavam com seus mecanismos em pleno funcionamento, tanto é verdade que todas funcionaram no exame. O que mostrou interesse no exame de relevância, 
era exatamente as espingardas, ao passo que a de nº AN 14055254 teve percutida munições do lote ‘ADN36’, munições estas do lote de estojos encontradas 
no cenário da ocorrência alvo desta análise. Ponto de relevo, reside no depoimento do perito Ireudo Pereira de Oliveira junto a DAI, fls. 274/275 do IP nº 
322-1920/2015, pois por este foi afirmado categoricamente que não é possível vincular que as esferas que atingiram a vítima fatal saíram da arma de nº AN 
14055254, tendo em vista que não há tecnicamente como fazer confronto entre a arma e a esfera de chumbo. Por seu turno, sabemos que quanto a abertura 
no âmbito persecutório inicial, seja de apuração criminal ou apuração administrativa disciplinar, urge o princípio do ‘in dubio pro societate’. Assim, consa-
grou-se o denominado princípio ‘in dubio pro societate’, de modo que a dúvida acerca da autoria delitiva deve ser dirimida em favor da sociedade, ou seja, 
admitindo-se a acusação. Ocorre que no âmbito da resolução das lides processuais, especificamente em relação a apreciação do instituto da culpa, emerge 
necessariamente o princípio do ‘in dubio pro reo’, isso quando persiste a dúvida. Também conhecido como princípio do favor rei, esse princípio implica que 
a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É importante recordar que 
o ‘in dubio pro reo’ tem incidência no momento em que o juiz julgará a lide, e quando existir uma dúvida em relação à existência do fato e/ou quanto à 
autoria, enquanto a presunção de inocência atua durante todo o curso do processo. […] De acordo com os preceitos Constitucionais, e, para que possamos 
construir um verdadeiro Estado Democrático de Direto, é imperioso que sejam efetivadas as garantias fundamentais previstas em nossa Lei Maior. Tal 
princípio jurídico está baseado na presunção da inocência, segundo a qual ninguém é culpado até que se prove o contrário. Isso significa que alguém só pode 
ser condenado se existirem provas concretas. Pelo exposto, resta duvidoso o fato de quem realmente utilizou a espingarda de nº AN 14055254, ao passo que 
conforme entendimento do perito Ireudo, não há tecnicamente a possibilidade de realizar comparação balística com os balotes extraídos do corpo da vítima 
fatal e as armas alvo da perícia. Além disso, apesar de não existir nas alegações finais de defesa, muito embora tenha sido relatado em AQI pelo sindicado, 
acerca de uma acareação havida na DAI, na qual o Cabo Alexandre teria recebido do ST Márcio, munições letais, restou dúvidas quanto ao emprego de 
munição letal pelo processado, tendo por referência que todas as testemunhas foram unânimes em descrever que as chaves do armário que continha as 
munições letais, ficavam com o comandante da guarda. A materialidade decorrente do homicídio é inconteste, pois notório e evidente se torna ao apreciar o 
exame cadavérico. Ocorre que a autoria do delito de homicídio, muito embora, de longe, diga-se de passagem, não é este o ambiente para se apreciar este 
quesito, no entanto, devemos declarar, ao menos neste ambiente administrativo disciplinar, sindicância, como base no que foi apurado e coletado, uma vez 
que persistem dúvidas claras quanto ao autor dos disparos efetuados com munições letais no calibre 12, principalmente quanto a responsabilidade imputada 
ao sindicado. Conforme se denota nos autos, não há elementos suficientes e categóricos que viabilize a edição de uma punição. Por todo o exposto, conclui-
remos, com a máxima vênia, face a clara existência do princípio do ‘in dubio pro reo’, adicionado a questão da insuficiência de provas carreadas nos autos, 
com a sugestão de arquivamento. […] IV - CONCLUSÃO E PARECER De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as 
provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 439, alínea ‘e’, 

                            

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