DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar em parte o Relatório Final (fls. 630/637) 
exarado pela Comissão Processante e punir o militar estadual SD PM ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU VIDAL FILHO – M.F. nº 307.286-1-0, com a sanção 
de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, bem como se 
mostram desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, comprovados mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos Art. 
7º, incs. IV, V, VI, XIII, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXIII 
e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. II e III, da Lei nº 13.407/2003, 
combinado, de modo equiparado, com o Art. 121, §2º, incs. I e IV (homicídio qualificado - onze vezes), art. 121, §2º, I e IV c/c Art. 14, II,CP (tentativa de 
homicídio qualificado - três vezes), do Código Penal Brasileiro, bem como art. 1º, I ‘a’, II, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n.9.455/97 (tortura física – três vezes) e 
art.1º, I, letra ‘a’, §§2º, 3 e 4º, I, da Lei n. 9.455/97 (tortura mental – uma vez), c/c o Art. 13, §1º, incisos VI, VIII, IX, XXX, XXXII, XXXVIII, XL, e LVIII, 
e § 2º, incisos XV e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
15699800-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2124/2017, publicada no D.O.E. CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, em face do militar estadual 
ST PM SÍLVIO CLEYTON GOMES ALVES, onde narrou-se que, em tese, após um “motim” no Centro Educacional São Francisco (CESF), no qual resultou 
no homicídio do adolescente infrator M. F. M., de 17 (dezessete) anos de idade, pesou sobre o referido militar a existência de indícios de autoria e de mate-
rialidade de homicídio culposo praticado contra o adolescente infrator supramencionado, fato ocorrido no dia 06 de novembro de 2015, no CESF, em 
Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 276, apresentou Defesa Prévia às fls. 277/278, 
foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante (fls. 292/294, 302/303, 304/306 e 310/311), e quatro testemunhas indicadas pela 
Defesa (fls. 331/333, 336/338, 339/340 e 342/343). Em seguida, o sindicado foi interrogado por videoconferência, com cópia em mídia acostada à fl. 362. 
Por fim, apresentou Razões Finais às fls. 366/416; CONSIDERANDO que a testemunha 2º TEN PM Márcio Roberto Alves Lopes (fls. 292/294) disse que 
no dia 06 de novembro de 2015 estava escalado como Fiscal de Policiamento do BPGEP. Disse que no período da tarde recebeu uma ligação do comandante 
da guarda do Centro Educacional São Miguel e São Francisco, com a informação que estava ocorrendo uma rebelião dos adolescentes internados naquela 
instituição e que de imediato se deslocou ao local. No local encontrou os policiais militares que lá prestavam serviço, em um alojamento destinado aos 
policiais de serviço, de forma que os adolescentes arremessavam pedras contra o alojamento, impedindo que os policiais saíssem de lá. Disse que os adoles-
centes ocuparam toda a parte inferior do CESF. Ressaltou que havia um policial militar em uma guarita isolada das demais e que só conseguiram resgatar 
esse policial com a chegada dos policiais militares do Batalhão de Choque. Disse que após controlada a situação, o depoente visualizou dois adolescentes 
feridos, sendo um com maior gravidade, o qual tinha um ferimento no peito, contudo não apresentava sangramento e que os adolescentes foram prontamente 
atendidos pelos socorristas do SAMU e encaminhados ao IJF. Perguntado se fez uso de arma de fogo ao chegar no local da rebelião, respondeu que antes de 
entrar no CESF, efetuou no máximo cinco disparos com espingarda cal 12 e munição menos letal em direção a parede externa do CESF, ressaltando que não 
havia munição letal de cal 12 em sua viatura. Perguntado se havia alguma norma/determinação ou restrição ao uso de munição letal em caso de rebelião, 
respondeu que a orientação era para que se usasse apenas munição menos letal em caso de rebelião. Perguntado onde estava o sindicado quando chegou ao 
CESF, respondeu que o sindicado estava no alojamento do policiamento com os demais policiais, cercado pelos adolescentes durante a rebelião. Respondeu 
que não visualizou em nenhum momento o sindicado portando uma espingarda cal 12. Respondeu que não chegou a conversar com o sindicado naquele dia. 
Acrescentou que quando chegou ao local, já estavam presentes policiais do POG, BPRAIO, BPCHOQUE e Polícia Civil. Respondeu que conhece o sindicado 
e já trabalhou com ele no mesmo batalhão, mas em outra unidade e que a conduta do sindicado é de um excelente policial militar; CONSIDERANDO que 
a testemunha SD PM José Ilson Araújo Filho (fls. 302/303) onde confirmou que estava de serviço no dia do fato em apuração e que ao chegar nos centros 
educacionais, em apoio aos policiais que lá já se encontravam trabalhando, deparou-se com muita fumaça e desordem generalizada em face da rebelião 
produzida pelos adolescentes. Acrescentou ainda que presenciou que eram arremessadas muitas pedras em direção ao estacionamento, além de ter ouvido 
disparos de arma de fogo antes da chegada do BPCHOQUE, momento em que declinou não saber qual era o procedimento quanto ao uso de munições letais 
e não letais nos centros educacionais, contudo se lembrava da determinação do ST PM Márcio, comandante de sua fração de tropa, para que não fosse utili-
zada munição letal naquela situação; CONSIDERANDO que a testemunha SGT PM Alexandre Soares de Almeida (fls. 304/306) afirmou que estava escalado 
de sentinela de guarita junto ao Centro Educacional São Francisco e que por volta das 11h00min percebeu um tumulto oriundo da parte interna daquela 
Unidade Educacional, em que havia muitos menores depredando e ateando fogo nas dependências internas do estabelecimento. Disse que então os educadores 
e os demais funcionários daquela Unidade de menores teriam pedido socorro aos policiais, tentando se evadir para a parte externa. Então o comandante da 
composição policial,  o ST PM Vidigal pediu reforço de imediato, entrando em contato com o BPGEP. O policiamento abrigou-se no alojamento utilizado 
pelos policiais, tendo em vista os menores envolvidos na rebelião jogarem pedras, e arremessarem colchões incendiados em direção ao referido alojamento. 
Disse que também havia uma preocupação por parte dos policiais no sentido de não permitir que os menores rebelados acessassem o armamento que se 
encontrava guardado no alojamento PM. O depoente lembrou que o armamento usado pelos policiais nas guaritas seria o revólver calibre 38, pistola. 40 e 
uma espingarda cal. 12 com munição de borracha. Ratificou que não havia munição letal para espingarda calibre 12. Disse que a rebelião só foi controlada 
com a intervenção do BPChoque, mas que não se lembrava especificamente que tipo de armamento foi usado pelo BPCHoque, em virtude de não ter acom-
panhado a ação desta especializada ao acessar aquele estabelecimento. Disse que com relação ao menor que veio a óbito, por conta de disparos de arma de 
fogo usado por policiais que se encontravam no Centro Educacional, o depoente afirma não tê-lo conhecido e de não ter ideia de onde teria partido o disparo 
que o vitimou; CONSIDERANDO que a testemunha CEL PM RR ANTÔNIO ELISIO DE LIMA AZEVEDO, Comandante do BPGEP a época do fato, 
afirmou em seu termo (fls. 310/311) que ao tempo do ocorrido comandava o policiamento dos centros prisionais, inclusive os centros educacionais, descre-
vendo que existiam orientações internas junto ao efetivo policial, no sentido de que se deveria usar munições não letais em caso de motins e rebelião, cabendo 
ao policial de serviço discernir quanto ao uso de munição letal, de acordo com a legislação vigente e o caso concreto. Disse que na oportunidade em que 
compareceu ao local da ocorrência, mais especificamente nos alojamentos dos policiais militares, testemunhou um cenário de destruição consequente do 
conflito naquele local. Asseverou o depoente em ter visto estojos deflagrados de munições letal e não letal no alojamento dos policiais, quando lá esteve após 
o episódio em discussão, fazendo também referência a não ter condições de afirmar a origem do disparo que vitimou o adolescente;  CONSIDERANDO que 
a testemunha indicada pela Defesa, SGT PM José Wellington Lustosa Araújo (fls. 331/333), afirmou, em resumida síntese, que à época do fato trabalhava 
no serviço de escolta do Centro Educacional do São Miguel. Disse que a rebelião dos internos foi anunciada quando se percebeu os funcionários do Centro 
São Francisco, pois estavam nervosos e assim afirmavam sobre a rebelião. Disse que os internos jogavam pedras tanto no corpo da guarda como nas guaritas 
e subiam pelo telhado em direção ao alojamento, onde se encontrava as armas e munições. Disse que os a época CB PM Cleyton e o CB PM Alexandre 
portavam espingarda calibre 12, e na ocasião efetuaram disparos de munição não-letal em direção aos internos que buscavam chegar ao alojamento. Disse 
que em dado momento as munições não-letais acabaram, instante em que chegou a viatura do ST PM Márcio e cedeu munições não-letais para os militares 
que portavam as espingardas. Disse que com o passar algum tempo, chegaram outras composições a exemplo de viaturas do Choque, do coordenador da 
capital e bombeiros, então a rebelião foi contida. Dava a palavra ao defensor do sindicado, este perguntou ao depoente se visualizou o CB PM Cleyton a 
época efetuar disparos em direção aos internos, este respondeu que visualizou sim, contudo, foram munições não letais e afirma porque viu estojos de muni-
ções não letais; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa, ST PM Cláudio Vidigal Silva (fls. 336/338), afirmou que à época do fato estava 
de serviço na função de comandante da guarda do centro educacional São Miguel, acompanhado do SGT PM Wellington, do CB PM Cleyton e CB PM 
Alexandre. Ratificou que havia uma rebelião em que os menores internos estavam bastante agressivos, jogando pedras em direção a guarnição policial. Acerca 
do armamento de espingardas calibre 12, afirmou o depoente que estas permaneciam nas guaritas do muro de vigilância e eram passadas de policial para 
policial durante as rendições, não tendo registro em livro ou outro meio de registro. Ratificou que o CB PM Cleyton e CB PM Alexandre efetuaram disparos 
com munição não letal de espingarda calibre 12, com o intento de evitar que os internos avançassem; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela 
Defesa, ST PM Moacir Dionísio de Lima Júnior (fls. 339/340), afirmou que na época exercia a função de sentinela nas guaritas dos Centros Educacionais 
São Miguel e São Francisco. Disse que estavam de serviço também, à época, o SD PM Morais, o CB PM Alexandre, o SGT PM Vidigal e o CB PM Cleyton. 

                            

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