DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 […]”. O mesmo posicionamento foi ratificado pela Autoridade Sindicante por ocasião do Relatório Complementar 
às fls. 449/458; CONSIDERANDO o Despacho n° 10407/2021 da Orientadora da CESIM/CGD (fl. 444), no qual ratificou o posicionamento da Autoridade 
Sindicante pela absolvição do sindicado e arquivamento do processo pela insuficiência de provas; CONSIDERANDO que o posicionamento da Orientadora 
da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 11408/2021 (fls. 459/462): “[…] 4. Considerando que, às 
fls. 444, consta o Despacho nº 10407/2021 da lavra da Orientadora da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD aduzindo que o processo foi realizado 
dentro dos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a presença efetiva de advogado constituído, os quais apresentaram Defesa Prévia (277/279) e 
Final (fls. 365/416), e, por conseguinte, ratificou o parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado, 
por não existirem provas suficientes para a condenação; 5. Considerando que o material probatório produzido no transcurso da instrução processual foi 
insuficiente à comprovação da autoria e da materialidade transgressiva, não havendo indícios ou provas consistentes da ocorrência de infração disciplinar 
por parte do militar estadual implicado nos autos, sendo assim, inexiste lastro probatório mínimo para imputar ao acusado a culpabilidade pelo cometimento 
das supostas condutas transgressivas relatadas na peça inicial, uma vez que persistem dúvidas claras quanto ao autor dos disparos efetuados com munições 
letais no calibre 12, principalmente quanto à responsabilidade imputada ao sindicado; 6. Considerando que, por meio do Despacho nº 11234/2021, fls. 445/448, 
determinou-se o retorno dos autos ao encarregado pela Sindicância para o enfrentamento, motivadamente, de argumentos suscitados pela defesa em sede de 
alegações finais, sendo que, no Relatório Complementar às fls. 449/458, manteve-se o entendimento pelo arquivamento dos autos, tendo em vista não existir 
prova suficiente para produção de edito punitivo, conforme prevê o Artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da Lei 13.407/2003; 7. Ante o exposto, 
considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no curso da instrução proces-
sual e que, segundo o parecer da Orientação da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, constante nas fls. 444, a regularidade formal foi cumprida, 
ratifica-se e se homologa, salvo melhor juízo, nos termos do Art. 18, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, o Relatório Final, fls. 417/443, e o 
Relatório Complementar, fls. 449/458, do Sindicante, quanto à sugestão de arquivamento dos autos tendo em vista a inexistência de suporte probatório 
suficiente para o sancionamento, nos termos do que prevê o Artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da Lei 13.407/2003, ressalvando-se a possibi-
lidade de desarquivamento dos autos ou a instauração de novo procedimento caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, 
conforme prevê o parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003(CD-PMBM). [...]”; CONSIDERANDO que, segundo os assentamentos do sindicado 
(fls. 352/357), este ingressou na PMCE em 14/08/1989, com quatro registros de elogios, com registro de sanções disciplinares, e se encontra atualmente no 
comportamento “BOM”; CONSIDERANDO que embora se registre o esforço da Autoridade Sindicante em empreender as necessárias diligências, na busca 
da verdade real não se colacionaram provas suficientes que gerem o convencimento de que o sindicado tenha agido em excesso durante a rebelião ocorrida 
no Centro Educacional São Francisco ou que tenha sido o autor dos disparos que vitimaram o adolescente M. F. M. O complexo contexto dos fatos, com 
várias guarnições policiais no local, somada à falta de clareza quanto ao controle do armamento com munição não letal utilizado contribuíram para a presença 
de dúvidas quanto à autoria dos referidos disparos que atingiram o adolescente M. F. M.  Outrossim, as testemunhas confirmaram que sofriam risco de ofensa 
às suas integridades físicas enquanto ocorria a rebelião, não confirmando que o sindicado tenha utilizado munição letal ou que tenha agido em excesso naquela 
ocasião, o que fortalece a verossimilhança da versão apresentada pelo sindicado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº112/2021 (fls. 
417/443) e Relatório Complementar (fls. 449/458), por consequência, absolver o militar estadual ST PM SÍLVIO CLEYTON GOMES ALVES – M.F. 
nº 093.155-1-9, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto 
condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
211068612-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 41/2022, publicada no DOE CE nº 021, de 28 de janeiro de 2022 em face do militar estadual 2º 
SGT PM FRANCISCO SÉRGIO PAULINO,  em razão de suposta ameaça praticada contra Cícero dos Reis de Sousa, no dia 31/10/2021, na Av. Clóvis 
Arrais Maia, 3835, Praia do Futuro, nesta urbe, resultando no TCO nº 102-232/2022–2º DP; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindi-
cado foi devidamente citado (fl. 53) e apresentou defesa prévia às fls. 56/58, com indicação de uma testemunha, ouvida à fl. 59. Na oportunidade, negou 
veementemente as imputações e reservou-se no direito de apreciar o meritum causae na fase das alegações finais. Demais disso, a Autoridade Sindicante 
oitivou 3 (três) testemunhas (fl. 54 e fl. 58). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fl. 79) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 80); 
CONSIDERANDO que em termos de depoimentos à fl. 54 e fl. 58, as testemunhas arroladas pelo encarregado do feito, funcionários do estabelecimento 
comercial, com exceção do denunciante, relataram que não presenciaram nenhuma discussão ou qualquer outro atrito entre o PM e o suposto ofendido 
(também funcionário do estabelecimento comercial), e nem perceberam que estava armado; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha de defesa (fl. 
59), de modo similar, confirmou a versão do sindicado. Na ocasião, declarou que em nenhum momento houve sequer discussão entre o sindicado e o pretenso 
ofendido, tampouco qualquer ação do militar em demostrar que estivesse armado; CONSIDERANDO que de modo geral, o sindicado em sede de interro-
gatório, negou veementemente a acusação de ameaça. Esclareceu que no dia do ocorrido, em momento algum sequer conversou com a suposta vítima. 
Asseverou que encontrava-se em uma barraca de praia, e que a mulher que o acompanhava já teria tido um relacionamento afetivo com um funcionário 
(pretensa vítima) e este teria reclamado com ela, mas não teria ouvido o diálogo. Afirmou ainda que de fato, encontrava-se portando uma arma, porém 
regulamentada, mas que não teria mostrado ou sacado o equipamento. Demais disso, aduziu que o suposto ofendido, o acusou porque teria ficado com ciúmes 
da sua companheira e que após ser conduzido à delegacia, foi informado que seria registrado apenas um BO e não um TCO, por isso não teria acionado 
advogado; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 82/88), a defesa, em síntese, argumentou, que teria restado provado nos 
autos que o sindicado não praticou a conduta imputada, sendo falsa a acusação, conforme depoimentos das testemunhas, as quais afirmaram não terem visto 
o sindicado portando arma, bem como não presenciaram a suposta ameaça. Asseverou ainda, que a capitulação formulada somente se sustentaria se os fatos 
se amoldassem com a mais absoluta precisão aos ditames legais, porém meras conjecturas, possibilidades ou indícios, como os que se apresentam nos autos, 
autorizam o indiciamento, mas, não ensejam a sua manutenção e consequente condenação, porquanto, esta somente deve ser implementada quando os indí-
cios presentes se materializam em provas isentas de qualquer dúvida. Nesse sentido, as provas carreadas aos autos propugnam pela desarrazoabilidade das 
acusações, posto que não se atinge uma certeza irrefutável capaz de fundamentar qualquer procedimento punitivo, e a regra fundamentadora da pena é a 
certeza cristalina. Por fim, requereu o arquivamento da presente sindicância por inexistência de provas, posto que não apresentam condão de legitimar qual-
quer punição; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 104/2023, às fls. 89/98, no qual, enfrentando os argumentos 
apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 7 – DA CONCLUSÃO. Do exposto, com base nos argumentos fático-ju-
rídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê 
o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003: Código de Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, 
mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar 
dos Militares Estaduais (lei 13.407/2003): Art.73 – Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do 
Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003(CD-PMBM). Parágrafo único – 
Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância adminis-
trativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: I – não haver prova da existência do fato; II – falta de prova de ter o acusado 
concorrido para a transgressão; ou, III - não existir prova suficiente para a condenação.. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante 
foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 8090/2023 (fl. 99), no qual deixou registrado que: “[…] 2. Quanto a 
forma a sindicante seguiu a Instrução Normativa CGD 16/2021. 3. Quanto ao mérito pugnou pelo arquivamento face a insuficiência de provas. Concordamos, 
vez que se percebe que tudo aparenta girar em torno de denúncia do ex-namorado de Bárbara que agora é namorada do militar. O fato ocorreu quando o casal 

                            

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