72 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023 estava na barraca em que o ex é gerente. A prova testemunhal é frágil e não aponta para a versão do denunciante. Há dúvida e havendo dúvida tem-se o brocardo in dubio pro reo. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 8274/2023 (fls. 100/101); CONSIDERANDO que se depreende do conjunto dos depoimentos, a controvérsia de que o militar tenha praticado a conduta descrita na portaria, posto que em relação ao alegado, existem duas versões. De um lado, a sustentada pelo denunciante, de outro, a do sindicado e demais testemunhas, inclusive companheiras de trabalho da pretensa vítima, haja vista que apesar de estarem no local, sob o crivo do contraditório, não confirmaram a versão do denunciante; CONSIDERANDO todo o exposto, infere-se que não existem elementos probatórios robustos a fim de sustentar o reconhecimento de que o sindicado tenha de fato realizado ameaças à pessoa do denunciante. Nesse sentido, o que efetivamente se verifica diante do caso concreto, são meras ilações/suposições de parte do denunciante pelo fato do acusado ser policial e na ocasião portar arma, haja vista que em nenhum momento foi visualizado ou presenciado pelas testemunhas qualquer ameaça. Dessa forma, não há testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia do status libertatis deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado. Na mesma esteira, o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a incerteza em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado. Nesse contexto, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDE- RANDO que por fim, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que apesar da realização de um TCO diante do caso concreto, em consulta pública ao site do TJCE, não se verifica nenhuma ação penal em desfavor do ora sindicado; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do sindicado, às fls. 69/74, verifica-se que ingressou na PMCE em 04/08/2003, conta com mais de 19 (dezenove) anos de serviços prestados à PMCE, com o registro de vários elogios, sem registro de sanção disciplinar, e atualmente na categoria de comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 89/98, e absolver o policial militar 2º SGT PM FRANCISCO SÉRGIO PAULINO - M.F. nº 135.949- 1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibi- lidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de julho 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar, proto- colizado sob o SPU nº 16670961-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1821/2017, publicada no DOE CE nº 118, de 26 de junho de 2017, visando apurar a responsabilidade funcional do militar estadual, SD PM Marcus Vinícius Sousa da Costa, tendo em vista a documentação constante dos autos, que aponta a participação do sobredito militar, quando de folga e em conluio com outros policiais militares, nos homicídios por omissão de 11 (onze) pessoas, e de outras 3 (três) tentativas de homicídios por omissão, na denominada “Chacina do Curió”, conforme restou apurado no Inquérito Policial nº 322-1961/2015, a cargo da Delegacia de Assuntos Internos/CGD, e denúncia oriunda do Ministério Público Estadual na Ação Penal nº 0055869-44.2016.8.06.0001; CONSI- DERANDO que, no decurso das investigações levadas a cabo pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI, constatou-se que o automóvel Fiat Punto, cor bege, de placas NQL 8374, de propriedade do aludido policial, se encontrava trafegando na Rua Lucimar de Oliveira, por volta das 01h02min e na rua Aurino Colares, próximo ao 35°DP, por volta da 01h04mim, local onde o então adolescente R.G.S foi retirado de um ônibus e assassinado, conforme indica o Laudo Pericial nº 123583-12/2015; CONSIDERANDO que em seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial, o militar ora processado confirmou que enquanto transitava por aquela região, observou a existência de dois corpos no chão com uma viatura parada ao lado e a presença de homens encapuzados transitando no local, ocasião em que não tomou nenhuma providência; CONSIDERANDO que, nos termos da denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público Estadual, o acusado e seus colegas anuíram às ações delituosas perpetradas na região da Grande Messejana, a qual foi palco de diversos crimes, fato este que concorreu para a consumação da chacina narrada nos episódios supramencionados; CONSIDERANDO que as condutas praticadas pelo acusado constituem, em tese, atos contrários aos valores da moral militar estadual previstos no Art. 7º, incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, bem como violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II c/c § 2º, incisos II e III, Art. 13, § 1º, incisos VI, VIII, XXX, XXXVII, XLIX, L e § 2º, incisos XV, XX e LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº13.407/2003); CONSIDERANDO que o presente Processo Administrativo Disciplinar foi precedido de uma criteriosa investigação policial, instaurada pela Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, mas que, devido à participação de policiais, foi transferida para a Delegacia de Assuntos Internos – DAI, cuja conclusão resultou na denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público Estadual, nos autos da Ação Penal nº 0055869- 44.2016.8.06.0001 (mídia de fl. 57 – págs. 01-66), em desfavor do militar SD PM Marcus Vinicius Sousa da Costa, em face de sua participação, em concurso de pessoas, nos 11 (onze) crimes de homicídio duplamente qualificados e consumados, e nas 3 (três) tentativas de homicídios, com a incidência das mesmas qualificadoras, além de participação em 3 (três) torturas físicas e 1 (uma) psicológica, tipificadas nos Arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e Art. 1º, incisos I, alínea “a”, II e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei 9.455/97, c/c o Art. 29, do Código Penal; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente cientificado das acusações (fls. 108/109), apresentou defesa prévia às fls. 116/118, foi interrogado às fls. 374/377 e acostou alegações finais às fls. 386/400. Por sua vez, a Comissão Processante inquiriu as testemunhas Antônio Carlos Pinto de Mendonça (fls. 297/299), Erialdo dos Santos Moreira (fls. 300/303), MAJ PM Humberto Maia Costa Filho (fls. 333/335), IPC João Ricardo Lima de Sena (fls. 336/338), MAJ PM Naerton Gomes de Menezes (fls. 339/341), Vicente de Paulo da Silva Júnior (fls. 370/371) e Adriana Nascimento de Sousa (fls. 372/373); CONSI- DERANDO que em sede de alegações finais (fls. 386/400), a defesa do processado, em suma, aduziu que o servidor conta com 6 (seis) anos de efetivos serviços prestados à PMCE, possuindo elogios e estando atualmente no comportamento “ótimo”, motivo pelo qual requereu que a aplicação das atenuantes previstas no Art. 35, I e II da Lei nº 13.407/2003. No que diz respeito ao mérito, a defesa aduziu que na fase instrutória e processual não houve comprovação das acusações da prática dos onze crimes de homicídios e de três tentativas de homicídios, alegando ainda que não restou comprovado conluio com outros PM’s para a prática de crimes. Seguindo a linha defensiva supra, a defesa sustentou que a Portaria Inaugural não descreve qualquer conduta que apresente nexo de causalidade com os crimes perpetrados, afirmando que na exordial há unicamente alusão à participação nos homicídios tentados e consumados e a constatação de que o automóvel FIAT PUNTO, cor bege, de placas NQL 8374, de propriedade do militar ora processado, se encontrava trafegando na Rua Lucimar de Oliveira, por volta da 1h02min e na Rua Aurino Colares, próximo ao 35º DP, por volta da 1h04min, local onde o adolescente R.G.S, uma das vítimas, foi retirado de um ônibus e assassinado por homens encapuzados. Em um breve retrospecto dos fatos ora apurados, a defesa asseverou que no dia 11/11/2015, o SD Serpa foi morto a tiros quando interveio num assalto do qual sua esposa era vítima, em um campo de futebol no bairro Lagoa Redonda. Com a notícia da morte do policial Serpa, viaturas policiais da área de Messejana, serviço reservado da PM e viaturas da Polícia Civil se deslocaram para aquela região com intuito de realizar diligências na captura dos autores da morte de Serpa que, até os dias atuais não foram capturados e presos. Aduziu que, diante da divulgação do assassinato do policial militar SD PM Serpa nas redes sociais, vários policiais não identificados conclamaram a tropa para comparecer no bairro de Messejana, na base “Crack é Possível Vencer”, onde fariam uma manifestação em solidariedade ao PM morto, bem como em razão do elevado número de profissionais de segurança pública mortos no ano de 2015. Assim, muitos PM’s compareceram ao local, sendo que no decorrer daquela noite/ madrugada ocorreram vários homicídios, no que ficou conhecido como “Chacina do Curió”. De acordo com a defesa, no dia seguinte aos fatos, as primeiras informações davam conta de três linhas de investigação, apresentando trecho da fala do então secretário de segurança, o qual mencionara que uma dessas linhas de investigação envolveria a possível morte de uma pessoa com liderança na criminalidade emboscada por diversos “caras”, acrescentando que outra possibilidade seria a prisão de outra liderança criminosa com armas de alto poder de destruição. A fala do então secretário trazia ainda a possibilidade de uma vingança por pretensamente entender que alguém o tivesse denunciado à polícia (fls. 389). Sustentou que dias após o ocorrido, surgiram novas infor- mações dando conta da participação de policiais nos crimes, oportunidade em que e a investigação foi transferida da DHPP para a DAI/CGD, que após meses de investigação, apontou indícios da participação de policiais nas 11 (onze) mortes e 03 (três) tentativas de mortes que ocorreram na noite/madrugada de 11 para 12 de novembro de 2015, que serviu de fundamento para que o Ministério Público apresentasse denúncia contra 44 (quarenta e quatro) policiais militares,Fechar