DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
Polícia Civil que estava de serviço no 35º distrito policial, quando da ocorrência de homicídio do menor R. G. S., em resumo, confirmou que no dia dos fatos 
ora apurados se encontrava de serviço na sede do 35º distrito policial, unidade policial situada a poucos metros onde ocorrera o homicídio do adolescente R. 
G. S., quando por volta das 01h00min ouviu alguns “papocos”, acrescentando que na ocasião não soube precisar se era de arma de fogo ou de fogos de 
artifícios. Segundo o depoente, após ouvir o barulho dos disparos, seguiu até a área da recepção da unidade policial e visualizou que o movimento na rua 
estava normal, destacando que em frente ao distrito policial havia uma viatura policial estacionada que dificultou a visão da área externa. A testemunha 
confirmou que ao retornar para uma sala próxima aos xadrezes, ouviu um barulho de sirene e novamente retornou para recepção da delegacia, oportunidade 
em que avistou duas viaturas do SAMU que estavam indo em direção a um possível corpo, pois visualizou que a atendente estava levando um lençol cada-
vérico, sem ter realmente visto o corpo. O declarante também asseverou que não viu nenhum ônibus sendo parado e determinado que alguém descesse dele, 
bem como não presenciou ninguém efetuando disparos de arma de fogo contra terceiros; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 339/341, 
a testemunha MAJ PM Naerton Gomes Menezes, Oficial que na ocasião estava de serviço como Oficial de Operações do BPCHOQUE, em apertada síntese, 
confirmou não ter presenciado os eventos ora investigados, entretanto asseverou que na noite do ocorrido estava de serviço como oficial de operações do 
BPCHOQUE, oportunidade em que tomou conhecimento dos homicídios ocorrido na região do Curió, tendo determinado o envio de duas viaturas para o 
local dos acontecimentos, momento em que também se dirigiu para lá. O oficial confirmou que naquela noite esteve na praça onde havia a unidade móvel 
do “Crack Possível Vencer”, local onde avistou uma aglomeração de pessoas, tendo determinado sua dispersão. A testemunha não soube informar se tais 
pessoas eram ou não policiais de folga e apaisana, já que não os identificou como militares. Embora tenha afirmado que, em razão do lapso temporal, não se 
recordava de maiores detalhes, o oficial em apreço ratificou seu termo de declarações prestado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, em 25/01/2016, 
constante às fls. 1242/1243 do Processo Criminal nº 0055869-44.2016.8.06.0001, oportunidade em que relatou que ao chegar na praça onde havia a unidade 
móvel do “Crack Possível Vencer”, ainda de dentro de sua viatura, falou em voz alta para que aquelas pessoas dispersassem do local, notadamente, por razão 
da segurança para os policiais do posto, bem como porque ali não seria “ponto de encontro”. Segundo o oficial, após sua ordem, as pessoas começaram a 
deixar o local, oportunidade em que o depoente visualizou um veículo escuro, possivelmente um Toyota/Corolla, cujas placas não recorda no momento, 
contudo informou à DPC Bianca informalmente, após ter prestado o primeiro depoimento. O depoente asseverou que o mencionado veículo chamou a atenção 
do depoente, naquele momento, pois um saco plástico caiu da placa do veículo, quando ele entrou em movimento, o que pode indicar que o automóvel estava 
com algum tipo de adulteração. Imperioso esclarecer que às fls. 1563 do Processo Judicial nº 0055869-44.2016.8.06.0001, consta certidão subscrita pela 
DPC Bianca de Oliveira Araújo, a qual certificou que após o término do primeiro depoimento prestado pelo oficial supra nos autos do Inquérito Policial nº 
322-1961/2015, o militar relatou informalmente que em um dos locais dos fatos ora apurados anotou dados parciais da placa de um veículo preto, marca 
Toyota, quais sejam os números 9263, situação que lhe chamou na atenção por estar parcialmente coberta; CONSIDERANDO que os depoimentos das 
testemunhas MAJ PM Roberto Rodrigues de Lima (fls. 366/367), Vicente de Paulo Da Silva Junior (fls. 370/371) e Adriana Nascimento de Sousa (fls. 
372/373) nada esclareceram acerca das acusações imputadas. Nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa presenciou os fatos ou teve informações 
relevantes, limitando-se a discorrer sobre a conduta pessoal do defendente; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e interrogatório acostado às 
fls. 374/377, o processado SD PM Marcus Vinícius Sousa da Costa, em síntese, confirmou que na noite dos fatos ora apurados, após receber mensagens via 
aplicativo “Whatsapp” conclamando os policiais para prestarem apoio à família do SD Serpa, que havia sido assassinado no início daquela noite, bem como 
para participar de um protesto em razão da quantidade de policiais mortos naquele ano, dirigiu-se em seu veículo particular Fiat/Punto, de placas NQL-8374, 
para o bairro de Messejana, mais precisamente para a praça onde ficava o trailer do “Crack é Possível Vencer”, acrescentando que ao chegar na referida praça 
encontrou vários policiais, momento em que se apresentou para eles, já que não os conhecia. O processado também confirmou ter saído daquele local em 
seu automóvel Fiat/Punto, seguindo outros veículos também conduzidos pelos policiais que estavam na praça, os quais teriam se dirigido ao hospital onde o 
corpo do SD Serpa se encontrava, oportunidade em que no trajeto teriam passado por um local onde havia dois corpos no chão, não se recordando se nesse 
momento havia uma viatura policial, situação que deixou o defendente nervoso. O interrogado confirmou que permaneceu rodando com o comboio até 
retornar para a praça do crack, de onde saiu mais uma vez e passou a seguir o veículo de um casal que lhe indicou aonde ficava a av. Godofredo Maciel, a 
fim de poder se nortear, tendo retornado para a sua residência. O defendente também não soube informar se na ocasião chegou a passar pela rua Lucimar de 
Oliveira ou pela rua Aurino Colares. Ao ter acesso ao vídeo “CAM 02 01 01 01 03 COMBOIO DE CARROS X VTR 1087”, contido no DVD às folhas 25, 
o interrogado limitou-se a dizer que não se lembrava dos carros que estão no referido vídeo, tampouco da rua em que os referidos carros passam, acrescentando 
não viu nenhuma pessoa ser tirada de algum ônibus. Questionado sobre a fotografia do registro do seu veículo capturada em 12/11/2015, às 00h09min, sentido 
norte/sul, pelo sistema de fotossensor do Detran/CE, o interrogando acredita que estava se dirigindo pela primeira vez para a praça do crack; CONSIDE-
RANDO assim, da análise de tudo que foi produzido no presente procedimento administrativo disciplinar, bem como das demais provas produzidas nos autos 
da Ação Penal nº 0055869-44.2016.8.06.0001, cujo compartilhamento e uso como prova emprestada foi devidamente autorizado pelo juízo da 1ª Vara do 
Júri da Comarca de Fortaleza, conforme se depreende da documentação acostada às fls. 147 e 149, restou devidamente comprovado que o processado SD 
PM Marcus Vinícius Sousa da Costa concorreu para a prática de 11 (onze) homicídios qualificados consumados, 3 (três) tentativas de homicídio qualificado, 
3 (três) crimes de tortura física e 1 (um) crime de tortura mental, ocorridos no horário compreendido entre o final da noite do dia 11/11/2015 e as primeiras 
horas da madrugada do dia 12/11/2015, em variados pontos da região da Grande Messejana, que ficou conhecida como Chacina da Messejana ou Chacina 
do Curió. Nesse diapasão, o conjunto probatório aponta que o militar ora defendente participou ativamente de uma ação articulada com divisão de tarefas, 
como retaliação à morte do Policial Militar Valterberg Charles Serpa, assassinado durante um roubo ocorrido horas antes no campo de futebol do Uniclinic, 
situado nas proximidades dos locais dos fatos. Segundo os autos, na noite dos fatos ora apurados, diversos homens encapuzados circularam pelos locais do 
fato durante longo tempo, contando com a conivência dos policiais militares que estavam de serviço que, apesar dos insistentes e desesperados apelos da 
população, não socorreram àqueles que precisavam de proteção. Conforme restou demonstrado na ação penal, o primeiro episódio ocorreu na noite do dia 
11/11/2015, por volta de 23h00min, na Rua Raquel Florêncio, nº 351, Lagoa Redonda, tendo como vítima João Batista Macedo Teixeira Filho, o qual acabara 
de pular o muro da clínica de reabilitação Instituto Volta Vida, quando foi surpreendido por cerca de 8 (oito) homens que se aproximaram em 2 (dois) auto-
móveis e ordenaram que ele colocasse suas mãos sobre a cabeça. Acreditando que se tratava de criminosos, a vítima não obedeceu ao comando e correu, 
tendo sido atingida por 4 (quatro) disparos de arma de fogo que lhe atingiram as pernas, tendo ocorrido disparos mesmo após a vítima ter caído ao solo. Nesse 
sentido, o Laudo Pericial nº 602914, acostado às fls. 727 do Processo Criminal nº 0055869-44.2016.8.06.0001, demonstrou que a vítima apresentava “duas 
feridas perfurocontusas de aproximadamente 01 cm cada, sendo uma na face anterior da coxa direita e a outra na face medial da coxa direita; curativo no pé 
direito”. Da análise da presente ação, em conjunto com os demais fatos que posteriormente vieram a ocorrer naquela noite, é possível concluir que a conduta 
dos agentes públicos envolvidos teve como objetivo precípuo a imposição de sofrimento físico à vítima João Batista, tendo em vista que ela já estava sob o 
poder dos policiais quando estes prosseguiram com os disparos em sua direção, mesmo estando caída ao solo e lesionada, fazendo parte do contexto de 
“justiçamento” que, conforme referido, viria a se revelar após todas as demais ações delituosas ocorridas naquela madrugada. Por sua vez, o segundo episódio 
teve início às 23h30min do dia 11/11/2015 e se estendeu até as 03h30min do dia 12/11/2015, ocasião em que a vítima Francisco Breno Sá de Souza, quando 
se encontrava no interior da residência de seus avós, situada na Rua Antônio Pompil, nº 645, “Beco do Doze”, Lagoa Redonda, foi abordada por aproxima-
damente 8 (oito) policiais militares, os quais chegaram em 3 (três) automóveis, sendo uma viatura caracterizada, e submeteram o jovem a um intenso sofri-
mento psicológico, tendo os agentes do Estado invadido sua residência e apontado arma de fogo contra sua cabeça, ao tempo em que exigiram informações 
sobre a autoria do latrocínio em desfavor do policial SERPA, para em seguida, restringirem a liberdade da vítima durante várias horas, conduzindo-a ilegal-
mente para suposto reconhecimento em estabelecimento militar por familiares do dito policial SD PM Serpa. Cumpre destacar que durante o trajeto, enquanto 
a vítima permanecia em poder dos militares, as 3 (três) viaturas pararam na praça da Igreja São José, na Av. Recreio (continuação da Av. Prof. José Arthur 
de Carvalho), onde já havia várias motocicletas e carros no meio da pista, contando mais de cinquenta homens, muitos deles encapuzados. Consoante exposto 
nos autos da ação penal supra, o terceiro episódio ocorreu por volta de 00h25min, do dia 12/11/2015, na Rua Lucimar de Oliveira, nº 452, Curió, tendo como 
vítimas fatais Antônio Alisson Inácio Cardoso, Jardel Lima dos Santos, Alef Souza Cavalcante e Pedro Alcântara Barroso Nascimento Filho e, como vítima 
sobrevivente, Cícero de Paulo Teixeira Filho (homicídio tentado). Consta dos autos que na data e hora supracitadas, as vítimas se encontravam conversando 
defronte à residência da vítima Cícero Paulo Filho e da testemunha TAYNÁ quando, em dado momento, um comboio de veículos se aproxima de tal imóvel 
(fato registrado por filmagem de estabelecimento comercial situado naquela via – Vídeo: VIDEOS PARA A PERÍCIA\LUCIMAR DE OLIVEIRA CAM 
02\CAM 02 00 21 00 24 COMBOIO.avi-.mp4 – Mídia pág. 65), de onde desceram vários homens encapuzados e ordenaram que as vítimas ficassem de 
frente para a parede e de costas para os acusados. Ato contínuo, os agentes encapuzados indagaram às vítimas: “cadê, cadê, onde é que tá?”, enquanto as 
vítimas responderam: “o que, senhor? O que, senhor? A gente não sabe de nada”. Após tal resposta, os homens encapuzados mandaram que todos se ajoe-
lhassem e começaram a efetuar uma série de disparos de arma de fogo contra as vítimas indefesas. Cumpre salientar que as vítimas Alisson e Jardel morreram 
no local, enquanto as demais foram socorridos ao hospital pelo Pr. Cícero Paulo, em seu veículo particular, na companhia de Catarina, Lucas e Edis Machado. 
Contudo, lamentavelmente, as vítimas Alef e Pedro não sobreviveram às lesões. Ressalte-se que a materialidade dos homicídios retromencionados encontra-se 
devidamente comprovada por meio dos Laudos Periciais de fls. 293/296, 300/302, 306/308, 323/325, 1164/1166, 2570/2591 – Processo Criminal nº 0055869-
44.2016.8.06.0001. O quarto episódio ocorreu no dia 12/11/2015, por volta de 00h40min, na Av. Prof. José Arthur de Carvalho, nº 2200, Lagoa Redonda, 
tendo como vítima sobrevivente Edis Machado Alves Filho (tentativa de homicídio), que auxiliava no socorro das vítimas do episódio anterior. Segundo os 
autos, alguns minutos após os homicídios que ocorreram na Rua Lucimar de Oliveira, nº 452, Curió, a vítima Edis Machado saiu em socorro das três vítimas 
alvejadas no episódio antecedente, sobre a carroceria de carro do senhor Cícero Paulo (pastor e pai da vítima Cícero Paulo Filho). Contudo, no caminho, os 
ocupantes do automóvel conduzido pelo senhor Cícero Paulo se depararam com um bloqueio na rotatória no cruzamento da Rua Lucimar de Oliveira com a 
Rua Nelson Coelho, realizado por vários homens encapuzados, oportunidade em que o senhor Cícero Paulo, instintivamente, ligou o “pisca-alerta” do auto-

                            

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