DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
dentre eles o SD PM Marcus Vinícius. Dando continuidade aos argumentos defensivos, a defesa passou a tratar do caso envolvendo o homicídio do adoles-
cente R.G.S, ocorrido na Rua Professor José Arthur de Carvalho, 1220, próximo ao 35º DP, por volta de 01h05min, colacionando trecho do depoimento do 
motorista do ônibus em sede de Inquérito Policial (fls. 268/269), no qual consta que essa testemunha afirma ter visto dois homens encapuzados parados na 
esquina, que bateram na porta do ônibus e pediram para abrir a porta da frente e do meio, momento em que mandaram duas pessoas desembarcarem, desta-
cando que a testemunha não ouviu disparos e que havia 3 (três) carros parados na rua e não identifica os veículos. Menciona ainda trecho do depoimento do 
cobrador do coletivo (ouvido no IP às fls. 270/271) e (ouvido no PAD às fls. 300/303), que também não identifica os veículos que pararam o coletivo. Ainda 
em sede de razões finais, a defesa pontuou cada episódio da chacina, ressaltando que os indícios apresentados neste procedimento não foram suficientes para 
permitir afirmar sem sombra de dúvidas que o aconselhado participou dos crimes ou estava em conluio com outros PMs para perpetrarem os crimes. Nesse 
diapasão, sustenta que o militar ora processado não teria condições de estar presente nos episódios 01, 02, 03 e 04, em razão do horário de chegada em 
Messejana, conforme registro de infração de trânsito, dia 12/11/2015, posto que nessa data o servidor foi multado à 00h09min57segs, portanto não poderia 
estar presente nos fatos anteriores a esse horário (episódios 01 e 02). Destacou que em relação aos episódios 03 e 04, existe uma diferença de cerca de 04 
quilômetros de distância entre o fotossensor e os locais dos referidos crimes, o que faria com que o defendente levasse de 07 a 10 minutos para percorrer tal 
distância. Nesse sentido, considerando que o processado, após passar no fotossensor, dirigiu-se à Base do Crack, passou algum tempo na praça, depois 
resolveu ir embora seguindo alguns veículos, aduz a defesa que é pouco factível que o servidor, em tão pouco tempo, pudesse participar dos crimes dispostos 
nos episódios 03 e 04. De modo a sustentar o argumento supra, a defesa apresenta duas imagens do “Google Maps”, demonstrando o percurso entre o Fotos-
sensor e a Rua Lucimar de Oliveira, 452 (fl. 393 – imagem 01), e o percurso entre o Fotossensor e a Rua José Arthur de Carvalho, 2220. A defesa destacou 
ainda que nenhuma das testemunhas dos fatos ora apurados confirmou a presença do processado nos eventos criminosos, ressaltando que dos veículos citados 
pelas testemunhas, nenhum deles tem relação com o veículo do defendente. De acordo com a defesa, não obstante a testemunha Alan Cláudio tenha declarado 
a presença do carro do aconselhado em um comboio relativo ao episódio ocorrido na Rua Lucimar de Oliveira, este não relatou a presença de motocicletas, 
uma saveiro branca e um gol preto como parte do tal comboio, que nos testemunhos de outras pessoas estavam juntos com o Corolla prata e o Corolla preto. 
Outrossim, sustenta a ideia de que na ocasião havia vários comboios e, considerando que o defendente confirmou ter passado por um dos locais de crime já 
ocorrido, a defesa alega que outro grupo de veículos já havia passado pelo local antes dele, asseverando que por ser um dado questionável, não há como 
afirmar que o processado tenha integrado o comboio responsável pelos homicídios ocorridos nas ruas Lucimar de Oliveira e Prof. José Arthur de Carvalho 
por questões de espaço e tempo entre o fotossensor e os locais de crime, relatos do motorista e do cobrador. Citando doutrina do nobre jurista Rogério Sanches, 
especificamente quanto ao instituto da omissão penalmente relevante, a defesa sustenta a impossibilidade de se exigir que o servidor, que passou por um 
local de crime que já ocorrera, tivesse a possibilidade física de impedir a ocorrência nas ruas Lucimar de Oliveira e Prof. José Arthur de Carvalho, e quiçá, 
impedir as 11 mortes e 3 tentativas, não havendo qualquer prova de que o defendente tinha conhecimento de toda a trama de morte e/ou que pudesse impedir 
tais crimes. Por fim, a defesa sustenta a inexistência de qualquer juízo de certeza em relação às provas produzidas contra o processado, posto que não praticou 
qualquer conduta criminosa, colacionando lei e doutrina que tratam do arquivamento por insuficiência de provas, pugnando pelo arquivamento e requerendo 
que as acusações contra o defendente sejam julgadas improcedentes, considerando-se ainda seu comportamento na vida pessoal e profissional, com parecer 
conclusivo pela inexistência de provas incontestes de que seja culpado das acusações; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, em Sessão de Deli-
beração e Julgamento realizada em 26/08/2019 (fl. 401), concluiu, por maioria de votos, que o acusado SD PM Marcus Vinícius Sousa é culpado das acusa-
ções constantes na Portaria e está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. Sobre o voto divergente, este foi pelo reconhecimento de que o servidor 
ora processado é culpado em parte das acusações constantes na Portaria; CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM (fl. 403) 
ratificou o entendimento acima; CONSIDERANDO que em 10/08/2017, a Assessoria Jurídica desta CGD expediu os ofícios nº 10911/2017 e 13220/2017 
(fls. 8068 e 8084 – Processo Criminal nº 0055869-44.2016.8.06.0001), ao Juiz Titular da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, solicitando cópia em 
mídia digital do processo supra, bem como a devida autorização judicial para a juntada ao presente Processo Administrativo Disciplinar. Cumpre destacar 
que em resposta aos ofícios retromencionados, a 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por meio de e-mail endereçado a este órgão correicional (fl. 147), 
encaminhou ofício com a senha de acesso aos autos da Ação Penal nº 0055869-44.2016.8.06.0001, onde figura como réu o processado SD PM Marcus 
Vinícius Sousa da Costa (fl. 149). Sobre o instituto da prova emprestada, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar, da Controladoria Geral da União 
assevera, in verbis: “No processo administrativo disciplinar, a comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros processos administrativos e do processo 
judicial, observado o limite de uso da prova emprestada. A prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do acusado. No caso 
da existência de prova já obtida com o afastamento do sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos à investigação) 
em outro processo, e havendo necessidade de juntada dessa prova no processo administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente à autoridade 
competente pelo outro processo o compartilhamento dessa prova para fins de instrução probatória.” (Manual de Processo Administrativo, Ministério da 
Transparência e Controladoria-Geral da União, Edição 2019, pág. 173). Ressalte-se que o instituto da prova emprestada já é amplamente aceito pela doutrina 
e jurisprudência, podendo inclusive ser utilizada no âmbito do processo disciplinar, conforme assevera Antônio Carlos Alencar Carvalho, in verbis: “Nada 
obsta que a Administração Pública faça juntar aos autos do processo administrativo disciplinar ou da sindicância documentos constantes de outros feitos 
administrativos ou de inquéritos policiais ou ações penais, dentro outros, com vistas a provar fatos para os fins do processo sancionador em curso, desde que 
seja propiciada oportunidade de o servidor produzir provas em sentido contrário ao teor das peças documentais emprestadas.” (CARVALHO, Antônio Carlos 
Alencar, Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Fórum, 4ª Ed., 2014, p. 745) (Grifou-se). Ainda sobre o instituto da prova emprestada, 
o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 617.428, por unanimidade, estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos 
em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. O enunciado nº 591 da 
Súmula do Superior Tribunal de Justiça preceitua, in verbis: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente 
autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.”; CONSIDERANDO que em 23/05/2017, conforme se depreende da sentença 
de fls. 213/225, o militar SD PM Marcus Vinícius Sousa da Costa foi pronunciado nos autos da Ação Penal nº 0055869-44.2016.8.06.0001, oportunidade 
em que o juízo criminal entendeu que o servidor ora processado se encontrava no circuito dos acontecimentos criminosos, inclusive com indicação de parti-
cipação nos crimes principais; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 297/299, a testemunha Antônio Carlos Pinto de Mendonça, motorista 
do ônibus da linha 615, Corujão/Lagoa Redonda, em síntese, ratificou o inteiro teor de seu depoimento prestado na Delegacia de Assuntos Internos (DAI), 
em 28/12/2015, constante às fls. 1174/1175 do Processo Judicial nº 0055869-44.2016.8.06.0001, oportunidade em que relatou que no dia dos fatos estava 
conduzindo o ônibus que faz a rota Corujão Paupina/Lagoa Redonda, quando no terminal de Messejana embarcaram um casal de adolescentes (a garota com 
15 ou 16 anos e o rapaz “não tinha nem 18 anos” com cabelos loiros) e um outro rapaz (com uma mochila nas costas). Assim, na Av. Professor José Arthur 
de Carvalho, quando ia entrar à direita na rua ao lado da delegacia, verificou um “comboio de carros que vinha em sentido contrário”, fato esse que fez com 
que parasse o ônibus para que os carros passassem. Segundo o depoente, possivelmente, do segundo carro do comboio, desceram dois homens encapuzados 
e armados, os quais ordenaram a abertura da porta do coletivo e, na sequência, mandaram as pessoas descerem, após o que ordenaram que o ônibus seguisse. 
O declarante disse que não viu o que aconteceu posteriormente, vendo apenas o jovem que estava sozinho correr pela rua que passa ao lado da delegacia, 
momento em que ofereceu-lhe para subir novamente no ônibus, tendo o jovem dito que não precisava pois morava próximo dali. Disse ainda que ao fazer a 
mesma rota, por volta das 02h10min, verificou que havia um corpo do outro lado da calçada ao lado da Naturágua, não tendo identificado se seria o mesmo 
rapaz que acompanhava a adolescente. Por sua vez, já em sede de processo administrativo disciplinar, o depoente asseverou não se recordar de ter visto algum 
corpo nas calçadas ou nas rotas que fazia, não sabendo identificar nenhum dos veículos que estava parado quando teve que parar o ônibus. Acrescentou ainda 
não saberia identificar nenhum dos veículos que estava parado quando teve que estacionar o ônibus; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
300/303, a testemunha Erialdo dos Santos Moreira, cobrador do ônibus da linha 615, Corujão/Lagoa Redonda, em suma, ratificou as informações prestadas 
na Delegacia de Assuntos Internos (DAI), em 28/12/2015, constante às fls. 1179/1180 do Processo Judicial nº 0055869-44.2016.8.06.0001, oportunidade em 
que relatou que na noite dos fatos ora apurados, o motorista parou o coletivo para dar passagem aos veículos que vinham na rua lateral à da delegacia em 
sentido à avenida, momento em que saíram algumas pessoas encapuzadas dos carros e se dirigiram ao ônibus. Afirmou que imaginava ser um assalto, quando 
as pessoas encapuzadas bateram à porta da frente e mandaram abrir as portas e todos os passageiros descerem, para em seguida, bateram no ônibus mandando 
seguir viagem. O depoente disse que na sequência avistou um dos passageiros correndo pela rua que o ônibus seguia. Relatou ainda que quando estavam 
fazendo a mesma rota, por volta das 02h10min, presenciou uma pessoa caída no chão, “no mesmo local da abordagem dos homens encapuzados, sendo do 
outro lado da avenida”, e imaginou que aquela pessoa fosse um dos passageiros do ônibus, mas não teve certeza. Por sua vez, já em sede de processo admi-
nistrativo disciplinar, a testemunha confirmou que aproximadamente 20 (vinte) minutos após terem deixado o terminal de Messejana, já por volta das 
01h00min, o coletivo no qual trabalhava foi interceptado por alguns veículos, dos quais desembarcaram algumas pessoas encapuzadas e armadas, exigindo 
que as portas do coletivo fossem abertas, momento em que exigiram que alguns passageiros desembarcassem do transporte público. Em que pese não ter 
presenciado nenhum disparo de arma de fogo, já que o coletivo seguiu viagem a mando dos interceptadores, o depoente confirmou que cerca de duas horas 
após esse evento, ao passar novamente pelo local onde foram interceptados pelos veículos retromencionados, visualizou no local uma viatura policial e um 
corpo estendido no chão; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 333/335, a testemunha MAJ PM Humberto Maia Costa Filho, Oficial que 
na ocasião estava de serviço como Supervisor da AIS 04, em suma, confirmou que no dia dos fatos, por volta das 01h30min, ao passar pela região do Curió, 
mais precisamente nas proximidades do viaduto da Ypioca, abordou um veículo sedan de cor escura (GM/Corsa ou Ford/Fiesta), no qual havia 03 (três) ou 
04 (quatro) homens, os quais apresentavam características de policiais militares. O depoente confirmou que no referido trajeto passou pela “base do crack”, 
oportunidade em que avistou cerca de 10 (dez) homens a paisana que davam a entender que estavam indo embora do local, acreditando o depoente que se 
tratavam de policiais militares; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 336/338, a testemunha IPC João Ricardo Lima de Sena, Inspetor de 

                            

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