DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            78
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
RD 1087, mantendo um contato amistoso com a composição policial retromencionada. Nesse sentido, a testemunha Alan Cláudio de Oliveira Moura (fls. 
570/571 - Ação Penal nº 055869-44.2016.8.06.0001), quando ouvido em sede de inquérito policial, confirmou que, após tomar conhecimento de que seu 
funcionário havia sido baleado e não havia ninguém que o socorresse, compareceu à rua Lucimar de Oliveira e constatou que uma viatura policial estava 
estacionada no meio da rua. A testemunha destacou que o local não estava isolado, acrescentando que cerca de cinco minutos depois avistou um comboio 
passar pelo local, composto pelos veículos “corolla preto, corolla prata, gol escuro, punto claro, e um gol claro”, dando para perceber que os indivíduos 
estavam nos veículos estavam encapuzados. Outrossim, a testemunha Pedro Alcântara Barroso do Nascimento (fls. 493/494 - Ação Penal nº 055869-
44.2016.8.06.0001), quando ouvido em sede de inquérito policial, confirmou que após seu filho ser baleado na rua Lucimar de Oliveira, duas viaturas chegaram 
ao local, sendo que minutos depois  aproximadamente 10 (dez) veículos passaram em frente ao local das mortes, mais precisamente onde as viaturas policiais 
estavam, tendo um dos motoristas do comboio questionado aos policiais da viatura se estava tudo certo no local. Em consonância com os depoimentos supra, 
as imagens das câmeras de vigilância de um estabelecimento comercial situado na rua Lucimar de Oliveira (VIDEOS PARA A PERÍCIA\LUCIMAR DE 
OLIVEIRA CAM 02\CAM 02 01 01 01 03 COMBOIO DE CARROS X VTR1087 – Mídia pág. 65), capturaram o momento em que um comboio composto 
por um Sedan claro, um Hatch escuro, um Fiat/Punto claro, um Sedan escuro e um Sedan claro passaram pela viatura que estava no local dos homicídios. 
Conforme se depreende dos autos, restou demonstrado que no dia 12/11/2015, por volta das 00h09min, o veículo Fiat/Punto, de cor bege, de placas NQL8374, 
de propriedade do processado SD PM Marcus Vinícius Sousa da Costa, foi fotografado por uma câmera do Detran, situada na Rodovia CE 040, km 8.6, 
sentido Norte/Sul, coordenadas: “-3.822.167; -38.481.250” (fl. 2986 – Ação Penal nº Ação Penal nº 055869-44.2016.8.06.0001), cuja localização fica a 
aproximadamente 2,4 quilômetros de distância da rua Lindomar de Oliveira, local onde um veículo Fiat/Punto com as mesmas características do veículo do 
acusado passou em comboio com outros automóveis. Diante de tal semelhança, foi solicitado junto à PEFOCE a análise de comparação das duas imagens, 
que resultou no Laudo Pericial nº 123583-12/2015A (fls. 2979/2990 - Ação Penal nº 055869-44.2016.8.06.0001), cuja conclusão foi no sentido de que o 
veículo Fiat Punto “apresenta características compatíveis entre padrão e questionado, conforme regiões analisadas dos veículos. Sendo sua placa traseira, 
NQL-8374, parcialmente confirmada nas imagens do vídeo”. Destarte, a perícia acima concluiu que o veículo do processado, cuja imagem fora capturada 
pela câmera do Detran-CE, guarda compatibilidade com o veículo que aparece imagens capturadas no local dos homicídios ocorridos na rua Lucimar de 
Oliveira. Além disso, consoante se depreende do Laudo Pericial nº 124516-01/2016A (Fls. 3168/3232 - Ação Penal nº 055869-44.2016.8.06.0001), verifica-se 
que as imagens da câmera de segurança do Condomínio Green Village mostram que o veículo do servidor ora processado passou pela rua Aurino Colares, 
no sentido Curió/35º distrito policial, pouquíssimos instantes antes do assassinato do adolescente R. G. S., oportunidade em que o comboio de carros com 
características semelhantes ao que o militar integrava e que havia passado pela Rua Lucimar de Oliveira, impediu a passagem de ônibus em via pública, fez 
com que passageiros descessem do coletivo, e ceifou a vida do menor. Esclarecedor também o auto de qualificação e interrogatório do acusado SD PM 
Marcus Vinícius (fls. 374/377), o qual confirmou que na noite dos fatos ora apurados, após receber mensagens via aplicativo “Whatsapp” conclamando os 
policiais para prestarem apoio à família do SD Serpa, que havia sido assassinado no início daquela noite, bem como para participar de um protesto em razão 
da quantidade de policiais mortos naquele ano, dirigiu-se em seu veículo particular Fiat/Punto, de placas NQL-8374, para o bairro de Messejana, mais preci-
samente para a praça onde ficava o trailer do ‘Crack é Possível Vencer’, acrescentando que ao chegar na referida praça encontrou vários policiais, momento 
em que se apresentou para eles, já que não os conhecia. O defendente também confessou ter saído daquele local em seu automóvel Fiat/Punto, seguindo 
outros veículos também conduzidos pelos policiais que estavam na praça, os quais teriam se dirigido ao hospital onde o corpo do SD Serpa se encontrava, 
oportunidade em que no trajeto teriam passado por um local onde havia dois corpos no chão, não se recordando se nesse momento havia uma viatura policial, 
situação que deixou o defendente nervoso, versão esta que encontra consonância com as imagens colhidas na Rua Lindomar de Oliveira. Ainda em sede de 
interrogatório, o militar ora processado confirmou que permaneceu rodando com o comboio até retornar para a praça do crack. Quanto às imagens constantes 
no vídeo “CAM 02 01 01 01 03 COMBOIO DE CARROS X VTR 1087”, contido no DVD às folhas 25, o interrogado limitou-se a dizer que não se lembrava 
dos carros que estão no referido vídeo, bem como, da rua em que os referidos carros passam. Questionado sobre a fotografia do registro do seu veículo 
capturada em 12/11/2015, às 00h09min, sentido norte/sul, pelo sistema de fotossensor do Detran/CE, o interrogando confirmou que naquele momento estava 
se dirigindo pela primeira vez para a praça do crack. Posto isso, não resta dúvidas de que o acusado integrou o comboio de veículos que, momentos após os 
homicídios descritos no terceiro episódio, transitou pela rua Lucimar de Oliveira e manteve contato amistoso com os policiais de serviço na RD 1087, comboio 
este que, poucos minutos depois, foi utilizado na ação que vitimou o menor R. G. S., fato descrito no sétimo episódio. Destarte, as provas demonstram que 
o militar ora processado agiu de forma penalmente relevante, posto que anuiu com a conduta dos demais participantes da chacina da Messejana. Ressalte-se 
que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar que o acusado agiu em unidade de desígnios com os demais agentes, haja vista que o 
defendente, ao tomar conhecimento do que crime que vitimou seu colega de farda, dirigiu-se espontaneamente ao local do evento em seu veículo particular 
e tomou parte no grupo de policiais que agiram como verdadeiros “justiceiros”, com características de grupo de extermínio, com clara divisão de tarefas, 
ceifando a vida de várias pessoas, as quais deveriam proteger por dever funcional, e lesionando tantas outras. Em sede de razões finais, a defesa do acusado 
sustentou que a portaria inaugural não descreveu qualquer conduta que apresente nexo de causalidade com os crimes perpetrados. Argumentou ainda que o 
militar ora processado não teria condições de estar presente nos episódios 01, 02, 03 e 04, em razão do horário de chegada em Messejana, conforme registro 
de infração de trânsito, dia 12/11/2015, posto que nessa data o servidor foi multado à 00h09min57segs, portanto não poderia estar presente nos fatos anteriores 
a esse horário (episódios 01 e 02). Destacou que em relação aos episódios 03 e 04, existe uma diferença de cerca de 04 quilômetros de distância entre o 
fotossensor e os locais dos referidos crimes, o que faria com que o defendente levasse de 07 a 10 minutos para percorrer tal distância. Entretanto, o presente 
caso configura uma situação fática peculiar, tendo em vista que um evento dessa natureza, com uma numerosa quantidade de crimes, perpetrado por dezenas 
de agentes, com todos os seus respectivos autores procurando se cercar de cuidados para não serem penalmente responsabilizados pelos seus atos, não é 
possível exigir uma descrição pormenorizada do que coube a cada um realizar, dentro do que foi combinado entre todos. As provas produzidas nos autos são 
mais do que suficientes para demonstrar que o acusado SD PM Marcus Vinícius Sousa da Costa aderiu conscientemente ao resultado, ou pelo menos, aceitou 
o risco de sua ocorrência, o que seria suficiente para ensejar sua responsabilização. Vale destacar que os artifícios utilizados intencionalmente pelos respon-
sáveis pela chacina para dificultar as investigações posteriores e tornar difícil uma perfeita individualização das condutas não podem impedir as consequên-
cias disciplinares necessárias e suficientes para reprovar e prevenir ações desta natureza. Nesse diapasão, as ações levadas a efeito por vários policiais entre 
os dias 11 e 12 de novembro de 2015 se assemelham, quanto à possibilidade de individualização das condutas, ao que a doutrina penal entende por crimes 
praticados por multidão. Sobre o tema em epígrafe, Rogério Sanches preleciona, in verbis: “As situações em que o fato ocorre por ação de multidão criminosa 
dificulta sobremaneira a individualização da conduta, pois dificilmente é possível estabelecer em pormenores a ação de cada indivíduo […] Por isso, sob 
pena de obstar a aplicação da lei penal, dispensa-se, nestes casos, a individualização das condutas, bastando que se demonstre a contribuição de cada indivíduo 
para a causação do resultado” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120). 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 467). 
De igual modo, Roberto Cezar Bitencourt anota, in verbis: “Nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreva minuciosamente 
a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte 
geral, Vol. 1. 17ª ed. Rev., Ampl. e Atual. São Paulo: Saraiva, 2012.) Seguindo essa mesma linha de entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça 
– STJ, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 189572/SP, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO 
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL – CP. CARANDIRU. 1) INAPLI-
CABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO 
AGRAVO REGIMENTAL. 1.1) ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CABI-
MENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO 
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONS-
TATADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONCLUIU POR AUSÊNCIA DE LIAME 
SUBJETIVO ENTRE OS CONDENADOS. QUESTÃO QUE FOI DIRIMIDA PELOS JURADOS. 4) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 167 DO CPP. TRIBUNAL 
DE JUSTIÇA QUE CONCLUIU POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. 
5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual “o relator, 
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 
“A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de 
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja 
apreciada pela Turma, afastando eventual vício” (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018). 1.1. 
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo 
único, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. 2. “Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento 
no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. Optando os jurados por uma das versões 
apresentadas, que imputa ao apelante a autoria do crime de homicídio qualificado, a qual encontra lastro no conjunto probatório, deve ser preservado o 
julgamento realizado pelo Tribunal Popular” (AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/9/2019). 2.1. 
“Consoante a doutrina e a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, “o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, 
não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado 
da interpretação das provas, como ocorrera na espécie” (AgRg no HC 506.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 
julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes” (AgRg no REsp 1814315/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/9/2019). 

                            

Fechar