DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
2.2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação, ao apreciar a prova dos autos, concluiu por existência de decisão dos 
jurados manifestamente contrária à prova dos autos, em cotejo de provas que corroboram tanto a tese defensiva quanto a tese acusatória, sem apontar prova 
cabal a respeito do acontecido. Assim, mediante leitura dos atos decisórios, constatou-se violação ao art. 593, III, “d”, do CPP, sem esbarrar no óbice do 
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. 3. “O Código Penal em vigor consagra em seu art. 29 a teoria unitária ou monista, 
inspirada no Código Italiano, segundo a qual “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpa-
bilidade.’” (APn 558/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 14/6/2011). 3.1. “Conforme a jurisprudência desta Corte e do Excelso 
Pretório, nas hipóteses de homicídio cometido em concurso de pessoas, a teor do art. 29 do Código Penal, a formulação de quesito genérico pelo Juízo é 
permitida quando a participação do réu no crime não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia” (REsp 511.736/RS, Rel. Ministro OG 
FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 14/6/2010). 3.2. No caso dos autos, a tese acusatória é de que os policiais, fora das razões pelas quais adentraram no 
pavilhão e com ânimo homicida, efetuaram disparos de arma de fogo contra os presos, uns aderindo aos outros. Por seu turno, a condenação dos policiais 
decorreu da constatação do liame subjetivo, pois os jurados responderam afirmativamente ao quesito da autoria que contemplava indagação sobre a unidade 
de desígnios. 4. “O exame de corpo de delito, em regra, é indispensável quando a infração deixar vestígios. Apenas quando inviável a sua realização ou no 
caso de desaparecimento dos vestígios poderá a prova testemunhal suprir-lhe a falta (arts. 158 c/c 167, CPP)” (REsp 894.313/RS, Rel. Ministro FELIX 
FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 20/8/2007, p. 305). 4.1. No caso concreto, inicialmente foi constatada uma impossibilidade de realização da perícia de 
confronto balístico, em razão do número de armas utilizadas pelos policiais e da quantidade de projéteis extraídos dos corpos das vítimas. Com a superação 
do obstáculo pelo avanço tecnológico, os vestígios (projéteis extraídos dos corpos da vítimas) desapareceram, estando justificada a não realização do confronto 
balístico. 4.2. Ressalta-se que, estando a imputação delitiva amparada em concurso de agentes (liame subjetivo), embora o confronto balístico pudesse melhor 
esclarecer os fatos a respeito da autoria dos disparos que acertaram as vítimas, tal elemento de prova, por si só, não afastaria a autoria dos demais policiais 
que concorreram de outra forma para o delito. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1895572 / SP. Relator: Ministro JOEL ILAN 
PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). Posto isso, consoante as teses retromencionadas, 
é possível concluir que nos crimes multitudinários e de participação englobada, não se exige a descrição minuciosa de conduta de cada coautor, bastando a 
demonstração de um liame entre o agir e a prática delituosa, requisito que restou demonstrado nos autos. Dessarte, as cautelas tomadas pelos militares para 
ocultar suas identidades (rostos cobertos ou e adulteração das placas dos veículos) e, consequentemente, para impedir uma perfeita individualização das 
condutas não podem servir de escudo protetivo contra suas responsabilizações, porquanto, tendo a investigação logrado êxito em identificá-los, e sendo claro 
o liame subjetivo característico dos crimes em concurso de agentes, é forçoso reconhecer que concorreram para prática dos crimes dos quais são acusados, 
sem que nenhum elemento dos autos infirme essa conclusão. No caso específico do SD PM Marcus Vinícius, sua culpa decorre exatamente da constatação 
do liame subjetivo ao aderir à empreitada criminosa conhecida como Chacina da Messejana, já que esteve no local dos fatos em seu próprio veículo, o qual 
integrou um dos comboios que circulou em pelo menos dois locais de homicídios ocorridos naquela madrugada, o que confirma a hipótese acusatória, ense-
jando-lhe uma sanção que seja necessária e suficiente. Cumpre esclarecer que o militar ora processado está sendo responsabilizado por sua participação nos 
fatos ora apurados, situação que não exige que o agente tenha praticado o núcleo central do tipo penal. Nesse diapasão, o artigo 29 do Código Penal trata do 
tema sob a denominação de concurso de pessoas, conferindo tipicidade à conduta daqueles que realizam, apenas em parte, a conduta descrita no tipo ou 
auxiliam outros na realização de conduta típica. Sobre a figura do partícipe, cumpre esclarecer que se trata do indivíduo que, não praticando atos executivos 
do delito, concorre de qualquer modo para a sua produção. Assim, consoante dicção do mencionado dispositivo normativo, a responsabilidade criminal do 
agente não está limitada ao autor, atingindo também o partícipe. Assim, enquanto o primeiro realiza a conduta principal descrita no tipo penal, o segundo 
intervém no fato do autor, auxiliando-o. Compulsando os autos da Ação Penal nº 0055869-44.2016.8.06.0001, verifica-se que o acusado SD PM Marcus 
Vinícius Sousa da Costa foi submetido a julgamento pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE (Sentença de fls. 10420/10606 – Ação Penal nº 
0055869-44.2016.8.06.0001), oportunidade em que o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a autoria e materialidade atribuída ao defendente de 
11 (onze) homicídios qualificados consumados, em face das vítimas Antônio Alisson Inácio Cardoso, Jardel Lima dos Santos, Pedro Alcântara Barroso do 
Nascimento Filho, Alef Sousa Cavalcante, Marcelo da Silva Mendes, Patrício João Pinho Leite, menor R.G.S., Jandson Alexandre de Sousa, Valmir Ferreira 
da Conceição, Francisco Elenildo Pereira Chagas e José Gilvan Pinto Barbosa; de 3 (três) tentativas de homicídio qualificado em face das vítimas Cícero de 
Paulo Teixeira Filho, Édis Machado Alves Filho e Francisco Genilson Vieira da Silva; de 3 (três) crimes de tortura física em face das vítimas João Batista 
Macedo Teixeira Filho Vítor Assunção Costa e Camila Silva Chagas; de 1 (um) crime de Tortura Mental em face da vítima Francisco Breno Sá de Sousa, 
motivo pelo restou condenado nas tenazes do Art. 121, §2º, I e IV (homicídio qualificado - onze vezes), Art. 121, §2º, I e IV c/c Art. 14, II,CP (tentativa de 
homicídio qualificado - três vezes), Art. 1º, I ‘a’, II, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n.9.455/97 (tortura física – três vezes) e Art.1º, I, letra ‘a’, §§2º, 3 e 4º, I, da Lei 
n. 9.455/97 (tortura mental – uma vez) c/c Art. 29 do CP. Ademais, como efeito secundário da condenação supra, o juízo da 1ª Vara do Júri também deter-
minou a perda da função pública, nos termos do Art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal. Conquanto a condenação imposta por meio da sentença criminal 
ainda não seja definitiva, não há como desconsiderar a soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente no Art. 5º, inciso 
XXXVIII, alínea “c”. Em observância ao comando constitucional de reconhecimento da soberania dos veredictos, o legislador ordinário, por meio da Lei 
13.964/2019, deu nova redação ao Art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, determinando que, no caso de condenação pelo Tribunal do 
Júri, in verbis: Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: […] e) mandará o acusado recolher-se ou recomenda-
-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos 
de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos 
que vierem a ser interpostos”. Sobre a soberania dos veredictos, Renato Brasileiro preleciona, in verbis: “Da soberania dos veredictos decorre a conclusão 
de que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Por determinação constitucional, 
incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na 
decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia supri-
mindo do Júri a competência para o julgamento de tais delitos. […] Face a soberania dos veredictos, não se defere ao juízo ad quem a possibilidade de 
ingressar na análise do mérito da decisão dos jurados para fins de absolver ou condenar o acusado por ocasião do julgamento de apelação interposta contra 
decisões do Tribunal do Júri. No entanto, é plenamente possível que o Tribunal dê provimento ao recurso para sujeitar o acusado a novo julgamento. […] 
Na mesma linha, eis o teor do Enunciado n. 37 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e 
do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): ‘A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal 
do Júri é constitucional, fundamentando-se no princípio da soberania dos veredictos’ (CF, art. 5º, XXXVIII, ‘c’).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de 
Processo Penal – Volume único. Jus Podvium, 8ª Ed. rev., ampl. e atual., 2020, págs. 1445-1539). Pelo exposto, não há como desconsiderar a relevância de 
uma condenação criminal no Tribunal do Júri e seus reflexos no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, posto que o Conselho de Sentença, sobera-
namente, reconheceu o militar ora processado como o autor dos fatos apurados no presente procedimento administrativo disciplinar, motivo pelo qual não 
há como a administração pública, no âmbito disciplinar, decidir de forma contrária; CONSIDERANDO que as provas colhidas durante a instrução processual 
são mais do que suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, a conduta perpetrada pelo processado SD PM Marcus Vinícius Sousa da Costa, o qual, 
concorreu para a prática de 11 (onze) homicídios qualificados consumados, 3 (três) tentativas de homicídio qualificado, 3 (três) crimes de tortura física e 1 
(um) crime de tortura mental, ocorridos no horário compreendido entre o final da noite do dia 11/11/2015 e as primeiras horas da madrugada do dia 12/11/2015, 
em variados pontos da região da Grande Messejana, que ficou conhecida como Chacina da Messejana ou Chacina do Curió; CONSIDERANDO que o Art. 
12, da Lei Estadual nº 13.407/03, preceitua que a “transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, 
cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil”; CONSIDERANDO que o inciso I do parágrafo 
1º do dispositivo acima transcrito, preconiza que as transgressões disciplinares compreendem “todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, 
especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO que a conduta do processado violou 
os valores militares contidos no artigo 7º, incisos IV (a disciplina), V (o profissionalismo), VI (a lealdade), VIII (a verdade real), IX (a honra) e X (a dignidade 
humana), assim como os deveres militares tipificados no artigo 8º, incisos IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar 
a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste 
Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribui-
ções legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo 
este senso em seus subordinados), XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujei-
tando o cumprimento do dever a influências indevidas), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente 
público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII 
(proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade 
pessoal), XXVI (respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de 
violência), XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de 
sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade), XXXIII (proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e despren-
dimento pessoal), e XXXIV (atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, 
naquele momento, força de serviço suficiente), configurando ainda, as transgressões disciplinares previstas no artigo 11 c/c artigo 12, § 1º, incisos I (todas 
as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II 
(todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares), § 2º, inciso II (atentatórias aos 

                            

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