80 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023 direitos humanos fundamentais) e III (de natureza desonrosa), artigo 13, §º 1º, incisos VIII (utilizar-se do anonimato para fins ilícitos - G), XXXVII (deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento - G), § 2º, inciso XV (não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente – M) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará); CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabi- lizar a conclusão de punição demissória em relação ao processado SD PM Marcus Vinícius Sousa da Costa, haja vista que as condutas praticadas pelo defendente são suficientemente gravosas, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, de natureza desonrosa e ofensiva ao decoro profissional, ensejando a sanção disciplinar de expulsão nos termos do art. 24 da Lei nº 13.407/03. De modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). No caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade das condutas, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a demissão, porquanto, diante da infração funcional de patente atentado aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, levada a efeito pelo processado, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse público e a vida das pessoas, aja arbitrariamente ou omissivamente, principalmente na responsabilidade exigida do garantidor, em sentido contrário ao que se espera de um policial militar; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do processando (fls. 124/125) verifica-se que o militar foi incluído na PMCE no dia 01/11/2013, possui 1 (um) elogio por bons serviços prestados, não apresenta registro de punições disciplinares e está atualmente no comportamento “bom”. Urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Disciplina Militar - CEPREM/CGD (fl. 432), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fl. 433); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final nº258/2019 da Comissão Processante (fls. 403/430) e; b) Punir o militar estadual SD PM MARCUS VINÍCIUS SOUSA DA COSTA – M.F. nº 305.368- 1-9 com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24 c/c Art. 33, em face da prática de atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional e atenta- tórios aos direitos humanos fundamentais, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incisos IV, V, VI, VIII, IX e X, assim como aos deveres militares tipificados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXIX, XXXIII e XXXIV, configurando ainda, as transgressões disciplinares previstas no Art. 11 c/c Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II e III, Art. 13, §º 1º, incisos VIII, XXXVII, § 2º, inciso XV e LIII, todos da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 18957139-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 363/2019, publicada no D.O.E. CE nº n° 130, do dia 12 de julho 2019, em face dos militares estaduais SD PM GENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, SD PM DANILO DE OLIVEIRA LOPES MARTIM e SD PM EDIMUNDO GONÇALVES DE MORAIS NETO, onde narrou-se que, em tese, ocorreram possíveis irregularidades praticadas por policiais militares quando da apreensão de um adoles- cente infrator em 04/11/2018, no bairro Passaré, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram citados às fls. 79/81, e apresentaram Defesas Prévias às fls. 83/109. Por sua vez, foram ouvidas três testemunhas indicadas pelas Defesas. Em seguida, os sindicados foram interrogados, todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferências, com cópia em mídia à fl. 191. Por fim, apresentaram Razões Finais às fls. 223/227. Destaca-se que embora cinco testemunhas tenham sido arroladas pela Autoridade Sindicante, e tenham sido devidamente notificadas, estas não compareceram para serem ouvidas em suas audiências previamente agendadas, conforme se verifica nas fls. 112/115, 120/122 123/127, 132, 144/145, 167/168 e 170/175.; CONSIDERANDO que consta à fl. 44 Exame de Lesão Corporal realizado no menor de idade A. R. F. de S., atestando presença de lesões contundentes, contudo que não resultaram em perigo de vida. Outrossim, em resposta, a PEFOCE informou à Autoridade Sindicante que não foi identificado no Sistema de Laudos da Coordenadoria de Medicina Legal o nome da suposta vítima para Exame de Corpo de Delito em Sanidade em Lesão Corporal (fl. 154); CONSIDERANDO que conforme a Lei nº 13.407/2003 as transgressões também compreendem as ações previstas no Código Penal Militar: “[…] Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar [...]”; CONSIDERANDO que nas hipóteses descritas na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, as condutas imputadas ao sindicado se equiparam, em tese, aos delitos previstos no Art. 209 do CPM (lesão corporal), cuja pena máxima em abstrato é de três meses a um ano de detenção, bem como ao delito previsto na antiga lei de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de seis meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no prazo de quatro anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal. Da mesma forma, consoante estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a um ano, prescreve no prazo de três anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de quatro anos e oito meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES estaduais SD PM GENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR – M.F. nº 309.002-0-0, SD PM DANILO DE OLIVEIRA LOPES MARTIM – M.F. nº 308.979-6-X e SD PM EDIMUNDO GONÇALVES DE MORAIS NETO – M.F. nº 308.973-1-5, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 210579911-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 761/2021, publicada no D.O.E. CE Nº 280, de 16 de dezembro de 2021, em face do militar estadual TEN CEL PM FABIO RIOS VIEIRA, onde narrou-se que, em tese, conforme o Relatório Técnico nº 108/2020/DRACO/DPE/PCCE, que versa sobre infor- mações extraídas de um aparelho celular apreendido na posse do advogado Paulo Cauby Batista Lima, nos autos da Ação nº 0001542-38.2019.8.06.0101, onde constam conversas extraídas do mencionado aparelho, demonstrando, em tese, que o advogado Paulo Cauby Batista Lima mantinha conversas amistosas com o TEN CEL QOPM Fábio Rios Vieira, entre os anos de 2015 e 2016, acerca de prestação de serviço de segurança privada por policiais, aquisição de coletesFechar