DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº586/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2207760566, que trata da Comunicação Interna 
nº 396/2022, datada de 05/08/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 363/2022, referente à 
ocorrência envolvendo o ST PM RONALDO MOREIRA DA SILVA - MF: 105.467-1-0, que fora preso em flagrante delito militar, no dia 03/10/2022, no 
Bairro Aldeota, no município de Ipú/CE, pela infração, em tese, ao art. 160 (Desrespeito a Superior), art. 177 (Resistência mediante ameaça ou violência), 
art. 233 (Ameaça) e art. 301 (Desobediência), todos do Código Penal Militar, em face dos componentes da VTR PM 7372; CONSIDERANDO que, segundo 
consta na Portaria nº 023/2022-2ªCia/7ºBPM, o ST PM RONALDO, em tese, estaria em casa, no município de Ipú/CE, fazendo uso de substância entor-
pecente, tendo para lá se dirigido o 1º TEN QOPM Freitas, que se encontrava de serviço de Coordenador de Policiamento do 7º Batalhão Policial Militar, 
sediado na cidade de Crateús/CE, tendo a esposa do referido Subtenente facultado-lhe acesso à casa, sendo que o ST PM RONALDO, ao ver a equipe 
policial, começou a se alterar, gesticulando agressivamente e informando que iria sair; CONSIDERANDO que, ainda segundo a citada portaria, o policial 
militar retromencionado ao ser solicitado pelo referido Oficial que apresentasse a arma de fogo da Corporação que estava sob sua cautela para ser recolhida, 
recusou-se a entregar a arma, afirmando que ela estaria empenhada e depois pegou uma faca e ameaçou a composição policial, bem como se suicidar, quando 
recebeu a voz de prisão pelos crimes militares pelos quais foi autuado; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade 
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a 
cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores 
Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, 
XXXI e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXIV, XXVIII, XXX, XXXII, 
XLVI, XLVIII, e LI e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA 
de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST PM RONALDO MOREIRA DA SILVA - MF: 105.467-1-0, com o fim de 
apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; 
II) Designar a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA 
PEREIRA - MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM 
RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o 
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º 
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº587/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2301474750 que trata de e-mail encaminhando 
Ofício nº 670/2023, advindo da Delegacia Municipal de Sobral/CE, encaminhando cópia do Inquérito Policial nº 553-124/2023, referente ao Auto de Prisão 
em Flagrante Delito do 2º SGT PM 21.009 MÁRCIO RODRIGUES FROTA - MF: 136.196-1-1, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados no art. 
213 (Estupro) e 215-A (Importunação sexual) do Código Penal Brasileiro (CPB), no dia 06/02/2023, na cidade de Varjota/CE, figurando como vítimas os 
adolescentes de iniciais A.V.S.D e J.M.R.A.; CONSIDERANDO que o aludido Sargento, de folga, em tese, teria obrigado e constrangido os dois adolescentes 
a praticarem sexo oral e atos libidinosos entre si e, por último, o adolescente J.M.R.A. a praticar sexo oral com a pessoa do referido militar, mediante o uso 
de uma arma de fogo e que, por ocasião de sua prisão, foi apreendida, tratando-se da Pistola Taurus, calibre .40, nº de série SGT19869, com um carregador 
e 11 (onze) unidades de munição do mesmo calibre, pertencente ao acervo patrimonial da Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO que a documentação 
apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 
militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não 
preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), 
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a 
tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo como vítimas crianças e adolescentes, disciplinada na Portaria CGD nº 
526, publicada no DOE nº 233, de 23/11/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 
7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXXI e XXXIII, configurando 
as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX, XXXII, XLVIII e XLIX, e § 2º, XX e LIII, tudo da 
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., 
do mesmo códex, em face do 2º SGT PM 21.009 MÁRCIO RODRIGUES FROTA – MF: 136.196-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas 
que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 6ª Comissão de 
Processos Regulares Militar (6ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 
(PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS 
SANTOS RODRIGUES - MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) 
que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa 
nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº588/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, 
VII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2301453167 dando conta que o CB CB PM 25.295 
ANTÔNIO JUSTINO DE SOUSA FILHO - MF: 304.012-1-2, extraviou três pistolas com carregadores e munições pertencentes a Polícia Militar do Ceará 
(Pistola PT 100, nº SBN53799, cal. 40, com 01 (um) carregador e 10 (dez) munições, Pistola Sig Sauer nº 58H170011, cal .40, Pistola PT 100 nº SXJ28126, 
com três carregadores e 30 (trinta) munições de igual calibre; além de haver deixado de cumprir a determinação do comando da 3ªCia/19º BPM, no sentido de 
apresentar as armas e munições que tivesse cautelada para inspeção e que seria feita de forma concomitante à instrução de manutenção de armamento a que o 
militar deveria também comparecer no dia 28.01.2022. Consta ainda que o militar, naquele mesmo dia, permaneceu na função de comandante de viatura na 
localidade Gereba, desarmado, e que, ao se dirigir a reserva de armamento apresentou uma pistola diversa da que lhe havia sido cautelada; CONSIDERANDO 
que o militar teria ainda extraviado duas pistolas cal. 380 de uso particular sem haver realizado o devido registro nos órgãos competentes. Tem-se o registro 
em BO nº 127-969/2017/27º DP, dando conta do extravio da Pistola Taurus PT840, cal. 40 nº SJU25054; CONSIDERANDO que o Comandante do 19ºBPM 
verificou uma série de boletins de ocorrência realizados pelo policial militar retromencionado informando um grande número de armas de fogo da Admi-
nistração Militar e particulares extraviadas pelo CB PM JUSTINO; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a 
cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como 

                            

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