DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores
Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII,
XXXI e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV, XVI, XVII, XXIV, XXXVII
e LI, e §2º, XVIII, XX, LIII e LIV, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA
de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 25.295 ANTÔNIO JUSTINO DE SOUSA FILHO - MF: 304.012-1-2,
com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar
a qual pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO
MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e
TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art.
5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº589/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor da documentação constante no processo SISPROC nº 2306020749 dando conta que o SD PM
23.878 IURY BONFIM RIBEIRO - MF: 301.708-1-4, é acusado de estar na posse de veículo roubado (receptação), portar um simulacro de arma de fogo
e se encontrar na condição de desertor. Consta dos autos que o militar trafegava na BR 116, bairro Camará/Aquiraz/CE, no dia 19/06/2023, conduzindo o
veículo Hyundai/Creta com as placas FQV7E22, quando foi abordado por policiais rodoviários federais, os quais constataram que o veículo era roubado e
as placas originais eram SBF1D00, além de haver outras adulterações no veículo. Tem-se ainda que, após receber voz de prisão fugiu e saiu correndo a pé,
porém foi detido pelos policiais rodoviários e conduzido à Delegacia Metropolitana de Aquiraz/CE, onde foi autuado em flagrante pela prática, em tese, de
crime de receptação (Art. 180 do Código Penal Brasileiro); CONSIDERANDO que no momento da prisão o SD PM BONFIM se encontrava na condição
de desertor, motivo pelo qual também foi conduzido à Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar/PMCE para formalização do respectivo procedimento;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI,
e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art.
12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV, XVII e XXXII, e §2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 23.878 IURY BONFIM
RIBEIRO - MF: 301.708-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer
nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS:
CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF:
100.353-1-7(INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir
o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003
seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021,
de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº590/2023 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei
Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o teor do processo SISPROC nº 2306734555, o qual informa que, no dia 23/07/2023,
por volta das 19hs, nesta Capital, o Inspetor de Polícia Civil ERMILSON DA SILVA GENUÍNO, após ameaçar sua esposa Maysa da Silva Vieira , desferiu
um tiro contra a irmã desta, Mayrla da Silva Vieira, vindo a lesioná-la, tendo sido instaurado o Inquérito Policial nº 303-1496/2023; CONSIDERANDO que
consta dos autos do processo, em epígrafe, que o Inspetor de Polícia Civil supramencionado conviveu maritalmente com sua esposa, por 15(quinze) anos,
advindo dois filhos desta relação, no entanto, o casal estava separado por, aproximadamente, um mês quando dos fatos objeto dos presentes autos; CONSI-
DERANDO que, de acordo com declarações colhidas nos autos, Maysa da Silva Vieira levou seus dois filhos, na data retromencionada, para um Condomínio
localizado na Praia do Futuro, o que provocou descontentamento no Inspetor de Polícia Civil ERMILSON DA SILVA GENUÍNO que passou a proferir
ameaças, através de ligação telefônica, no intuito de que esta saísse daquele local; CONSIDERANDO que, em suas declarações, Maysa da Silva Vieira
retornou a sua residência, e em poucos minutos, chegou ao local o Inspetor de Polícia Civil ERMILSON DA SILVA GENUÍNO, tendo este solicitado a duas
pessoas conhecidas, que lá estavam, que levassem seus filhos para casa dele; CONSIDERANDO que segundo as declarações colhidas, o Inspetor de Polícia
Civil ERMILSON DA SILVA GENUÍNO passou a discutir com Maysa da Silva Vieira na presença de diversas pessoas, alegando que esta colocara seus
filhos em risco; CONSIDERANDO que, em dado momento da discussão, o Inspetor de Polícia Civil ERMILSON DA SILVA GENUÍNO pegou os telefones
celulares de Maysa da Silva Vieira e Mayrla da Silva Vieira e os arremessou ao chão; CONSIDERANDO que, segundo declarações nos autos, Mayrla da Silva
Vieira teria dito ao Inspetor de Polícia Civil ERMILSON DA SILVA GENUÍNO que não tinha medo dele, tendo, então, o servidor, em epígrafe, sacado de
sua arma e desferido um tiro na perna desta; CONSIDERANDO que Mayrla da Silva Vieira foi socorrida ao hospital, por seu marido; CONSIDERANDO
que, segundo ainda declarações, o Inspetor de Polícia Civil ERMILSON DA SILVA GENUÍNO exigiu a todos que lá se encontravam que saíssem do local
e continuou a proferir ameaças a Maysa da Silva Vieira, determinando, ainda, que esta saísse da casa onde morava em uma semana; CONSIDERANDO que
a conduta do Inspetor de Polícia Civil ERMILSON DA SILVA GENUÍNO , M.F:167882-1-X viola, em tese, os deveres funcionais constantes na norma do
art. 100, inciso I e XII da Lei n.º 12.124/93, bem como incorre nas transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, incisos
III, VIII, IX e XII do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares, envolvendo vítimas
de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCI-
PLINAR baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil ERMILSON DA SILVA GENUÍNO , M.F:167882-1-X , em
toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o(s) Acusado(s) e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o artigo 34º, §2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021 de 30.01.2020.; II) Determinar o AFASTA-
MENTO PREVENTIVO do referido servidor de suas funções, nos termos do artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 1.ª
Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F.
n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F.
198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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