DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº599/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2110282546, que trata do Ofício nº 1041/2021, oriundo da Secretaria do 
Presídio Militar da Polícia Militar do Ceará (PRESMIL), datado de 20/10/2021, informando o cumprimento do Mandado Judicial de Prisão, nos autos do 
Processo nº 0015349-42.2016.8.06.0001, consoante documentação extraída do e-SAJ em desfavor do ST PM 7.447 FRANCISCO DIOGO DE LIMA - MF: 
028.976-1-X, revertido a ativa, estando classificado no Batalhão de Segurança Patrimonial, que fora recolhido naquele Presídio Militar, no dia 18/10/2021, 
mediante flagrante delito, por supostos fatos tipificados no art. 177 (Resistência) c/c art. 80 (Concurso material de delitos), 209 (Lesão corporal), 298 (Desa-
cato a superior) e 301 (Desobediência) do Código Penal Militar (CPM), durante uma ocorrência de trânsito ocorrida em 29/01/2021, no Município de Brejo 
Santo/CE, na qual teria resistido à prisão e desacatado o seu superior hierárquico, o então TEN QOPM BRUNO Pereira Nascimento - MF: 151.859-1-0; 
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar ofereceu denúncia em face do ST PM DIOGO por 
infração ao art. 298, 301, 209 e 177, combinados com o art. 80, todos do CPM, que foi recebida em todos os seus termos pela então MM. Juíza de Direito em 
respondência da Vara Única da Justiça Militar; CONSIDERANDO que no dia 09/06/2021, o citado Subtenente deixou de comparecer a audiência na Justiça 
Militar, quando o MM. Juiz Auditor Militar manifestou-se pela suspensão do julgamento com o decreto de prisão preventiva para garantia da aplicação da lei 
penal, no que teve a aquiescência do Ministério Público e acompanhamento dos Juízes Militares, embora a Defesa tenha se manifestado contrária, conforme 
respectivo termo de audiência; CONSIDERANDO que o referido Subtenente foi preso preventivamente, conforme Guia de Recolhimento nº 429-198/2021, 
de 18/10/2021, e posteriormente teve revogada sua prisão preventiva, através do Alvará de Soltura da Auditoria Militar do Estado do Ceará, sendo posto 
em liberdade em 28/10/2021; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a 
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 
7º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando 
as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXIV, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI, e § 2º, IX, X, XII, 
XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, 
II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST PM 7.447 FRANCISCO DIOGO DE LIMA - MF: 028.976-1-X, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 
7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS 
ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), CAP QOABM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS - MF: 108.996-1-3 (INTERROGANTE), e 1º 
TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o 
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º 
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 26 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº600/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação constante nos autos do processo SISPROC nº 2104988050, narrando 
supostas lesões corporais cometidas por policiais militares, tendo como vítima Natália Alves da Silva, que teve sua casa invadida por cerca de 08 (oito) 
policiais do COTAR, a procura do esposo desta, de nome Valdeci, o qual evadiu-se do local. Fato ocorrido no dia 02/06/2021 na fazenda Papa Leite em 
Boa Viagem/CE; CONSIDERANDO que durante a investigação preliminar foram identificados os Policiais Militares envolvidos, como sendo SUBTEN 
PM REGINALDO COSTA AGUIAR – MF: 108.483-1-8, CB PM 24.618 MARCOS VALENTIN SOARES – MF: 303.335-1-9, CB PM 25.256 ROMEU 
RODRIGUES DE SOUSA – MF: 303.973-1-2, CB PM 22.326 HAMILTON BRAGA MARCILON – MF: 30.975-1-3, CB PM 22.586 DIMAS MOURÃO 
ARAÚJO DE OLIVEIRA – MF: 301.092-1-X e CB PM 26.752 ANTONIO PINHEIRO VIANA NETO – MF: 587.256-1-7, todos pertencentes ao efetivo 
do 3º PEL/1ªCIA/4ºBPCHOQUE em Boa Viagem/CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos servidores acima mencionados, passível de apuração 
por este Órgão correicional; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do 
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, 
os pressupostos da Lei Estadual no 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibi-
lidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em 
apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º IV, V e X, assim como os deveres 
militares incursos no Art. 8º VIII, XI, XV, XVIII, XXIII, e XXIX, violando também os Arts. 11, §1º, §2º, I e II, §3º, configurando, em tese, transgressões 
disciplinares conforme disposto no Art. 12º, §1º, I e II, §2º, II, c/c Art. 13º, §1º, II, III, IV, VI, XI, XXVI, XXXIV e XXXVIII, tudo da Lei nº 13.407/03 - 
Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria 
para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS Militares SUBTEN PM REGINALDO COSTA AGUIAR – MF: 108.483-1-8, CB PM 24.618 MARCOS 
VALENTIN SOARES – MF: 303.335-1-9, CB PM 25.256 ROMEU RODRIGUES DE SOUSA – MF: 303.973-1-2, CB PM 22.326 HAMILTON BRAGA 
MARCILON – MF: 30.975-1-3, CB PM 22.586 DIMAS MOURÃO ARAÚJO DE OLIVEIRA – MF: 301.092-1-X e CB PM 26.752 ANTONIO PINHEIRO 
VIANA NETO – MF: 587.256-1-7; II) Designar o CAP BM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS, Mat: 108.996-1-3 da Célula de Sindicância 
Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº1303, publicada no D.O.E CE nº 040, de 24/02/2017; IV) Cientificar o(s) acusado(s) 
e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura 
da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, 
publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº603/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor da documentação constante no processo SISPROC nº 2304651008, que trata da Comuni-
cação Interna nº 1101/2023, datada de 02/05/2023, oriunda da Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Operacional (COGTAC/CGD), encaminhando 
documentação atinente à ocorrência relativa ao acionamento do Sobreaviso/CGD, ocorrido no período compreendido entre 30/04 para 01/05/2023, que 
resultou no Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 323-25/2023, lavrado na Delegacia de Assuntos Internos (DAI), em desfavor do 1º SGT PM 13744 JORGE 
PORFÍRIO GOMES – MF: 095.624-1-9, por infração ao art. 15 (Disparo de arma de fogo) da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 62 
(Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez) da Lei das Contravenções Penais; CONSIDERANDO que o policial militar retromencionado, em 
tese, no dia 01/05/2023, no Bairro Demócrito Rocha, em Fortaleza/CE, de folga, efetuou disparos de arma de fogo, na casa de Show Badalo, com sintomas 
de haver ingerido bebida alcoólica, sendo dominado por populares que estavam no local e depois preso e conduzido pela viatura 6441 ao 34º Distrito Policial 
e em seguida para a citada delegacia especializada; CONSIDERANDO que segundo a proprietária do estabelecimento, Albanete Araújo Soares Leite, disse 
em seu termo não ter sido essa a primeira vez que o SGT PM GOMES cria confusão em seu estabelecimento, já tendo praticado outros dois fatos semelhantes, 
um há alguns meses e outro há cerca de um ano; CONSIDERANDO que a arma de fogo que portava na ocasião, a Pistola SIG SAUER, calibre .40, nº de série 
58H056925, do acervo patrimonial da Polícia Militar do Ceará (PMCE), com um carregador, 9 (nove) unidades de munição, marca CBC intactas, e 1 (uma) 
deflagrada, que ficou apreendida na DAI, conforme respectivo Auto de Apresentação e Apreensão; CONSIDERANDO que a documentação apresentada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima 
mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, 
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade 
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, 
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, 
IV, V, XV, XVIII e XXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX, XXXII, 
XLVIII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA 
de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM 13744 JORGE PORFÍRIO GOMES - MF: 095.624-1-9, com o fim 
de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual 

                            

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