DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012;
II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do referido servidor de suas funções, nos termos do artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar
nº 98/2011; III) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil
Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio
Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 27 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº596/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC sob nº 2007351735, narrando
que o 1º TEN PM JOSÉ EDSON ALBINO FÉLIX, MF: 097.035-1-9, em tese, cometeu má conduta, perseguição, chantagens e ameaças de morte à pessoa
de Renato Rodrigues Bela. Este último afirma possuir uma dívida com o Sr. Ruivando de Oliveira Amorim, cujo credor teria contratado o referido militar
para receber a mencionada dívida. Fato teve início no dia 28/01/2020, nesta Capital/CE; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 1º TEN PM JOSÉ EDSON
ALBINO FÉLIX, MF: 097.035-1-9, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes
os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente
público; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO
que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos IV, V,
VI, VII, VIII, violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos II, V, VIII, IX, XIII, XV e XVIII, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13,
§1º, incisos VII, XXX, XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
Portaria para apurar as condutas atribuídas ao 1º TEN PM JOSÉ EDSON ALBINO FÉLIX, MF: 097.035-1-9; II) Designar o SINDICANTE RONALDO
ALVES DA SILVA – CAP PM, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 051/2022, publicada no
D.O.E CE nº 030, de 08/02/2022; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 26 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº597/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor da documentação contida no processo SISPROC nº 2207466773 que trata de
Ofício nº 8442/2022/CERC/CGD, encaminhando documentação advinda da Delegacia Regional de Polícia Civil do Crato/CE, referente a cópia em mídia
do Inquérito Policial nº 446-227/2022, onde consta o indiciamento do SD PM 29.019 ANDRÉ BEZERRA FELIPE - MF: 305.838-1-7, no dia 18/12/2022,
como incurso nas tenazes do art. 312, § 1º (Peculato/Furto), do Código Penal Brasileiro (CPB), na cidade do Crato/CE; CONSIDERANDO que, em tese,
o SD PM ANDRÉ no dia 18/12/2021, por volta das 09h20min, quando participava de uma operação policial de buscas em uma casa localizada no Sítio
Minguiriba, em Crato/CE, teria subtraído em proveito próprio um cartão bancário e com ele efetuado vários saques em dinheiro e comprado um aparelho
celular no valor de R$ 4.100,00, que só foi constatado dias depois pela sua titular, quando deu pela falta do mesmo, mais precisamente no dia 21/12/2021,
conforme relatório de indiciamento do citado inquérito policial; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os
Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII, XXIII
e XXV, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV e XVII, e § 2º, XVIII, XX e LIII,
tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o
art. 71, III, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 29.019 ANDRÉ BEZERRA FELIPE - MF: 305.838-1-7, com o fim de apurar as condutas
transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar
a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS
ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), CAP QOABM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS - MF: 108.996-1-3 (INTERROGANTE), e 1º
TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº598/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2305873705, que trata da Comunicação Interna nº 357/2023 - COINT/
CGD, comunicando, o indiciamento do SD PM 28.040 EDUARDO RODRIGUES MACIEL NETO - MF: 305.642-1-9, nos autos do Inquérito Policial
nº 446-596/20219, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido) da Lei nº 10.826, de 22/12/2003
(Estatuo do Desarmamento) e no art. 180 (Receptação) do Código Penal Brasileiro (CPB), no dia 13/11/2018, no Bairro Mirandão, no município do Crato/
CE; CONSIDERANDO que no dia e lugar indicados, o Hyundai HB20, de cor prata e placas PNL-5156, fora apreendido, posto que tinha sido deixado no
local no período da manhã e se encontrava em circunstância suspeita, cujas características convergiam com um veículo utilizado em um homicídio, sendo o
veículo levado até a Delegacia de Polícia de Crato/CE e no seu interior foi encontrado várias munições, carregador de arma de fogo, algemas e a arma tipo
pistola Taurus PT51, calibre 635, nº de série H11880, municiada, tendo, algum tempo depois, o policial militar em epígrafe se apresentado à Autoridade
Policial, dizendo ser o proprietário do veículo, quando afirmou, ainda, não possuir o registro da citada arma de fogo e a respeito de um aparelho celular Smart
phone Samsung J5, que era produto de roubo no município de Maracanaú/CE, alegou desconhecer esta circunstância afirmando ter comprado o aparelho
pela quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), conforme Relatório Final do citado inquérito policial; CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça do Crato/
CE ofereceu denúncia em face do SD PM NETO por infração do art. 14 do Estatuto do Desarmamento e do art. 180 do CPB, que foi recebida em todos os
seus termos pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, no Processo nº 0006715-36.2019.8.06.0071, e que o referido policial militar foi
condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, conforme sentença proferida em 30/01/2021 e transitada em julgado em 22/04/2021,
conforme certidão da respetiva vara; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art.
7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII e XXIII, configurando as transgressões
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV, XVII e XLVIII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo
códex, em face do SD PM 28.040 EDUARDO RODRIGUES MACIEL NETO - MF: 305.642-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe
são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 7ª Comissão de Processos
Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9
(PRESIDENTE), CAP QOABM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS - MF: 108.996-1-3 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES
BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que
o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
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