DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE 
SOUSA – MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA – MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) 
e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA – MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; e III) 
CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação 
constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº604/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2301794118, que trata da Comunicação Interna nº 90/2023, datada 
de 13/02/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 91/2023, com informações referentes de 
denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará/Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nos autos 
do Processo nº 0249171-28.2022.8.06.0001, em desfavor dos Policiais Militares SD PM 34.599 DANIEL DE SOUSA MOREIRA - MF: 308.971-5-3 e SD 
PM 34.384 PEDRO JÚNIOR GOMES DE ABREU - MF: 309.067-8-0, pela suposta prática delitiva descrita no art. 315 do Código Penal Militar (Uso de 
documento falso), em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, em tese, o SD PM DANIEL MOREIRA apresentou 05 (cinco) atestados médicos falsos e o SD 
PM PEDRO apresentou 14 (catorze) atestados médicos falsos, conforme peça delatória oferecida pelo Ministério Público, que foi recebida em todos os seus 
termos pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará (Auditoria Militar) no referido processo judicial; CONSIDERANDO 
que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração 
disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os 
fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam 
os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, IX, X, XIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, 
§ 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII e XLIII, e § 2º, XX, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 
34.599 DANIEL DE SOUSA MOREIRA - MF: 308.971-5-3 e SD PM 34.384 PEDRO JÚNIOR GOMES DE ABREU - MF: 309.067-8-0, com o fim 
de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual 
pertencem; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA 
MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) 
e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o 
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º 
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº605/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2211583541, que trata da Comunicação Interna nº 
640/2022, datada de 08/12/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 581/2022, com informações 
referentes a ocorrência envolvendo o CB PM 11.177 JOSÉ LEÔNIDAS PEROTE DE SOUSA - MF: 007.652-1-X, que fora preso e autuado em flagrante 
delito, por ter, em tese, de folga, aparentando sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, ameaçado a pessoa de Felipe dos Santos Silva e efetuado disparo 
de arma de fogo em via pública, no dia 07/12/2022, por volta das 23h36min, no Centro do município de Caucaia/CE, conforme Inquérito Policial (IP) nº 
201-921/2022; CONSIDERANDO que no relatório final do referido IP, a Autoridade Policial concluiu por indiciar o aludido policial militar pelas condutas 
transgressivas previstas no art. 147 (Ameaça), caput, do Código Penal Brasileiro (CPB), c/c art. 15 (Disparo de arma de fogo), da Lei nº 10.826/2002 (Estatuto 
do Desarmamento); CONSIDERANDO que segundo a suposta vítima de ameaça o CB PM LEÔNIDAS na ocasião ficou na calçada com a arma em mãos 
apontando para as pessoas e ameaçando as que passavam, sendo que é comum o Cabo em epígrafe coagir os vizinhos quando bebe e que há uma casa na Rua 
Portugal que está cheia de perfuração de bala na parede, por causa de tiros disparados pelo mesmo; CONSIDERANDO que na ocorrência foi apreendida em 
poder do retromencionado policial militar a Pistola Taurus, calibre .40 e nº de série SZF39645, com um carregador e nove unidades de munição do mesmo 
calibre, pertencente ao acervo patrimonial da Polícia Militar do Ceará, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão do referido inquérito; CONSIDE-
RANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO 
que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os 
Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII, XXVII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e 
II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLVIII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 11.177 JOSÉ LEÔNIDAS 
PEROTE DE SOUSA - MF: 007.652-1-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para 
permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos 
OFICIAIS: CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO 
DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), 
para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 
13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº606/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2201698982, que trata da Comunicação Interna nº 427/2022, datada de 
21/02/2022, oriunda da COGTAC/CGD, encaminhando ocorrência realizada em sobreaviso na data de 19/02/2022, que versa sobre suposto porte ilegal de 
arma de fogo imputado ao SD PM 34.945 FRANCISCO LEONERICO DE BRITO PEREIRA – MF: 309.156-8-2, sendo preso e autuado em flagrante delito 
por infração ao art. 14 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), conforme o Inquérito Policial 
nº 323-11/2022; CONSIDERANDO que na ocasião o policial militar retromencionado, em tese, quando abordado em um posto de combustível localizado 
na Avenida Coronel Carvalho, Barra do Ceará, em Fortaleza/CE, no dia 19/02/2022, por volta das 16h30min, portava uma arma de fogo na cintura, uma 
Pistola calibre 380, marca Taurus, a qual se encontra registrada em seu nome, com um carregador e 18 (dezoito) unidades de munição de mesmo calibre, e 
foi preso por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por estar também com o Revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série QD517458, capacidade 
seis tiros, com 4 (quatro) unidades de munição intactas; CONSIDERANDO que no momento da abordagem, o aludido policial militar estava com outras 
pessoas ao redor de um veículo de cor azul suspeito de haver praticado crime de assaltos aos Correiros ocorridos naqueles dias, conforme a CIOPS havia 
repassado para as equipes policiais que realizaram a abordagem, sendo que ao anunciarem a abordagem um dos que estava no local se apresentou como 
policial militar, tendo se identificado como sendo o SD PM F. BRITO, que segundo o mesmo, estaria afastado preventivamente do serviço por motivo da 
greve; CONSIDERANDO que o referido Soldado está respondendo ao Processo nº 0212723-56.2022.8.06.0001, em trâmite na 10ª Vara Criminal, pelo crime 
de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme resultado de consulta pública realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do 
Ceará (E-Saj-TJCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de 
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, 
VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas 
no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV, XXI, XLVIII e XLIX, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). 

                            

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