DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face
do SD PM 34.945 FRANCISCO LEONERICO DE BRITO PEREIRA – MF: 309.156-8-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são
atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo
Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA – MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL
QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA – MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA
COSTA – MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº607/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2306852655, que trata da Comunicação Interna nº 459/2023/COINT/
CGD, datada de 28/07/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 527/2023, dando conta da identificação dos
policiais militares envolvidos em ocorrência de abuso de autoridade noticiada no Boletim de Ocorrência nº 323-79/2023, registrado por Francisco de Assis
Vieira Feitosa Moreira, fato ocorrido em 26/07/2023, por volta das 22h00, no município de Cascavel/CE; CONSIDERANDO que, segundo consta nos autos,
posteriormente foram identificados como sendo os Policiais Militares CB PM 27.604 FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUSA - MF: 300.122-1-6,
CB PM 30.345 PEDRO HENRIQUE RABELO CARDOSO - MF: 307.920-1-7, CB PM IGO FRANCISCO DO NASCIMENTO - MF: 307.504-1-1, e SD
PM ALUIZIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO - MF: 308.776-9-1, teriam invadido um Haras localizado no município de Cascavel/CE, agredido
a pessoa de Édipo Cassiano da Silva, e efetuado um disparo de arma de fogo na sua direção, tendo um dos disparos atingido a pata de um cachorro que estava
no local; CONSIDERANDO que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar um cachorro, que é um animal doméstico, é considerado crime ambiental,
conforme disposto na Lei nº 9.605, de 12/02/1998; CONSIDERANDO que no local foi encontrado 1 (um) estojo e 1 (uma) munição calibre .40, o qual teria
atingido o animal; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, III, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares
previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II, c/c art. 13, § 1º, II, XVII, XXX e L, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em
face dos POLICIAIS Militares CB PM 27.604 FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUSA - MF: 300.122-1-6, CB PM 30.345 PEDRO HENRIQUE
RABELO CARDOSO - MF: 307.920-1-7, CB PM IGO FRANCISCO DO NASCIMENTO - MF: 307.504-1-1, e SD PM ALUIZIO RODRIGUES DO
NASCIMENTO NETO - MF: 308.776-9-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para
permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta
pelos OFICIAIS: CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO
AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E
ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o(s) referido(s) militar(es)
das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função
pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, e parágrafos, LC nº 98/2011; IV)
CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 28 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão n° 017/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrentes: SD PM Caio de Castro Bezerra – M.F. nº 308.749-0-0, SD PM Antônio Samarônio
Pereira de Sousa Filho – M.F. nº 308.749-0-0 Recurso/Viproc nº 05209350/2023 Advogados: Dr. Abraão Jhoseph Bezerra Martins – OAB/CE nº 37.682
Origem: PAD sob SPU nº 18966432-0 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS MILITARES. RECURSO TEMPES-
TIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 05
(CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, NÃO HAVENDO CONVERSÃO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, VEZ QUE ATENDE
AOS PARÂMETROS DE FUNDAMENTAÇÃO E RAZOABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS
VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou sanção de 05 (cinco) dias de
Permanência Disciplinar aos recorrentes SD PM Caio de Castro Bezerra – M.F. nº 308.749-0-0, SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Filho – M.F.
nº 308.749-0-0, em sede de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por intermédio da Portaria nº 342/2020-CGD, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 219, de 02/10/2020; 2 - Razões recursais: os recorrentes alegaram, em síntese, que a sanção aplicada seria desarrazoável, pois não há elementos que
configuram prática de ilícito na conduta dos policiais e requereram absolvição ou, caso assim não entenda, redução da sanção aplicada ou ainda a conversão
da permanência disciplinar em serviço extraordinário com fundamento no Art. 18 da Lei nº 13.407/2003; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios
que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Reproche disciplinar aplicado em
harmonia com a proporcionalidade em dosimetria adequada para o caso concreto. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso
conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar,
imposta aos Policiais Militares SD PM Caio de Castro Bezerra – M.F. nº 308.749-0-0, SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Filho – M.F. nº 308.749-
0-0, não havendo conversão em serviço extraordinário, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput,
da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo
a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em face dos recorrentes não havendo conversão em serviço extraordinário, nos termos do presente
acórdão. Fortaleza – CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 018/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Mayron Myrray Bezerra Aranha – M.F. nº 304.090-1-9. Recurso: Viproc nº
09321519/2022 Advogado: Dr. Sílvio Vieira da Silva – OAB CE nº 11.147 Origem: PAD sob SPU nº 200382021-8 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DA
VÍTIMA. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS
SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA
SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar
decisão que aplicou a punição de Demissão ao CB PM Mayron Myrray Bezerra Aranha – M.F. nº 304.090-1-9, em sede de PAD instaurado por intermédio
da Portaria CGD nº 229/2020, publicada no D.O.E CE nº 151, de 16/07/2020; 2 - Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato descrito
na Portaria Inaugural, prática de tentativa de homicídio, disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma, direção de veículo automotor com capacidade psico-
motora alterada por influência de álcool e fuga do local em que se deu a prática criminosa; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o
devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar
a decisão; 4 - Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido
de manter a decisão que aplicou a sanção de Demissão ao militar CB PM Mayron Myrray Bezerra Aranha – M.F. nº 304.090-1-9, nos termos do voto do
Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade
dos votantes, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo
Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão
imposta ao recorrente. Fortaleza – CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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