DOE 01/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 019/2023 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recor-
rente: CB PM Francisco de Assis Feitosa Filho – M.F. nº 300.527-1-4 Recurso/Viproc nº 05018490/2023 Advogado: Dr. Carlos Bezerra Neto - OAB/CE 
nº 38.621 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 200207304-4 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 
POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO 
VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO 
CARACTERIZADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. PENA DE EXPULSÃO MANTIDA POR UNANIMIDADE DOS 
VOTANTES 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a sanção de Expulsão aplicada em face do 
militar CB PM Francisco de Assis Feitosa Filho – M.F. nº 300.527-1-4, em sede de Conselho de Disciplina instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 
619/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 257, de 17/11/2021; 2. Ausência de violação aos princípios do contraditório ante a realização do auto 
de qualificação e interrogatório. Arcabouço probatório suficiente para demonstração das transgressões disciplinares apuradas, afastando a insuficiência de 
provas alegada pelo recorrente; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para 
demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de Expulsão ao citado policial 
militar; 5. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de 
manter a decisão que aplicou a sanção de Expulsão ao militar CB PM Francisco de Assis Feitosa Filho – M.F. nº 300.527-1-4, nos termos do voto da Relatora. 
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, 
negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo 
Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção Expulsão, em face do recorrente, nos termos do presente acórdão. Fortaleza – CE, 25 
de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 020/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo 
Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Janderson Feitosa Tabosa – M.F. nº 307.645-1-X Recurso: Viproc nº 05122491/2023 
Advogado: Dr. Germano Monte Palácio – OAB CE nº 11.569 Origem: Processo Administrativo Disciplinar sob SPU nº 200183496-3 EMENTA: ADMINIS-
TRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR ESTADUAL ACUSADO DE PARTICIPAÇÃO EM REVOLTA/MOTIM/GREVE. 
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. PROVAS TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E TÉCNICA 
COMPATÍVEIS E CONCORDANTES. CULPABILIDADE DO ACUSADO. TRANSGRESSÃO ATENTATÓRIA AOS PODERES CONSTITUÍDOS, 
ÀS INSTITUIÇÕES E AO ESTADO. TRANSGRESSÃO DE NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADE DE PERMANECEREM NA ATIVA. UNANIMI-
DADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição 
de Expulsão, em face do militar SD PM Janderson Feitosa Tabosa – M.F. nº 307.645-1-X, em sede do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº 89/2020, publicada no D.O.E CE nº 037, de 21/02/2020; 2 - Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões 
objeto da acusação. Sobre as razões recursais, observa-se que a trinca processante desempenhou com zelo a instrução processual e reuniu provas suficientes 
que demonstraram a responsabilidade do processado na prática de transgressão disciplinar passível de expulsão. A participação do recorrente ao ato de 
paralisação do policiamento ostensivo, por ocasião do movimento grevista deflagrado por membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do 
Estado do Ceará, no mês de fevereiro de 2020, restou sobejamente demonstrada, por todo o conjunto probatório carreado aos autos; 3 - Processo e julgamento 
pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos 
defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de Expulsão ao citado policial militar; 4 - Observância aos princípios da proporcionalidade e 
razoabilidade. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de Expulsão ao militar 
SD PM Janderson Feitosa Tabosa – M.F. nº 307.645-1-X, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o 
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito e nas preliminares, negar-lhe provimento, observado 
o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto 
nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Expulsão imposta ao recorrente. Fortaleza – CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 021/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrentes: SD PM Francier Sampaio de Freitas – M.F. nº 309.065-9-4, SD PM José Carlos Soares 
de Moraes Júnior – M.F. nº 587.914-1-5 Recurso: Viproc nº 05564958/2023 Advogado: Dr. Cícero Roberto de Lima – OAB CE nº 29.999 Origem: Processo 
Administrativo Disciplinar sob SPU nº 200183496-3 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITARES 
ESTADUAIS ACUSADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REVOLTA/MOTIM/GREVE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADI-
TÓRIO GARANTIDOS. PROVAS TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E TÉCNICA COMPATÍVEIS E CONCORDANTES. CULPABILIDADE DOS 
ACUSADOS. TRANSGRESSÃO ATENTATÓRIA AOS PODERES CONSTITUÍDOS, ÀS INSTITUIÇÕES E AO ESTADO. TRANSGRESSÃO DE 
NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADE DE PERMANECEREM NA ATIVA. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso 
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição de Expulsão, em face dos militares SD PM Francier Sampaio 
de Freitas – M.F. nº 309.065-9-4, SD PM José Carlos Soares de Moraes Júnior – M.F. nº 587.914-1-5, em sede do Processo Administrativo Disciplinar 
instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 89/2020, publicada no D.O.E CE nº 037, de 21/02/2020; 2 - Conjunto probatório suficiente para demonstrar as 
transgressões objeto da acusação. Sobre as razões recursais, observa-se que a trinca processante desempenhou com zelo a instrução processual e reuniu provas 
suficientes que demonstraram a responsabilidade dos processados na prática de transgressão disciplinar passível de expulsão. A participação dos recorrentes 
no ato de paralisação do policiamento ostensivo, por ocasião do movimento grevista deflagrado por membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militares do Estado do Ceará, no mês de fevereiro de 2020, restou sobejamente demonstrada, por todo o conjunto probatório carreado aos autos; 3 - Processo 
e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. 
Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de Expulsão aos citados policiais militares; 4 - Observância aos princípios da 
proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de 
Expulsão aos militares SD PM Francier Sampaio de Freitas – M.F. nº 309.065-9-4, SD PM José Carlos Soares de Moraes Júnior – M.F. nº 587.914-1-5, nos 
termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, 
por unanimidade dos votantes, no mérito e nas preliminares, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 
e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção 
de Expulsão imposta aos recorrentes. Fortaleza – CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CORRIGENDA AO EXTRATO DE ADITIVO DO CONTRATO
Nº101/2021
No Extrato do 2º Termo de Aditivo ao Contrato n° 101/2021, celebrado entre esta Assembleia e a Empresa NC Comércio e Serviços LTDA , publicado no 
Diário Oficial de 10/07/2023, ONDE SE LÊ: CNPJ: 01.813.098/0001-12. LÊIA-SE: CNPJ: 01.816.098/0001-12. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL

                            

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