DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 75, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 50300.007496/2021-79. Fiscalizado: RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA, CNPJ
06.169.194/0001-30
Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.007496/2021-
79,
consolidados
no
Parecer Técnico
Instrutório
nº
15/2023/GAT/SFC
(1932703),
considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração
nº 004991-3 (1365936), decide: aplicar penalidade de MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) à empresa
RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA, CNPJ
06.169.194/0001-30, pelo
cometimento da infração capitulada no artigo 23, inciso XVII, da Norma aprovada pela
Resolução nº 1274-ANTAQ.
ALLEF JORDY GARCIA RODRIGUES
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 76, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 50300.001690/2023-11. Fiscalizado: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA,
CNPJ 34.923.854/0001-61.
Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.001690/2023-
11, consolidados
no Parecer
Técnico Instrutório
nº 1/2023/GAT/SFC
(1886873),
considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração
nº 005984-6 (1884101), decide: aplicar penalidade de MULTA de R$ 2.662,30 (dois mil
seiscentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) à empresa EMPRESA DE NAV EG AÇ ÃO
SANTANA LTDA., CNPJ 34.923.854/0001-61., pelo cometimento da infração capitulada no
artigo 20, inciso XXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
ALLEF JORDY GARCIA RODRIGUES
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 77, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 50300.019590/2021-71. Fiscalizado: NEWTON W. SALOMÃO - ME, CNPJ
13.058.947/0001-03.
Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.019590/2021-
71, consolidados no Parecer Técnico Instrutório nº 33/2023/URESL/GREBL/SFC (1912991),
considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração
nº 005390-2 (1528082), decide: aplicar penalidade de MULTA de R$ 797,20 (setecentos e
noventa e sete reais e vinte centavos) à empresa NEWTON W. SALOMÃO - ME, CNPJ
13.058.947/0001-03, pelo cometimento da infração capitulada no art. 20, inciso XXIII, da
Resolução nº 912-ANTAQ.
ALLEF JORDY GARCIA RODRIGUES
Substituto
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 28/CRPS, DE 7 JULHO DE 2023(*)
Ref.: Revisão e atualização do Enunciado nº 10
O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do
Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e
assistencial, mediante a edição de Enunciados.
Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela
ALTERAÇÃO do Enunciado 10 do CRPS, em sessão realizada em 07 de julho de 2023,
ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de ACOLHER
A FUNDAMENTAÇÃO da Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, quanto ao pedido de
ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 10 deste CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL-CRPS, ficando a nova Redação com o seguinte teor:
ENUNCIADO Nº 10
A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos atos
administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da
manutenção de benefícios ou quotas cuja continuidade da percepção seja indevida em face
da legislação previdenciária de regência.
I - O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão dos
atos praticados pela Previdência Social antes da Lei nº 9.784/99, somente começa a correr
a partir de 1º/02/99.
II - Não se aplica o instituto da decadência às revisões de reajustamento e às
estabelecidas em dispositivo legal.
III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada
em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
IV - Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 ao
auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente e aos
benefícios assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.
V - A decadência prevista do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica à revisão de
atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios.
VI - Transcorridos mais de dez anos da data da concessão do benefício, não
poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais
possuir a documentação que instruiu o pedido, exceto em caso de fraude ou má-fé.
VII - O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua
redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à
atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores,
relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.
ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno
no que tange à revisão e atualização do enunciado nº 10.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho
(*)Republicada por ter saído com incorreções na publicação feita no DOU nº 144, de
31/07/2023, Seção I, página 76
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.044, DE 31 DE JULHO DE 2023
Restabelece a transferência de recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde referente ao custeio anual da Central de Regulação do Piauí.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 770, de 17 de junho de 2015, que habilita o estado a receber incentivos financeiros de custeio destinado às Centrais de Regulação
organizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Título III, Capítulo II, Seção X - Do custeio da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar da Portaria de Consolidação GM/MS nº
6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
Considerando que foram atendidos os requisitos constantes do art. 358 e art. 359, c/c do art. 366 do Título III, Capítulo II, Seção X da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 6, de 28 de setembro de 2017;
Considerando a Portaria GM/MS nº 197, de 6 de fevereiro de 2019, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados
ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Portaria GM/MS nº 951, de 14 de julho de 2023, que estabelece a suspensão da transferência do recurso incluído no Bloco de Custeio das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC),
do Estado do Piauí, destinado ao custeio da Central de Regulação; e
Considerando a Nota Técnica nº 145, de 20 de julho de 2023, da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação - CGRA/DRAC/SAES/MS, constante no Processo SEI nº
25000.041176/2015-37, resolve:
Art. 1º Fica restabelecida a transferência do recurso incluído no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada,
incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Piauí, destinado ao custeio da Central de Regulação, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para o restabelecimento, regular e automático, dos montantes constantes no Anexo, em parcelas
mensais, para o respectivo Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, são do orçamento do Ministério da Saúde, advindos do Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à
Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO/
ES T A D O
G ES T ÃO
CENTRAL 
DE
R EG U L AÇ ÃO
TIPO 
DE
CENTRAL
PORTE
PORTARIA 
DE
H A B I L I T AÇ ÃO
PORTARIA
QUE 
DEFINE
O
R EC U R S O
PORTARIA 
DE
S U S P E N S ÃO
C N ES
V A LO R
ANUAL R$
V A LO R
MENSAL R$
. PI
260000
P I AU Í
ES T A D U A L TERRITÓRIO
ENTRE RIOS
HOSPITALAR
IV
770 DE 17 DE JUNHO
DE 2015
PORTARIA GM/MS nº 197, de 6
de fevereiro de 2019
951, 
DE 
14 
DE
JULHO DE 2023
7569963 939.600,00
78.300,00

                            

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