DOE 02/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 02 de agosto de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº145 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.444, de 01 de agosto de 2023.
(Autoria: Dra. Silvana)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O DIA DA MOBILIZAÇÃO PELA PREVENÇÃO DAS FERIDAS CRÔNICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia da Mobilização e Prevenção das Feridas 
Crônicas, comemorado anualmente no dia 28 de agosto.
Art. 2.º O dia de mobilização tem o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a prevenção contra 
as feridas crônicas.
Art. 3.º As medidas previstas no art. 2.º desta Lei poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis, organizações 
profissionais e científicas, visando à concretização dos objetivos da presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.445, de 01 de agosto de 2023.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
DENOMINA DEPUTADO PEIXOTO DE ALENCAR A SEDE DA UNIDADE REGIONAL DO DETRAN-CE NO 
MUNICÍPIO DE BATURITÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Deputado Peixoto de Alencar a sede da Unidade Regional do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE no Município 
de Baturité.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.446, de 01 de agosto de 2023.
(Autoria: Felipe Mota)
DENOMINA PEDRO PESSOA CÂMARA O VIADUTO DA CE-065, QUE INTERLIGA A AVENIDA GEN. OSÓRIO 
DE PAIVA À RODOVIA 4.º ANEL VIÁRIO, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Pedro Pessoa Câmara o viaduto da CE-065, que interliga a Avenida Gen. Osório de Paiva à Rodovia 4.º Anel Viário, no 
Município de Maracanaú.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.447, de 01 de agosto de 2023.
(Autoria: Juliana Lucena)
INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NO PROCESSO ELEITORAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, a ser realizada anualmente na última semana do mês 
de março, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher no processo 
eleitoral.
Art. 2.º Por ocasião da Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, 
as associações e os grupos socialmente envolvidos com a causa promover campanhas, pesquisas e outras atividades.
Art. 3.º A Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas 
do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.448, de 01 de agosto de 2023.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA OUTUBRO PRATEADO DE 
CONSCIENTIZAÇÃO AO ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E 
DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Campanha Outubro Prateado, a ser realizada 
anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para 
um envelhecimento pautado no bem-estar.
Art. 2.º A Campanha Outubro Prateado tem o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis 
para um envelhecimento salutar, propiciando ao idoso bem-estar e dignidade.

                            

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