DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 146-B
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Educação............................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.495, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas
para a ampliação de matrículas em tempo integral
no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para
a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em
Tempo Integral, de que trata a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - matrículas em tempo integral: aquelas em que o estudante permanece
na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias
ou a trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição
entre os turnos, durante todo o período letivo;
II - novas matrículas em tempo integral: aquelas criadas ou convertidas de
jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023;
III -
pré-meta para pactuação:
quantitativo máximo
de matrículas
disponibilizadas aos entes federativos para o fomento à criação de matrículas em
tempo integral, calculado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
- SEB/MEC conforme os parâmetros constantes no art. 7º desta Portaria;
IV - meta: quantitativo de matrículas informadas no sistema pelos gestores
na etapa de pactuação;
V - matrículas não pactuadas: quantitativo de matrículas disponibilizadas
pelo MEC que não foram pactuadas pelos entes federativos no prazo estipulado;
VI - matrículas redistribuídas: quantitativo de matrículas não pactuadas e
disponibilizadas para nova pactuação com outros entes federativos;
VII - capacidade de financiamento do ente federativo: condição estabelecida
para cada ente federativo em razão do cálculo do Valor anual total por aluno - V A AT
na forma prevista na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VIII - valor do fomento por matrícula: valor variável por matrícula em tempo
integral pactuada, calculado para cada ente e a cada ciclo de adesão, na forma do art.
8º desta Portaria;
IX - valor mínimo do fomento por matrícula: 25% do valor do VAAF-MIN
correspondente à matrícula em tempo integral da educação básica;
X
- valor
máximo
do
fomento por
matrícula:
o
valor do
VAAF-MIN
correspondente à matrícula em tempo integral da educação básica; e
XI - valor total do fomento: o valor do fomento por matrícula multiplicado
pelo quantitativo de matrículas pactuadas.
Art. 3º São objetivos do Programa Escola em Tempo Integral:
I - fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à
Meta 6 estabelecida pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
II - elaborar, implantar, monitorar e avaliar Política Nacional de Educação
Integral em tempo integral na educação básica;
III - promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na
oferta de jornada de tempo integral;
IV - melhorar a qualidade da educação pública, elevando os resultados de
aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes; e
V - fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito
Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE,
instituído pela Lei nº 13.005, de 2014.
Art. 4º O fomento à criação de matrículas em tempo integral no âmbito do
Programa Escola em Tempo Integral observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento de todas as redes de ensino estaduais, distrital e municipais
que aderirem ao Programa, com observância ao regime de colaboração federativa e à
autonomia das redes;
II - fomento à criação de matrículas nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária
dos entes
federativos, nos
termos dos
§§2º e
3º do
art. 211
da
Constituição;
III - continuidade de investimento em escolas de tempo parcial, sobretudo
as que atendem a educação do campo, educação escolar indígena e educação escolar
quilombola;
IV - atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob
consulta aos públicos das modalidades de educação do campo, educação escolar
indígena, educação escolar quilombola, educação bilíngue de surdos e educação
especial;
V - maior indução da oferta de tempo integral nas redes que estejam mais
defasadas em relação à meta nacional do PNE, nos termos da Lei nº 13.005, de
2014;
VI - valor do fomento variável, em função da capacidade de financiamento
do ente federativo;
VII - compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconômica,
territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e o público-alvo da educação
especial;
VIII - distribuição equitativa de matrículas dentro das escolas de modo a
não aumentar as desigualdades entre os estudantes; e
IX - oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades educação
especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue de surdos, educação
do campo, educação escolar indígena e educação escolar quilombola, considerando as
respectivas Diretrizes Curriculares.
Parágrafo único. A expansão da jornada escolar em tempo integral na
perspectiva da educação integral pressupõe:
I - que sejam assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento
integral;
II - prevenção às violências;
III - promoção de direitos sociais, direitos humanos e da natureza;
IV - fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas e aos saberes
de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer; e
V - fortalecimento da convivência
democrática e de um ambiente
socioambiental pacífico, saudável e inclusivo.
Art. 5º O fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação
básica no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral seguirá as seguintes
etapas:
I - adesão pelo ente federativo ao Programa Escola em Tempo Integral;
II - pactuação de metas entre a União e os entes federativos para a
ampliação da oferta de matrículas em tempo integral, dentro do limite estabelecido
nas pré-metas;
III - transferência, pela União, da primeira parcela, correspondente a 50%
dos recursos referentes às matrículas pactuadas;
IV - declaração do ente federativo de criação da matrícula em sistema do
M EC ;
V 
- 
transferência, 
pela 
União,
da 
segunda 
parcela 
dos 
recursos
correspondente às matrículas pactuadas, criadas e declaradas na etapa IV; e
VI - registro, pelo ente federativo, das matrículas criadas no âmbito do
Programa Escola em Tempo Integral no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, subsequente à sua
criação.
§ 1º As etapas I, II e IV ocorrerão em sistema do MEC, e a etapa VI
ocorrerá na forma e no prazo previsto pelo Censo Escolar.
§ 2º A etapa de pactuação de metas de que trata o inciso II poderá ser
desdobrada em mais de uma rodada, caso o quantitativo de matrículas disponibilizadas
pelo MEC nas pré-metas não seja atingido em sua totalidade, hipótese em que será
realizada nova distribuição entre os entes federativos que manifestarem interesse.
§ 3º O cálculo da segunda parcela dos recursos referida no inciso IV do
caput levará em consideração a quantidade de matrículas pactuadas, efetivamente
criadas e declaradas pelo ente federativo no sistema do MEC, podendo ser menor que
o valor da primeira parcela, na hipótese de declaração de matrículas em número
inferior ao pactuado pelo ente.
§ 4º Na hipótese das informações registradas no Censo Escolar subsequente
à criação da matrícula divergirem das matrículas declaradas na etapa IV desse artigo,
o ente ficará sujeito à devolução dos recursos correspondentes.
Art.
6º No
ato
de pactuação
das
matrículas,
os entes
federativos
comprometem-se a comprovar a aprovação de sua Política de Educação em Tempo
Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral na perspectiva da
educação integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, junto ao seu respectivo Conselho de
Ed u c a ç ã o .
§ 1º A comprovação a que se refere o caput será feita mediante submissão
da norma exarada pelo Conselho de Educação em plataforma digital específica,
disponibilizada pelo MEC.
§ 2º Na fase de pactuação, os entes federativos que não dispuserem de
Política de Educação em Tempo Integral em vigor, na forma do caput, deverão elaborar
e aprovar a respectiva Política até a fase de declaração de que trata o inciso IV do
art. 5º desta Portaria.
§ 3º Os entes federativos poderão alterar a distribuição de matrículas
informada na pactuação durante a fase de declaração das matrículas, desde que o
façam justificadamente, com base na Política elaborada e aprovada e respeitando o
quantitativo máximo de matrículas pactuadas.
Art. 7º O cálculo da pré-meta para pactuação de matrículas em tempo
integral na educação básica, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, será
definido com base nos seguintes parâmetros:
I - Meta 6 do PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 2014;
II - proporção atualmente observada de matrículas em tempo integral na
rede pública de cada ente federativo, computada no Censo Escolar; e
III - distribuição proporcional ao esforço de incremento das matrículas em
tempo integral para atingimento da meta de que trata o inciso I, dentro dos limites
orçamentários.
Parágrafo único. O detalhamento do cálculo da pré-meta para pactuação
será disponibilizado em portal institucional pelo MEC.
Art. 8º
O cálculo do valor
do fomento para cada
ente federativo
corresponderá ao VAAF-MIN multiplicado pelo fator de ponderação relativo ao tempo
integral de que trata o § 1º do art. 43 da Lei nº 14.113, de 2020, subtraindo-se a
diferença entre o VAAT da respectiva rede e o VAAT-MIN, como parâmetro de
equidade relacionado à capacidade financeira dos entes federativos.
§ 1º Na hipótese de o valor do fomento para o ente federativo ser inferior
ao valor mínimo do fomento, será aplicado o valor mínimo do fomento.
§ 2º Será aplicado o valor mínimo do fomento para as redes que não
possuírem valor do VAAT calculado no período de referência.
§ 3º Os valores do fomento serão definidos anualmente pela SEB/MEC, a
partir dos valores do VAAT e do VAAF mais recentes do exercício vigente, e
disponibilizados em portal institucional pelo MEC.
§ 4º Para o ano de 2023, os valores referidos no caput serão os constantes
do Anexo I desta Portaria, e não se vincularão a eventuais alterações do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - Fundeb ocorridas após sua publicação.
Art. 9º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral:
I - considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de
2020;
II - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas
alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 1996,
e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação
integral; e
III - priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior
vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1º Serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais para fins
de fomento.
§ 2º É vedada a inclusão de matrículas já computadas como de tempo
integral no âmbito do Fundeb.
§ 3º Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos
programas de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº
12.722, de 3 de outubro de 2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
§ 4º As atividades escolares de que trata o inciso I do parágrafo único do
art. 2º são aquelas ocorridas dentro do espaço escolar, como sala de aula, biblioteca,
laboratório, quadra, áreas externas, salas multiuso, entre outras, e fora do espaço
escolar, como os espaços sociais, culturais, esportivos, científicos, de meio ambiente,
sempre resguardando o planejamento pedagógico, a finalidade educativa no uso dos
espaços e os profissionais habilitados para a condução de processos de ensino e
aprendizagem.
§ 5º A criação de matrículas de que trata o caput poderá ocorrer em
escolas de tempo integral ou em escolas de turno regular.
§ 6º Aos entes federativos competirá a utilização de mecanismos de
identificação e priorização na distribuição de matrículas às escolas localizadas em
territórios de maior
vulnerabilidade social e aos estudantes
em condição de
vulnerabilidade social.

                            

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