REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 146-B Brasília - DF, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023080200001 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Sumário Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.495, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - matrículas em tempo integral: aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo; II - novas matrículas em tempo integral: aquelas criadas ou convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023; III - pré-meta para pactuação: quantitativo máximo de matrículas disponibilizadas aos entes federativos para o fomento à criação de matrículas em tempo integral, calculado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC conforme os parâmetros constantes no art. 7º desta Portaria; IV - meta: quantitativo de matrículas informadas no sistema pelos gestores na etapa de pactuação; V - matrículas não pactuadas: quantitativo de matrículas disponibilizadas pelo MEC que não foram pactuadas pelos entes federativos no prazo estipulado; VI - matrículas redistribuídas: quantitativo de matrículas não pactuadas e disponibilizadas para nova pactuação com outros entes federativos; VII - capacidade de financiamento do ente federativo: condição estabelecida para cada ente federativo em razão do cálculo do Valor anual total por aluno - V A AT na forma prevista na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; VIII - valor do fomento por matrícula: valor variável por matrícula em tempo integral pactuada, calculado para cada ente e a cada ciclo de adesão, na forma do art. 8º desta Portaria; IX - valor mínimo do fomento por matrícula: 25% do valor do VAAF-MIN correspondente à matrícula em tempo integral da educação básica; X - valor máximo do fomento por matrícula: o valor do VAAF-MIN correspondente à matrícula em tempo integral da educação básica; e XI - valor total do fomento: o valor do fomento por matrícula multiplicado pelo quantitativo de matrículas pactuadas. Art. 3º São objetivos do Programa Escola em Tempo Integral: I - fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; II - elaborar, implantar, monitorar e avaliar Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na educação básica; III - promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral; IV - melhorar a qualidade da educação pública, elevando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes; e V - fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 2014. Art. 4º O fomento à criação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral observará as seguintes diretrizes: I - atendimento de todas as redes de ensino estaduais, distrital e municipais que aderirem ao Programa, com observância ao regime de colaboração federativa e à autonomia das redes; II - fomento à criação de matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária dos entes federativos, nos termos dos §§2º e 3º do art. 211 da Constituição; III - continuidade de investimento em escolas de tempo parcial, sobretudo as que atendem a educação do campo, educação escolar indígena e educação escolar quilombola; IV - atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de educação do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola, educação bilíngue de surdos e educação especial; V - maior indução da oferta de tempo integral nas redes que estejam mais defasadas em relação à meta nacional do PNE, nos termos da Lei nº 13.005, de 2014; VI - valor do fomento variável, em função da capacidade de financiamento do ente federativo; VII - compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e o público-alvo da educação especial; VIII - distribuição equitativa de matrículas dentro das escolas de modo a não aumentar as desigualdades entre os estudantes; e IX - oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue de surdos, educação do campo, educação escolar indígena e educação escolar quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares. Parágrafo único. A expansão da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral pressupõe: I - que sejam assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral; II - prevenção às violências; III - promoção de direitos sociais, direitos humanos e da natureza; IV - fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer; e V - fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo. Art. 5º O fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral seguirá as seguintes etapas: I - adesão pelo ente federativo ao Programa Escola em Tempo Integral; II - pactuação de metas entre a União e os entes federativos para a ampliação da oferta de matrículas em tempo integral, dentro do limite estabelecido nas pré-metas; III - transferência, pela União, da primeira parcela, correspondente a 50% dos recursos referentes às matrículas pactuadas; IV - declaração do ente federativo de criação da matrícula em sistema do M EC ; V - transferência, pela União, da segunda parcela dos recursos correspondente às matrículas pactuadas, criadas e declaradas na etapa IV; e VI - registro, pelo ente federativo, das matrículas criadas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, subsequente à sua criação. § 1º As etapas I, II e IV ocorrerão em sistema do MEC, e a etapa VI ocorrerá na forma e no prazo previsto pelo Censo Escolar. § 2º A etapa de pactuação de metas de que trata o inciso II poderá ser desdobrada em mais de uma rodada, caso o quantitativo de matrículas disponibilizadas pelo MEC nas pré-metas não seja atingido em sua totalidade, hipótese em que será realizada nova distribuição entre os entes federativos que manifestarem interesse. § 3º O cálculo da segunda parcela dos recursos referida no inciso IV do caput levará em consideração a quantidade de matrículas pactuadas, efetivamente criadas e declaradas pelo ente federativo no sistema do MEC, podendo ser menor que o valor da primeira parcela, na hipótese de declaração de matrículas em número inferior ao pactuado pelo ente. § 4º Na hipótese das informações registradas no Censo Escolar subsequente à criação da matrícula divergirem das matrículas declaradas na etapa IV desse artigo, o ente ficará sujeito à devolução dos recursos correspondentes. Art. 6º No ato de pactuação das matrículas, os entes federativos comprometem-se a comprovar a aprovação de sua Política de Educação em Tempo Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, junto ao seu respectivo Conselho de Ed u c a ç ã o . § 1º A comprovação a que se refere o caput será feita mediante submissão da norma exarada pelo Conselho de Educação em plataforma digital específica, disponibilizada pelo MEC. § 2º Na fase de pactuação, os entes federativos que não dispuserem de Política de Educação em Tempo Integral em vigor, na forma do caput, deverão elaborar e aprovar a respectiva Política até a fase de declaração de que trata o inciso IV do art. 5º desta Portaria. § 3º Os entes federativos poderão alterar a distribuição de matrículas informada na pactuação durante a fase de declaração das matrículas, desde que o façam justificadamente, com base na Política elaborada e aprovada e respeitando o quantitativo máximo de matrículas pactuadas. Art. 7º O cálculo da pré-meta para pactuação de matrículas em tempo integral na educação básica, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, será definido com base nos seguintes parâmetros: I - Meta 6 do PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 2014; II - proporção atualmente observada de matrículas em tempo integral na rede pública de cada ente federativo, computada no Censo Escolar; e III - distribuição proporcional ao esforço de incremento das matrículas em tempo integral para atingimento da meta de que trata o inciso I, dentro dos limites orçamentários. Parágrafo único. O detalhamento do cálculo da pré-meta para pactuação será disponibilizado em portal institucional pelo MEC. Art. 8º O cálculo do valor do fomento para cada ente federativo corresponderá ao VAAF-MIN multiplicado pelo fator de ponderação relativo ao tempo integral de que trata o § 1º do art. 43 da Lei nº 14.113, de 2020, subtraindo-se a diferença entre o VAAT da respectiva rede e o VAAT-MIN, como parâmetro de equidade relacionado à capacidade financeira dos entes federativos. § 1º Na hipótese de o valor do fomento para o ente federativo ser inferior ao valor mínimo do fomento, será aplicado o valor mínimo do fomento. § 2º Será aplicado o valor mínimo do fomento para as redes que não possuírem valor do VAAT calculado no período de referência. § 3º Os valores do fomento serão definidos anualmente pela SEB/MEC, a partir dos valores do VAAT e do VAAF mais recentes do exercício vigente, e disponibilizados em portal institucional pelo MEC. § 4º Para o ano de 2023, os valores referidos no caput serão os constantes do Anexo I desta Portaria, e não se vincularão a eventuais alterações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb ocorridas após sua publicação. Art. 9º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral: I - considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020; II - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 1996, e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e III - priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica. § 1º Serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais para fins de fomento. § 2º É vedada a inclusão de matrículas já computadas como de tempo integral no âmbito do Fundeb. § 3º Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos programas de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. § 4º As atividades escolares de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2º são aquelas ocorridas dentro do espaço escolar, como sala de aula, biblioteca, laboratório, quadra, áreas externas, salas multiuso, entre outras, e fora do espaço escolar, como os espaços sociais, culturais, esportivos, científicos, de meio ambiente, sempre resguardando o planejamento pedagógico, a finalidade educativa no uso dos espaços e os profissionais habilitados para a condução de processos de ensino e aprendizagem. § 5º A criação de matrículas de que trata o caput poderá ocorrer em escolas de tempo integral ou em escolas de turno regular. § 6º Aos entes federativos competirá a utilização de mecanismos de identificação e priorização na distribuição de matrículas às escolas localizadas em territórios de maior vulnerabilidade social e aos estudantes em condição de vulnerabilidade social.Fechar