DOMCE 03/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3264 
 
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VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
§ 1° - O CONSEA de Groaíras manterá diálogo permanente com a 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN de Groaíras para proposição das diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. 
§ 2° - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA 
de Groaíras. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3° - O CONSEA de Groaíras será composto por 13 membros, 
titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da 
sociedade civil, cabendo a um representante deste segmento exercer a 
presidência 
do 
conselho, 
e 
um 
terço 
de 
representantes 
governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 
de setembro de 2006. 
§ 1° - A representação governamental no CONSEA será exercida 
pelos seguintes membros titulares: 
I – Secretarias Municipais de: 
a) Assistência e Desenvolvimento Social – SADS; 
b) Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente – SEDAMA; 
c) Educação Básica - SME; 
d) Saúde – SMS. 
§ 2° - A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes 
segmentos: 
a) Representantes dos movimentos sociais e populares; 
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores; 
c) Representantes de Entidades Empresariais; 
d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de 
Pesquisa; 
e) Representantes de Organizações Não Governamentais; 
f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições 
Religiosas; 
g) Fóruns e Redes. 
h) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais 
§ 3° - Poderão compor o CONSEA de Groaíras, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições. 
Art. 4° - Os representantes governamentais e da sociedade civil, 
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único – Os representantes da sociedade civil terão 
mandato de dois anos, permitida a recondução. 
Art. 5° - O CONSEA de Groaíras, previamente ao término do 
mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, 
constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos 
quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente 
do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o 
Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades 
da sociedade civil que participarão do mandato seguinte. 
Art. 6° - O CONSEA de Groaíras tem a seguinte organização: 
I – Plenário; 
II - Presidente 
III – Vice Presidente; 
IV – Secretaria Executiva; 
V –Câmaras Temáticas; 
VI- Grupo de Trabalho 
Seção I 
Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente 
Art. 7° - O CONSEA de Groaíras será presidido por um representante 
da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e 
nomeado pelo Prefeito. 
Parágrafo único – No prazo de trinta dias, após nomeação dos 
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será 
indicado o novo Presidente do CONSEA. 
Art. 8° - Ao Presidente incumbe: 
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de 
Groaíras; 
II – representar externamente o CONSEA de Groaíras; 
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de 
Groaíras; 
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Groaíras; 
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente; 
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho. 
Art. 9° Compete ao Vice Presidente: 
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional - CAISAN de Groaíras as propostas do 
CONSEA de Groaíras, de diretrizes e prioridades da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se 
os requisitos orçamentários para sua consecução; 
II – manter o CONSEA de Groaíras informado sobre a apreciação, 
pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN de Groaíras, das propostas encaminhadas por este Conselho; 
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e 
recomendações aprovadas pelo CONSEA de Groaíras nas instâncias 
responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA de Groaíras; 
IV – promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; 
Seção II 
Da Secretaria Executiva 
Art. 10 – Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA de 
Groaíras contará, em sua estrutura organizacional, com uma 
Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu 
funcionamento. 
Parágrafo único – Os recursos orçamentários e financeiros 
necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva 
serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. 
Art. 11 – Compete à Secretaria-Executiva: 
I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA de Groaíras, 
no âmbito de suas atribuições; 
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos 
Municipais, Estaduais e Nacionais de Segurança Alimentar e 
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das 
atividades e propostas do CONSEA de Groaíras; 
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA de Groaíras em 
seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional, 
órgãos 
da 
administração 
pública, 
organizações da sociedade civil; 
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e 
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a 
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA de 
Groaíras; 
V- Instituir e manter banco de dados. 
Art. 12 – Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA de Groaíras 
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação 
das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras 
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice 
Presidente do Conselho. 
Art. 13 – Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos 
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão 
e funções de confiança para essa finalidade. 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 14 – Poderão participar, como observadores convidados nas 
reuniões do CONSEA de Groaíras, representantes de outros órgãos ou 
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, 
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja 
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 
Art. 15 – O CONSEA de Groaíras contará com câmaras temáticas de 
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele 

                            

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