DOMCE 03/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3264
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VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1° - O CONSEA de Groaíras manterá diálogo permanente com a
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN de Groaíras para proposição das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2° - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
de Groaíras.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA de Groaíras será composto por 13 membros,
titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da
sociedade civil, cabendo a um representante deste segmento exercer a
presidência
do
conselho,
e
um
terço
de
representantes
governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15
de setembro de 2006.
§ 1° - A representação governamental no CONSEA será exercida
pelos seguintes membros titulares:
I – Secretarias Municipais de:
a) Assistência e Desenvolvimento Social – SADS;
b) Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente – SEDAMA;
c) Educação Básica - SME;
d) Saúde – SMS.
§ 2° - A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes
segmentos:
a) Representantes dos movimentos sociais e populares;
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;
c) Representantes de Entidades Empresariais;
d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de
Pesquisa;
e) Representantes de Organizações Não Governamentais;
f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições
Religiosas;
g) Fóruns e Redes.
h) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais
§ 3° - Poderão compor o CONSEA de Groaíras, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições.
Art. 4° - Os representantes governamentais e da sociedade civil,
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Os representantes da sociedade civil terão
mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° - O CONSEA de Groaíras, previamente ao término do
mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil,
constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos
quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente
do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o
Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades
da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.
Art. 6° - O CONSEA de Groaíras tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II - Presidente
III – Vice Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V –Câmaras Temáticas;
VI- Grupo de Trabalho
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente
Art. 7° - O CONSEA de Groaíras será presidido por um representante
da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e
nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único – No prazo de trinta dias, após nomeação dos
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será
indicado o novo Presidente do CONSEA.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de
Groaíras;
II – representar externamente o CONSEA de Groaíras;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de
Groaíras;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Groaíras;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente;
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 9° Compete ao Vice Presidente:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN de Groaíras as propostas do
CONSEA de Groaíras, de diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se
os requisitos orçamentários para sua consecução;
II – manter o CONSEA de Groaíras informado sobre a apreciação,
pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN de Groaíras, das propostas encaminhadas por este Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA de Groaíras nas instâncias
responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA de Groaíras;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 10 – Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA de
Groaíras contará, em sua estrutura organizacional, com uma
Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu
funcionamento.
Parágrafo único – Os recursos orçamentários e financeiros
necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva
serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 11 – Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA de Groaíras,
no âmbito de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacionais de Segurança Alimentar e
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das
atividades e propostas do CONSEA de Groaíras;
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA de Groaíras em
seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar
e
Nutricional,
órgãos
da
administração
pública,
organizações da sociedade civil;
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA de
Groaíras;
V- Instituir e manter banco de dados.
Art. 12 – Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA de Groaíras
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação
das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice
Presidente do Conselho.
Art. 13 – Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão
e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 – Poderão participar, como observadores convidados nas
reuniões do CONSEA de Groaíras, representantes de outros órgãos ou
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais,
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 15 – O CONSEA de Groaíras contará com câmaras temáticas de
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele
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