DOMCE 03/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3264 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
Art. 4º. O Conteúdo “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha”, 
abrangerá, dentre outros, os seguintes temas: 
  
I – Lei 11.340/2006; 
  
II – Tipos de Violência; 
  
III – Penalidades; 
  
IV – Rede de Proteção aos Direitos da Mulher; 
  
Art. 5º. O conteúdo programático da Lei Maria da Penha deverá 
conter: 
  
I – Material pedagógico contendo a Lei 11.340/2006 editada em 
linguagem adequada à faixa etária a que se destina; 
  
II – Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre 
violência doméstica e familiar, ministradas conforme orientação 
pedagógica; 
  
III – Aulas práticas, dentro e fora da escola. 
  
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo 
específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância 
com a realidade de cada unidade educacional. 
  
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar 
convênios com os Governos do Estado e Federal para a consecução do 
bom desempenho desta atividade. 
  
Art. 8º. As unidades educacionais, seguindo determinação da 
Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e sua 
grade escolar no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei. 
  
Art. 9º. A execução desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal 
de Educação de Jardim-CE, com possível participação de entidades 
governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos 
direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher. 
  
Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados 
especialistas para elaborarem palestras e promover outras ações 
ligadas ao assunto. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 02 de agosto de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:B08B7AF0 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 454/2023 DE 02 DE AGOSTO DE 2023. 
 
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O 
BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 046/2023, em 17 de Julho de 2023 e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 
9.000.000,00 (nove milhões) de reais, nos termos da Resolução CMN 
nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a: 
  
I - Financiamento da Execução de Projetos relacionados ao 
Saneamento Básico do Município, nos bairros Clodoaldo Xavier 
Sampaio e Urias Novais, referentes a obras de Drenagem Urbana com 
recuperação de canal existente, construção de novos canais, incluindo 
bocas de lobo e sarjetas, referentes também a obras de esgotamento 
sanitário, com redes de esgoto, incluindo as ligações prediais, caixas 
de coleta e poços de visita, bem como estação de tratamento de esgoto 
tipo compacta. Infraestrutura viária, com pavimentação de ruas e de 
vias a serem escavadas; 
  
II - Pavimentação em pedra tosca em áreas rurais e urbanas; 
  
III - Melhorias nos sistemas de abastecimento de água na zona urbana 
e rural, com construção de reservatórios e redes de adução e 
distribuição; 
  
IV - melhorias no sistema de iluminação pública; 
  
v - execução de pavimentação asfáltica na zona urbana e rural do 
município; 
  
VI - Construção de um parque de eventos e praças na zona urbana e 
rural do município; 
  
VII - construção de umidades de saúde em áreas rurais do município. 
Observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
  
Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito 
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos 
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a 
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com 
o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 
de 2000. 
  
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento 
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei 
Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964. 
  
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos 
pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a 
que se refere o artigo primeiro. 
  
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 
  
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco 
do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do 
município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os 
créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) 
conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, 
os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, 
nos prazos contratualmente estipulados. 
  
Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho 
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos 
do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 451/2023 de 14 de julho de 
2023. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 02 de Agosto de 
2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:440D15A9 
 

                            

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