Ceará , 03 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3264 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 Art. 4º. O Conteúdo “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha”, abrangerá, dentre outros, os seguintes temas: I – Lei 11.340/2006; II – Tipos de Violência; III – Penalidades; IV – Rede de Proteção aos Direitos da Mulher; Art. 5º. O conteúdo programático da Lei Maria da Penha deverá conter: I – Material pedagógico contendo a Lei 11.340/2006 editada em linguagem adequada à faixa etária a que se destina; II – Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre violência doméstica e familiar, ministradas conforme orientação pedagógica; III – Aulas práticas, dentro e fora da escola. Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com os Governos do Estado e Federal para a consecução do bom desempenho desta atividade. Art. 8º. As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e sua grade escolar no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei. Art. 9º. A execução desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de Jardim-CE, com possível participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher. Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para elaborarem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 02 de agosto de 2023. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:B08B7AF0 GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 454/2023 DE 02 DE AGOSTO DE 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 046/2023, em 17 de Julho de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões) de reais, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a: I - Financiamento da Execução de Projetos relacionados ao Saneamento Básico do Município, nos bairros Clodoaldo Xavier Sampaio e Urias Novais, referentes a obras de Drenagem Urbana com recuperação de canal existente, construção de novos canais, incluindo bocas de lobo e sarjetas, referentes também a obras de esgotamento sanitário, com redes de esgoto, incluindo as ligações prediais, caixas de coleta e poços de visita, bem como estação de tratamento de esgoto tipo compacta. Infraestrutura viária, com pavimentação de ruas e de vias a serem escavadas; II - Pavimentação em pedra tosca em áreas rurais e urbanas; III - Melhorias nos sistemas de abastecimento de água na zona urbana e rural, com construção de reservatórios e redes de adução e distribuição; IV - melhorias no sistema de iluminação pública; v - execução de pavimentação asfáltica na zona urbana e rural do município; VI - Construção de um parque de eventos e praças na zona urbana e rural do município; VII - construção de umidades de saúde em áreas rurais do município. Observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 451/2023 de 14 de julho de 2023. Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 02 de Agosto de 2023. ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:440D15A9Fechar