DOMCE 03/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3264
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Art. 4º. O Conteúdo “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha”,
abrangerá, dentre outros, os seguintes temas:
I – Lei 11.340/2006;
II – Tipos de Violência;
III – Penalidades;
IV – Rede de Proteção aos Direitos da Mulher;
Art. 5º. O conteúdo programático da Lei Maria da Penha deverá
conter:
I – Material pedagógico contendo a Lei 11.340/2006 editada em
linguagem adequada à faixa etária a que se destina;
II – Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre
violência doméstica e familiar, ministradas conforme orientação
pedagógica;
III – Aulas práticas, dentro e fora da escola.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo
específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância
com a realidade de cada unidade educacional.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar
convênios com os Governos do Estado e Federal para a consecução do
bom desempenho desta atividade.
Art. 8º. As unidades educacionais, seguindo determinação da
Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e sua
grade escolar no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.
Art. 9º. A execução desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal
de Educação de Jardim-CE, com possível participação de entidades
governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos
direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher.
Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados
especialistas para elaborarem palestras e promover outras ações
ligadas ao assunto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 02 de agosto de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:B08B7AF0
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 454/2023 DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O
BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 046/2023, em 17 de Julho de 2023 e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$
9.000.000,00 (nove milhões) de reais, nos termos da Resolução CMN
nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a:
I - Financiamento da Execução de Projetos relacionados ao
Saneamento Básico do Município, nos bairros Clodoaldo Xavier
Sampaio e Urias Novais, referentes a obras de Drenagem Urbana com
recuperação de canal existente, construção de novos canais, incluindo
bocas de lobo e sarjetas, referentes também a obras de esgotamento
sanitário, com redes de esgoto, incluindo as ligações prediais, caixas
de coleta e poços de visita, bem como estação de tratamento de esgoto
tipo compacta. Infraestrutura viária, com pavimentação de ruas e de
vias a serem escavadas;
II - Pavimentação em pedra tosca em áreas rurais e urbanas;
III - Melhorias nos sistemas de abastecimento de água na zona urbana
e rural, com construção de reservatórios e redes de adução e
distribuição;
IV - melhorias no sistema de iluminação pública;
v - execução de pavimentação asfáltica na zona urbana e rural do
município;
VI - Construção de um parque de eventos e praças na zona urbana e
rural do município;
VII - construção de umidades de saúde em áreas rurais do município.
Observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com
o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei
Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco
do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do
município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os
créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s)
conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência,
os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos
do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 451/2023 de 14 de julho de
2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 02 de Agosto de
2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:440D15A9
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