DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 147
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 13
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 18
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 28
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 29
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 33
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 46
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 49
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 49
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 51
Ministério da Saúde................................................................................................................ 51
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 70
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 71
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 74
Ministério Público da União................................................................................................... 75
Defensoria Pública da União .................................................................................................. 77
Poder Legislativo ..................................................................................................................... 77
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 77
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 78
................................... Esta edição é composta de 82 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 2/8/2023 as
edições extras nºs 146-A e 146-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.643, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de
monitoramento de ocorrências de violência escolar.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em articulação com os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e
Combate à Violência nas Escolas (SNAVE).
§ 1º O SNAVE atuará, prioritariamente, na:
I - produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;
II - sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no
combate à violência escolar;
III - promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de
uma cultura de paz;
IV - prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas, nos termos
de regulamento;
V - prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas
de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.
§ 2º O SNAVE será operado em solução de informática que viabilize a integração e o
tratamento de informações recebidas por telefone, fixo ou móvel, correio eletrônico, sítios na
rede mundial de computadores e outras mídias.
Art. 2º O Poder Executivo ficará responsável por instalar, no âmbito do SNAVE,
número de telefone de acesso gratuito a qualquer localidade do País, para recebimento de
denúncias de violência escolar ou risco iminente de sua ocorrência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.644, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para
prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns
dos Conselhos Escolares.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VIII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fó r u n s
dos Conselhos Escolares.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos
Conselhos Escolares.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
XII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares." (NR)
"Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as
normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as
suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
.....................................................................................................................................
II - participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em
Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola,
membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus
pares nas seguintes categorias:
I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III - estudantes;
IV - pais ou responsáveis;
V - membros da comunidade local.
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que
tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a
efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes
instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos
seguintes princípios:
I - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
III - qualidade social da educação.
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do
Fórum dos Conselhos Escolares." (NR)
"Art. 90-A. Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos
Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as
normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.645, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor
sobre a educação profissional e tecnológica e articular a
educação profissional técnica de nível médio com
programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre
isenção do cômputo de determinados rendimentos no
cálculo da renda familiar per capita para efeitos da
concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e
articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem
profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo
de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da
concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
VII-A - assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de
avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 36-B. ..........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser
oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097,
de 19 de dezembro de 2000.
§ 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em
articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:
I - das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito
de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;
II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização
da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na
educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento." (NR)
"Art. 39. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer
critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos
conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre
que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de
regulamento." (NR)
"Art. 42-A. A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos
observará o princípio da integração curricular entre cursos e programas, de modo a
viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de formação entre
todos os níveis educacionais.

                            

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