REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 147 Brasília - DF, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080300001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 7 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................. 10 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 12 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 13 Ministério da Educação........................................................................................................... 13 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 18 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 28 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 29 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 33 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 46 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 49 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 49 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 51 Ministério da Saúde................................................................................................................ 51 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 70 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 71 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 74 Ministério Público da União................................................................................................... 75 Defensoria Pública da União .................................................................................................. 77 Poder Legislativo ..................................................................................................................... 77 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 77 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 78 ................................... Esta edição é composta de 82 páginas .................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 2/8/2023 as edições extras nºs 146-A e 146-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.643, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de monitoramento de ocorrências de violência escolar. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE). § 1º O SNAVE atuará, prioritariamente, na: I - produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar; II - sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar; III - promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz; IV - prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas, nos termos de regulamento; V - prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno. § 2º O SNAVE será operado em solução de informática que viabilize a integração e o tratamento de informações recebidas por telefone, fixo ou móvel, correio eletrônico, sítios na rede mundial de computadores e outras mídias. Art. 2º O Poder Executivo ficará responsável por instalar, no âmbito do SNAVE, número de telefone de acesso gratuito a qualquer localidade do País, para recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente de sua ocorrência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa LEI Nº 14.644, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... VIII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fó r u n s dos Conselhos Escolares. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 11. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 12. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... XII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares." (NR) "Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: ..................................................................................................................................... II - participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. § 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias: I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; III - estudantes; IV - pais ou responsáveis; V - membros da comunidade local. § 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios: I - democratização da gestão; II - democratização do acesso e permanência; III - qualidade social da educação. § 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: I - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino; II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares." (NR) "Art. 90-A. Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa LEI Nº 14.645, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VII-A - assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 36-B. .......................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 1º .................................................................................................................... § 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. § 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento: I - das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento; II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento." (NR) "Art. 39. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento." (NR) "Art. 42-A. A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princípio da integração curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de formação entre todos os níveis educacionais.Fechar