DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
§ 1º O itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso
formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de
experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória
individual do estudante.
§ 2º O itinerário referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos tecnológicos.
§ 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de
Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e
itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o
aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior.
§ 4º O Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as
instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades
representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira
de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente
atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo."
"Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada
pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput
do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a
aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social,
econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e
as condições institucionais de oferta."
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 2
(dois) anos, contado da data de publicação desta Lei, formulará e implementará política
nacional de educação profissional e tecnológica que, articulada com o Plano Nacional de
Educação, contemplará as seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em
instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;
II - estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a
oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;
III - participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos
egressos da educação profissional e tecnológica;
IV - articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos
públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;
V - integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar
itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;
VI - fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma
a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais;
VII - atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou os órgãos equivalentes responsáveis
pela formação profissional e tecnológica;
VIII - instituição de instância tripartite de governança da política e de suas ações,
com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor
produtivo.
Parágrafo único. O descumprimento das ações previstas neste artigo ensejará ação
civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
LEI Nº 14.646, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Confere ao Município de Lagoa Dourada, no Estado de
Minas Gerais, o título de Capital Nacional do Rocambole.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido ao Município de Lagoa Dourada, no Estado de Minas
Gerais, o título de Capital Nacional do Rocambole
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
R E P U B L I C AÇ ÃO
LEI Nº 14.642, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 (*)
Denomina 
João
Batista 
Menegatti
o 
viaduto
localizado na rodovia BR-282, na travessia urbana do
Município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina.
"LEI Nº 14.642, DE 1º DE AGOSTO DE 2023"
...........................................................................................................................
"Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................."
(*) Republicação parcial da Lei nº 14.642 de 1º de agosto de 2023, por ter constado
incorreção, na Edição do Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2023, Seção 1, página 1.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.625, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe
sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de
caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e
Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a
promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil,
para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
I
- subsidiar
a
formulação e
a
implementação
de políticas
públicas
estruturantes, de
competência do Ministério
da Pesca e
Aquicultura, com
fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar:
a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;
b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do
pescado e de fomento à aquicultura e à pesca;
c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da
aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas;
......................................................................................................................................
e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e
f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no
plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;
II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de
participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas
relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e
pesca no território nacional;
III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV
- promover,
em
parceria com
organismos
governamentais e
não
governamentais,
nacionais e
internacionais,
a
identificação de
sistemas
de
indicadores, para
monitorar a aplicação
das atividades relacionadas
com o
desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação
e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais,
regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das
atividades de aquicultura e pesca;
VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência
Nacional de Aquicultura e Pesca;
VII - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o
fomento das atividades de aquicultura e pesca;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e
Aquicultura e terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Pesca e Aquicultura;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério da Defesa;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
k) Ministério do Esporte;
l) Ministério da Igualdade Racial;
m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) Ministério de Minas e Energia;
p) Ministério das Mulheres;
q) Ministério dos Povos Indígenas;
r) Ministério da Previdência Social;
s) Ministério das Relações Exteriores;
t) Ministério da Saúde;
u) Ministério do Trabalho e Emprego; e
v) Ministério do Turismo;
II - um representante da cada uma das seguintes entidades:
......................................................................................................................................
III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil:
a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos
trabalhadores da pesca e da aquicultura;
b) .......................................................................................................................
c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.
.....................................................................................................................................
§ 2º Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos
suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por
solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os
titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e
das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura.
......................................................................................................................................
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos
suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura." (NR)

                            

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