DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 7º
O Plenário do CONAPE
se reunirá, em
caráter ordinário,
trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação
de seu
Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos
Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR)
"Art. 13. Os membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio
de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 5º do art. 4º do Decreto nº 5.069, de 2004; e
II - o art. 9º do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
DECRETO Nº 11.626, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Povos da Pesca Artesanal, com a finalidade
de elaborar e implementar políticas públicas e estabelecer agenda de ações prioritárias,
construída de forma participativa, destinadas à defesa, à promoção e ao fortalecimento das
comunidades pesqueiras artesanais no território nacional.
Parágrafo único. O Programa será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - o fortalecimento e a capacitação de pescadoras e pescadores das
comunidades pesqueiras artesanais no território nacional, para:
a) o enfrentamento de desafios socioeconômicos e ambientais; e
b) o aperfeiçoamento da produção e da comercialização de pescados e de seus
modos organizativos na gestão dos recursos pesqueiros;
II - a valorização das atividades desenvolvidas por pescadoras e pescadores
artesanais e das suas manifestações culturais;
III - o estímulo à pesquisa, à formação e ao desenvolvimento de recursos
humanos e inovação tecnológica para, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e
extensão, aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável;
IV - a garantia da segurança alimentar e nutricional do País; e
V - a promoção da justiça socioambiental no âmbito da pesca artesanal.
Art. 3º São diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal:
I - defesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar
as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal;
II - combate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a
garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal;
III - respeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como:
a) os jangadeiros;
b) as marisqueiras;
c) os vazanteiros;
d) as caiçaras;
e) os extrativistas;
f) os ribeirinhos; e
g) as demais formas tradicionais de pesca;
IV - promoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos
ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da
pesca artesanal; e
V - respeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras
na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos.
Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações, entre outras:
I - promover e articular políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia
produtiva da pesca artesanal;
II - articular com órgãos governamentais a concessão de linhas de crédito
diferenciadas às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações produtivas;
III - promover e articular ações para a oferta de serviços de assistência técnica
e extensão pesqueira às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações;
IV - desenvolver programas de pesquisa e tecnologias apropriadas para a pesca
artesanal, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e
custos acessíveis;
V - promover e articular políticas públicas de saúde para as pescadoras e os
pescadores artesanais;
VI - fomentar a gestão participativa e integrada dos recursos pesqueiros e dos
territórios pesqueiros;
VII - estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa,
em consonância com as demandas e as necessidades das comunidades e dos territórios
pesqueiros, garantida a segurança alimentar e nutricional do País;
VIII - estimular a pesquisa, a formação de recursos humanos e a inovação
tecnológica para aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável, em parceria com
instituições de ensino, pesquisa e extensão; e
IX - promover e articular ações que contribuam para o fortalecimento do
patrimônio sociocultural dos povos da pesca artesanal.
§ 1º Serão priorizadas as regiões com maior quantitativo de pescadoras e
pescadores artesanais e maior vulnerabilidade social, a fim de assegurar o seu acesso
inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.
§ 2º O Programa poderá ser executado por meio de parcerias com entidades
públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, observada, em qualquer caso,
a precedência da legislação brasileira.
DECRETO Nº 11.627, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Promulga o Ato de Genebra do Acordo de Haia referente
ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais,
concluído em Genebra, em 2 de julho de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil foi notificada sobre a
acessão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos
Desenhos Industriais e às declarações interpretativas correspondentes, pela Organização
Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, em 22 de fevereiro de 2023;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato, por meio do
Decreto Legislativo nº 150, de 13 de outubro de 2022;
Considerando que o Ato entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de dezembro de 2003; e
Considerando que as declarações interpretativas ao Ato depositadas pelo
Governo brasileiro indicam que o referido instrumento internacional passará a vigorar,
para a República Federativa do Brasil, em 1º de agosto de 2023;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao
Registro Internacional dos Desenhos Industriais, concluído em Genebra, em 2 de julho
de 1999, anexo a este Decreto.
Art. 2º Ao depositar a carta de adesão ao Ato de Genebra do Acordo de
Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, o Governo brasileiro
fez a seguinte declaração:
"O Governo da República Federativa do Brasil, por ocasião de sua adesão ao
Ato de Genebra (1999) do Acordo de Haia Relativo ao Registro Internacional de
Desenhos Industriais (doravante denominado "o Ato de 1999"), apresenta, nos termos
do Artigo 30(1) do Ato de 1999 e do Artigo 35(1) de seu Regulamento, as seguintes
declarações:
a) De acordo com o Artigo 4(1)(b) do Ato de 1999, o Governo da República
Federativa do Brasil declara que os pedidos internacionais não podem ser depositados
por meio de seu Escritório.
b) De acordo com a Regra 8(1)(a)(i) do Regulamento Comum, o Governo da
República Federativa do Brasil declara que o pedido de proteção de desenho industrial deve
ser depositado em nome do criador do desenho industrial. Quando, em um pedido
internacional designando o Brasil, a pessoa identificada como criador for outra pessoa que
não a pessoa nomeada como depositante, o pedido internacional deverá conter a
declaração de que o presente pedido internacional foi cedido pelo criador ao depositante.
c) Nos termos do artigo 11(1)(b), do Ato de 1999, o Governo da República
Federativa do Brasil declara que a sua legislação não prevê o adiamento da publicação
de um desenho industrial.
d) De acordo com a Regra 12(1)(c)(i) do Regulamento Comum, o Governo
da República Federativa do Brasil declara que, em relação a um pedido internacional
em que a República Federativa do Brasil seja designada, a taxa de designação referida
no artigo 7(1), do Ato de 1999 será a taxa de designação padronizada nível dois, nos
termos da Regra 12(1)(b)(ii), do Regulamento Comum.
e) Nos termos do artigo 13(1), do Ato de 1999, o Governo da República
Federativa do Brasil declara que, de acordo com a legislação da República Federativa
do Brasil, o registro pode conter apenas um desenho industrial, o qual pode consistir
por até 20 (vinte) variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e mantenham
as mesmas características distintivas preponderantes.
f) De acordo com o artigo 16(2) do Ato de 1999, o Governo da República Federativa
do Brasil declara que a anotação de mudança de titularidade de um registro internacional não
terá efeito na República Federativa do Brasil até que o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial do Brasil (INPI) receba documentação comprobatória da mudança de titularidade.
g) Nos termos do artigo 17(3)(c), do Ato de 1999, o Governo da República
Federativa do Brasil declara que a duração máxima da proteção dos desenhos
industriais prevista na sua lei é de 25 (vinte e cinco) anos.
2. O Governo da República Federativa do Brasil declara que a adesão ao Ato
de 1999, com as declarações constantes do presente documento, produzirá efeitos
internacionalmente a partir de 1º de agosto de 2023."
Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Ato e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
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Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da
Pesca e Aquicultura:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
II - estabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas
competências; e
III - promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas,
parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de
assegurar a execução das ações do Programa.
Art. 6º O Programa será custeado por meio de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca
e Aquicultura, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento
estabelecidos anualmente;
II - fontes de recursos destinadas:
a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
b) por entidades públicas e privadas;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e
IV - recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho

                            

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