Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080300003 3 Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 7º O Plenário do CONAPE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros. § 1º O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR) "Art. 13. Os membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o § 5º do art. 4º do Decreto nº 5.069, de 2004; e II - o art. 9º do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho DECRETO Nº 11.626, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Institui o Programa Povos da Pesca Artesanal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Povos da Pesca Artesanal, com a finalidade de elaborar e implementar políticas públicas e estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, destinadas à defesa, à promoção e ao fortalecimento das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional. Parágrafo único. O Programa será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 2º São objetivos do Programa: I - o fortalecimento e a capacitação de pescadoras e pescadores das comunidades pesqueiras artesanais no território nacional, para: a) o enfrentamento de desafios socioeconômicos e ambientais; e b) o aperfeiçoamento da produção e da comercialização de pescados e de seus modos organizativos na gestão dos recursos pesqueiros; II - a valorização das atividades desenvolvidas por pescadoras e pescadores artesanais e das suas manifestações culturais; III - o estímulo à pesquisa, à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e inovação tecnológica para, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão, aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável; IV - a garantia da segurança alimentar e nutricional do País; e V - a promoção da justiça socioambiental no âmbito da pesca artesanal. Art. 3º São diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal: I - defesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal; II - combate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal; III - respeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como: a) os jangadeiros; b) as marisqueiras; c) os vazanteiros; d) as caiçaras; e) os extrativistas; f) os ribeirinhos; e g) as demais formas tradicionais de pesca; IV - promoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da pesca artesanal; e V - respeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos. Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações, entre outras: I - promover e articular políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca artesanal; II - articular com órgãos governamentais a concessão de linhas de crédito diferenciadas às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações produtivas; III - promover e articular ações para a oferta de serviços de assistência técnica e extensão pesqueira às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações; IV - desenvolver programas de pesquisa e tecnologias apropriadas para a pesca artesanal, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis; V - promover e articular políticas públicas de saúde para as pescadoras e os pescadores artesanais; VI - fomentar a gestão participativa e integrada dos recursos pesqueiros e dos territórios pesqueiros; VII - estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, em consonância com as demandas e as necessidades das comunidades e dos territórios pesqueiros, garantida a segurança alimentar e nutricional do País; VIII - estimular a pesquisa, a formação de recursos humanos e a inovação tecnológica para aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão; e IX - promover e articular ações que contribuam para o fortalecimento do patrimônio sociocultural dos povos da pesca artesanal. § 1º Serão priorizadas as regiões com maior quantitativo de pescadoras e pescadores artesanais e maior vulnerabilidade social, a fim de assegurar o seu acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País. § 2º O Programa poderá ser executado por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, observada, em qualquer caso, a precedência da legislação brasileira. DECRETO Nº 11.627, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Promulga o Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, concluído em Genebra, em 2 de julho de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil foi notificada sobre a acessão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais e às declarações interpretativas correspondentes, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, em 22 de fevereiro de 2023; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato, por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 13 de outubro de 2022; Considerando que o Ato entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de dezembro de 2003; e Considerando que as declarações interpretativas ao Ato depositadas pelo Governo brasileiro indicam que o referido instrumento internacional passará a vigorar, para a República Federativa do Brasil, em 1º de agosto de 2023; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, concluído em Genebra, em 2 de julho de 1999, anexo a este Decreto. Art. 2º Ao depositar a carta de adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração: "O Governo da República Federativa do Brasil, por ocasião de sua adesão ao Ato de Genebra (1999) do Acordo de Haia Relativo ao Registro Internacional de Desenhos Industriais (doravante denominado "o Ato de 1999"), apresenta, nos termos do Artigo 30(1) do Ato de 1999 e do Artigo 35(1) de seu Regulamento, as seguintes declarações: a) De acordo com o Artigo 4(1)(b) do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que os pedidos internacionais não podem ser depositados por meio de seu Escritório. b) De acordo com a Regra 8(1)(a)(i) do Regulamento Comum, o Governo da República Federativa do Brasil declara que o pedido de proteção de desenho industrial deve ser depositado em nome do criador do desenho industrial. Quando, em um pedido internacional designando o Brasil, a pessoa identificada como criador for outra pessoa que não a pessoa nomeada como depositante, o pedido internacional deverá conter a declaração de que o presente pedido internacional foi cedido pelo criador ao depositante. c) Nos termos do artigo 11(1)(b), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a sua legislação não prevê o adiamento da publicação de um desenho industrial. d) De acordo com a Regra 12(1)(c)(i) do Regulamento Comum, o Governo da República Federativa do Brasil declara que, em relação a um pedido internacional em que a República Federativa do Brasil seja designada, a taxa de designação referida no artigo 7(1), do Ato de 1999 será a taxa de designação padronizada nível dois, nos termos da Regra 12(1)(b)(ii), do Regulamento Comum. e) Nos termos do artigo 13(1), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, o registro pode conter apenas um desenho industrial, o qual pode consistir por até 20 (vinte) variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e mantenham as mesmas características distintivas preponderantes. f) De acordo com o artigo 16(2) do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a anotação de mudança de titularidade de um registro internacional não terá efeito na República Federativa do Brasil até que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil (INPI) receba documentação comprobatória da mudança de titularidade. g) Nos termos do artigo 17(3)(c), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a duração máxima da proteção dos desenhos industriais prevista na sua lei é de 25 (vinte e cinco) anos. 2. O Governo da República Federativa do Brasil declara que a adesão ao Ato de 1999, com as declarações constantes do presente documento, produzirá efeitos internacionalmente a partir de 1º de agosto de 2023." Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Ato e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira 1_PR_03_001 1_PR_03_002 1_PR_03_003 1_PR_03_004 1_PR_03_005 1_PR_03_006 1_PR_03_007 1_PR_03_008 1_PR_03_009 1_PR_03_010 1_PR_03_011 1_PR_03_012 1_PR_03_013 1_PR_03_014 Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura: I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; II - estabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas competências; e III - promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa. Art. 6º O Programa será custeado por meio de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; II - fontes de recursos destinadas: a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e b) por entidades públicas e privadas; III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e IV - recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula FilhoFechar