Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080300002 2 Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL § 1º O itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual do estudante. § 2º O itinerário referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos tecnológicos. § 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior. § 4º O Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo." "Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta." Art. 3º (VETADO). Art. 4º A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação desta Lei, formulará e implementará política nacional de educação profissional e tecnológica que, articulada com o Plano Nacional de Educação, contemplará as seguintes ações, sem prejuízo de outras: I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais; II - estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho; III - participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica; IV - articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica; V - integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica; VI - fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais; VII - atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou os órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica; VIII - instituição de instância tripartite de governança da política e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo. Parágrafo único. O descumprimento das ações previstas neste artigo ensejará ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet LEI Nº 14.646, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Confere ao Município de Lagoa Dourada, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional do Rocambole. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido ao Município de Lagoa Dourada, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional do Rocambole Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa R E P U B L I C AÇ ÃO LEI Nº 14.642, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 (*) Denomina João Batista Menegatti o viaduto localizado na rodovia BR-282, na travessia urbana do Município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina. "LEI Nº 14.642, DE 1º DE AGOSTO DE 2023" ........................................................................................................................... "Art. 1º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................." (*) Republicação parcial da Lei nº 14.642 de 1º de agosto de 2023, por ter constado incorreção, na Edição do Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2023, Seção 1, página 1. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.625, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional." (NR) "Art. 2º ............................................................................................................... I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar: a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca; c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas; ...................................................................................................................................... e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional; III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; VII - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Ministério da Pesca e Aquicultura; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República; d) Ministério da Agricultura e Pecuária; e) Ministério da Cultura; f) Ministério da Defesa; g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; k) Ministério do Esporte; l) Ministério da Igualdade Racial; m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; o) Ministério de Minas e Energia; p) Ministério das Mulheres; q) Ministério dos Povos Indígenas; r) Ministério da Previdência Social; s) Ministério das Relações Exteriores; t) Ministério da Saúde; u) Ministério do Trabalho e Emprego; e v) Ministério do Turismo; II - um representante da cada uma das seguintes entidades: ...................................................................................................................................... III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil: a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura; b) ....................................................................................................................... c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. ..................................................................................................................................... § 2º Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. § 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura. ...................................................................................................................................... § 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura." (NR)Fechar