DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
##ANE Ato de Genebra de 2 de Julho de 1999 
ÍNDICE 
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS 
Artigo 1: Expressões abreviadas 
Artigo 2: Aplicabilidade de outra proteção concedida pelas leis das Partes Contratantes e por certos tratados 
internacionais 
CAPÍTULO I: PEDIDO INTERNACIONAL E REGISTRO INTERNACIONAL 
Artigo 3: Direito de depositar um pedido internacional 
Artigo 4: Procedimento para o depósito do pedido internacional 
Artigo 5: Conteúdo do pedido internacional 
Artigo 6: Prioridade 
Artigo 7: Taxas de designação 
Artigo 8: Correção de irregularidades 
Artigo 9: Data do depósito do pedido internacional 
Artigo 10: Registro internacional, data do registro internacional, publicação e cópias confidenciais do registro 
internacional 
Artigo 11: Adiamento da publicação 
Artigo 12: Recusa 
Artigo 13: Exigências especiais relativas à unidade de desenho  
Artigo 14: Efeitos do registro internacional 
Artigo 15: Invalidação 
Artigo 16: Inscrição de modificações e outras inscrições relativas aos registros internacionais 
Artigo 17: Período inicial e renovação do registro internacional e duração da proteção 
Artigo 18: Informações relativas aos registros internacionais publicados 
CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Artigo 19: Administração comum a vários Estados 
Artigo 20: Membros da União de Haia 
Artigo 21: Assembleia 
Artigo 22: Secretaria Internacional 
Artigo 23: Finanças 
Artigo 24: Regulamento de Execução 
CAPÍTULO III: REVISÃO E MODIFICAÇÃO 
Artigo 25: Revisão do presente Ato 
Artigo 26: Modificação de certos artigos pela Assembleia 
CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 27: Aptidão para ser parte no presente Ato 
Artigo 28: Data em que as ratificações e as adesões produzem efeitos 
Artigo 29: Proibição de reservas 
Artigo 30: Declarações feitas pelas Partes Contratantes 
Artigo 31: Aplicabilidade dos Atos de 1934 e 1960 
Artigo 32: Denúncia do presente Ato 
Artigo 33: Línguas do presente Ato; assinatura 
Artigo 34: Depositário 
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS 
Artigo 1 
Expressões abreviadas 
Para os fins do presente Ato: 
i) “Acordo de Haia” significa o Acordo de Haia referente ao Depósito Internacional dos Desenhos Industriais
doravante intitulado o Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais; 
ii) “o presente Ato” significa o Acordo de Haia tal como resulta do presente Ato;
iii) “Regulamento de Execução” significa o Regulamento de Execução do presente Ato; 
iv) “prescrito(s)” significa prescrito(s) pelo Regulamento de Execução; 
v) “Convenção de Paris” significa a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em 
Paris em 20 de Março de 1883, tal como revista e modificada; 
vi) “registro internacional” significa o registro internacional de um desenho industrial efetuado de acordo com o 
presente Ato; 
vii) “pedido internacional” significa um pedido de registro internacional; 
viii) “Cadastro Internacional” significa a coleção oficial, conservada pela Secretaria Internacional, dos dados 
relativos aos registros internacionais cuja inscrição é exigida ou autorizada pelo presente Ato ou pelo Regulamento de 
Execução, qualquer que seja o suporte no qual tais dados são conservados; 
ix) “pessoa” significa uma pessoa física ou uma pessoa jurídica; 
x) “requerente” significa a pessoa em nome da qual é depositado um pedido internacional; 
xi) “titular” significa a pessoa em nome da qual um registro internacional é inscrito no Cadastro Internacional; 
xii) “organização intergovernamental” significa uma organização intergovernamental que satisfaz as condições do 
Artigo 27.1)ii) para se tornar parte no presente Ato; 
xiii) “Parte Contratante” significa qualquer Estado ou organização intergovernamental parte no presente Ato; 
xiv) “Parte Contratante do requerente” significa a Parte Contratante ou uma das Partes Contratantes da qual o 
requerente retira o seu direito de depositar um pedido internacional por ter preenchido, relativamente a essa Parte 
Contratante, pelo menos uma das condições especificadas no Artigo 3; no caso de haver duas ou mais Partes Contratantes 
das quais o requerente pode, de acordo com o Artigo 3, retirar o seu direito de depositar um pedido internacional, “Parte 
Contratante do requerente” significa aquela que, entre essas Partes Contratantes, é indicada como tal no pedido 
internacional; 
xv) “território de uma Parte Contratante” significa, se a Parte Contratante for um Estado, o território desse Estado 
e, se a Parte Contratante for uma organização intergovernamental, o território no qual se aplica o tratado constitutivo 
dessa organização intergovernamental; 
xvi) “Administração” significa a administração encarregada por uma Parte Contratante de conceder a proteção 
aos desenhos industriais no território dessa Parte Contratante; 
xvii) “Administração examinadora” significa uma Administração que, ex officio, examina pedidos de proteção de 
desenhos industriais depositados junto a ele, a fim de determinar, pelo menos, se os desenhos industriais satisfazem a 
condição de novidade; 
xviii) “designação” significa um pedido para que um registro internacional produza efeitos numa Parte 
Contratante; significa também a inscrição, no Cadastro Internacional, desse pedido; 
xix) “Parte Contratante designada” e “Administração designada” significa, respectivamente, a Parte Contratante e 
a Administração aos quais uma designação se aplica; 
xx) “Ato de 1934” significa o Ato assinado em Londres em 2 de Junho de 1934 do Acordo de Haia; 
xxi) “Ato de 1960” significa o Ato assinado em Haia em 28 de Novembro de 1960 do Acordo de Haia; 
xxii) “Ato Adicional de 1961” significa o Ato assinado em Mônaco em 18 de Novembro de 1961, adicional ao Ato 
de 1934; 
xxiii) “Ato Complementar de 1967” significa o Ato Complementar assinado em Estocolmo em 14 de Julho de 1967, 
tal como modificado, do Acordo de Haia; 
xxiv) “União” significa a União de Haia criada pelo Acordo de Haia de 6 de Novembro de 1925 e mantida pelos 
Atos de 1934 e de 1960, o Ato Adicional de 1961, o Ato Complementar de 1967 e o presente Ato; 
xxv) “Assembleia” significa a Assembleia mencionada no Artigo 21.1)a) ou qualquer órgão que substitua essa 
Assembleia; 
xxvi) “Organização” significa a Organização Mundial da Propriedade Intelectual; 
xxvii) “Diretor Geral” significa o Diretor Geral da Organização; 
xxviii) “Secretaria Internacional” significa a Secretaria Internacional da Organização; 
xxix) “instrumento de ratificação” deve ser entendido como incluindo os instrumentos de aceitação ou de adesão. 
 
Artigo 2 
Aplicabilidade de outra proteção concedida pelas leis das Partes  
Contratantes e por certos tratados internacionais 
 
1) [Leis das Partes Contratantes e certos tratados internacionais] As disposições do presente Ato não afetam a 
aplicação de qualquer proteção mais vasta que possa ser concedida pela legislação de uma Parte Contratante, nem afetam 
de qualquer maneira a proteção concedida às obras artísticas e às obras de arte aplicada por tratados e convenções 
internacionais sobre o direito de autor, nem a proteção concedida aos desenhos industriais em virtude do Acordo sobre 
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio anexado ao Acordo que institui a Organização 
Mundial do Comércio. 
2) [Obrigação de respeitar a Convenção de Paris] Cada Parte Contratante deve respeitar as disposições da 
Convenção de Paris que dizem respeito aos desenhos industriais. 
 
CAPÍTULO I 
 
PEDIDO INTERNACIONAL E REGISTRO INTERNACIONAL 
 
Artigo 3 
Direito de depositar um pedido internacional 
 
Qualquer nacional de um Estado que seja uma Parte Contratante ou de um Estado membro de uma organização 
intergovernamental que seja uma Parte Contratante, ou qualquer pessoa que tenha o seu domicílio, a sua residência 
habitual ou um estabelecimento industrial ou comercial efetivo e idóneo no território de uma Parte Contratante, tem o 
direito de depositar um pedido internacional. 
 
Artigo 4 
Procedimento para o depósito do pedido internacional 
 
1) [Depósito direto ou indireto] a)O pedido internacional pode ser depositado, à escolha do requerente, quer 
diretamente junto da Secretaria Internacional, quer através da Administração da Parte Contratante do requerente. 
b) Não obstante a alínea a), qualquer Parte Contratante pode, numa declaração, notificar ao Diretor Geral que não 
é possível depositar pedidos internacionais através da sua Administração. 
2) [Taxa de transmissão no caso de depósito indireto] A Administração de qualquer Parte Contratante pode exigir 
que o requerente lhe pague, em seu próprio benefício, uma taxa de transmissão por qualquer pedido internacional 
depositado por seu intermédio. 
 
Artigo 5 
Conteúdo do pedido internacional 
 
1)[Conteúdo obrigatório do pedido internacional] O pedido internacional é redigido na língua prescrita ou numa 
das línguas prescritas e contém, ou é acompanhado por: 
i) um requerimento de registro internacional segundo o presente Ato; 
ii) os dados prescritos relativos ao requerente; 
iii) o número prescrito de cópias de uma reprodução ou, à escolha do requerente, de várias reproduções diferentes 
do desenho industrial que é objeto do pedido internacional, apresentados na maneira prescrita; porém, se o desenho 
industrial (bidimensional) e um pedido de adiamento da publicação for feito de acordo com o parágrafo 5), o pedido 
internacional pode, em vez de conter reproduções, ser acompanado pelo número prescrito de espécimes do desenho ; 
iv) uma indicação do produto ou dos produtos que constituem o desenho industrial ou em relação aos quais o 
desenho industrial deve ser utilizado, como prescrito; 
v) uma indicação das Partes Contratantes designadas; 
vi) as taxas prescritas; 
vii) quaisquer outras indicações prescritas. 
2)[Conteúdo adicional obrigatório do pedido internacional]  a)  Qualquer Parte Contratante cuja Administração 
seja uma Administração examinadora e cuja legislação, no momento em que passou a ser parte do presente Ato, exija que 
um pedido de proteção de um desenho industrial contenha um ou vários dos elementos especificados na alínea b) para 
que seja atribuída a esse pedido uma data de depósito de acordo com essa legislação, pode notificar esses elementos ao 
Diretor Geral numa declaração. 
b)Os elementos que podem ser notificados em virtude da alínea a) são os seguintes: 
i)indicações referentes à identidade do autor do desenho industrial que é o objeto do pedido; 
ii)uma breve descrição da reprodução ou dos elementos característicos do desenho industrial que é o objeto do 
pedido; 
iii)uma reivindicação. 
c)Se o pedido internacional contiver a designação de uma Parte Contratante que tenha feito uma notificação em 
virtude da alínea a), o pedido deve também conter, na maneira prescrita, qualquer elemento que foi objeto dessa 
notificação. 
3)[Outro conteúdo possível do pedido internacional] O pedido internacional pode conter ou ser acompanhado por 
quaisquer outros elementos especificados no Regulamento de Execução. 
4)[Vários desenhos industriais no mesmo pedido internacional] Sem prejuízo das condições prescritas, um pedido 
internacional pode incluir vários desenhos industriais. 
5)[Pedido de adiamento da publicação] O pedido internacional pode conter um pedido de adiamento da 
publicação. 
 
 
Artigo 6 
Prioridade 
 
1) [Reivindicação de prioridade] a) O pedido internacional pode conter uma declaração reivindicando, de acordo 
com o Artigo 4 da Convenção de Paris, a prioridade de um ou mais pedidos anteriores depositados num ou para um país 
parte nessa Convenção ou membro da Organização Mundial do Comércio. 
b) O Regulamento de Execução pode prever que a declaração mencionada na alínea a) pode ser feita depois do 
depósito do pedido internacional.  Neste caso, o Regulamento de Execução prescreve o momento até ao qual essa 
declaração pode ser feita. 
2) [Pedido internacional servindo de base a uma reivindicação de prioridade] O pedido internacional tem, a partir 
da data do depósito e qualquer que seja o seu destino, o efeito de um depósito regular no sentido do Artigo 4 da 
Convenção de Paris. 
 
Artigo 7 
Taxas de designação 
 
1) [Taxa de designação prescrita] As taxas prescritas incluem, sem prejuízo do parágrafo 2), uma taxa de 
designação por cada Parte Contratante designada. 
2)1 [Taxa de designação individual] Qualquer Parte Contratante cuja Administração seja uma Administração 
examinadora e qualquer Parte Contratante que seja uma organização intergovernamental pode, numa declaração, 
notificar o Diretor Geral de que, no que diz respeito a qualquer pedido internacional em que é designada e no que diz 
respeito à renovação de qualquer registro internacional resultante de um tal pedido internacional, a taxa de designação 
prescrita mencionada no parágrafo 1) é substituída por uma taxa de designação individual cujo valor é indicado na 
declaração e pode ser modificado em declarações ulteriores.  Este valor pode ser fixado pela referida Parte Contratante 
para o prazo inicial de proteção e para cada prazo de renovação ou para o prazo máximo de proteção autorizado pela 
Parte Contratante em questão. Porém, não pode ser superior ao equivalente do valor que o Organismo dessa Parte 
Contratante teria o direito de receber de um requerente por uma proteção concedida, por um prazo equivalente, ao 
mesmo número de desenhos industriais, sendo esse valor reduzido em virtude das economias resultantes do 
procedimento internacional. 
3) [Transferência das taxas de designação] As taxas de designação mencionadas nos parágrafos 1) e 2) são 
transferidas pela Secretaria Internacional para as Partes Contratantes a respeito das quais essas taxas foram pagas. 
 
Artigo 8 
Correção de irregularidades 
 
1) [Exame do pedido internacional] Se a Secretaria Internacional constatar que o pedido internacional não 
preenche, no momento da sua recepção pela Secretaria Internacional, as condições do presente Ato e do Regulamento 
de Execução, a Secretaria Internacional solicita que o requerente faça as devidas correções dentro do prazo prescrito. 
2) [Irregularidades não corrigidas] a) Se o requerente não fornecer dentro do prazo prescrito a correção solicitada, 
o pedido internacional será, sem prejuízo da alínea b), considerado como abandonado. 
b) No caso de uma irregularidade relacionada com o Artigo 5.2) ou com uma exigência especial notificada ao 
Diretor Geral por uma Parte Contratante em conformidade com o Regulamento de Execução, se o requerente não 
fornecer, dentro do prazo prescrito, a correção solicitada, o pedido internacional será considerado como não contendo a 
designação dessa Parte Contratante. 
 
Artigo 9 
Data do depósito do pedido internacional 
 
1) [Pedido internacional depositado diretamente] Se o pedido internacional for depositado diretamente junto da 
Secretaria Internacional, a data do depósito é, sem prejuízo do parágrafo 3), a data em que a Secretaria Internacional 
receber o pedido internacional. 
2) [Pedido internacional depositado indiretamente] Se o pedido internacional for depositado através da 
Administração da Parte Contratante do requerente, a data do depósito é determinada como prescrito. 
3) [Pedido internacional com certas irregularidades] Se o pedido internacional contiver, na data em que é recebido 
pela Secretaria Internacional, uma irregularidade definida como uma irregularidade que implica um adiamento da data 

                            

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