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O registro é efetuado independentemente de a publicação ser ou não ser adiada em virtude do Artigo 11. 2) [Data do registro internacional] a) Sem prejuízo da alínea b), a data do registro internacional é a data do depósito do pedido internacional. b) Se o pedido internacional contiver, na data em que é recebido pela Secretaria Internacional, uma irregularidade relacionada com o Artigo 5.2), a data do registro internacional será a data em que a correção de tal irregularidade for recebida pela Secretaria Internacional ou a data do depósito do pedido internacional, o que quer tenha ocorrido por último. 3) [Publicação] a) O registro internacional é publicado pela Secretaria Internacional. Esta publicação é considerada em todas as Partes Contratantes como uma publicidade suficiente, e mais nenhuma publicidade pode ser exigida do titular. b) A Secretaria Internacional envia uma cópia da publicação do registro internacional a cada Administração designada. 4) [Preservação do sigilo antes da publicação] Sem prejuízo do parágrafo 5) e do Artigo 11.4)b), a Secretaria Internacional mantém em sigilo, até à publicação, cada pedido internacional e cada registro internacional. 5) [Cópias confidenciais] a) Imediatamente depois de o registro ter sido efetuado, a Secretaria Internacional envia uma cópia do registro internacional, juntamente com qualquer declaração, documento ou espécime pertinentes que acompanham o pedido internacional, a cada Administração que tenha notificado à Secretaria Internacional que deseja receber tal cópia e que tenha sido designada no pedido internacional. b) Até à publicação do registro internacional pela Secretaria Internacional, o Organismo mantém em sigilo cada registro internacional do qual uma cópia lhe tenha sido enviada pela Secretaria Internacional e só pode utilizar tal cópia para os fins do exame do registro internacional e de pedidos de proteção de desenhos industriais depositados em ou para a Parte Contratante para a qual o Organismo é competente. Em especial, o Organismo não pode divulgar o conteúdo de um tal registro internacional a nenhuma pessoa exterior ao serviço além do titular desse registro internacional, exceto para os fins de um processo administrativo ou judicial a respeito de um conflito relativo ao direito de depositar o pedido internacional no qual se baseia o registro internacional. No caso de um tal processo administrativo ou judicial, o conteúdo do registro internacional só pode ser divulgado confidencialmente às partes implicadas no processo, partes essas que que são obrigadas a respeitar a confidencialidade da divulgação. Artigo 11 Adiamento da publicação 1) [Disposições legislativas das Partes Contratantes em matéria de adiamento da publicação] a) Se a legislação de uma Parte Contratante previr o adiamento da publicação de um desenho industrial por um período inferior ao período prescrito, essa Parte Contratante deve, numa declaração, notificar ao Diretor Geral o período de adiamento autorizado. b) Se a legislação de uma Parte Contratante não previr o adiamento da publicação de um desenho industrial, essa Parte Contratante deve, numa declaração, notificar este fato ao Diretor Geral. 2)[Adiamento da publicação] Se o pedido internacional contiver um pedido de adiamento da publicação, a publicação ocorre, i) se nenhuma das Partes Contratantes designadas no pedido internacional tiver feito uma declaração segundo o parágrafo 1), a seguir à expiração do período prescrito ou, ii) se uma das Partes Contratantes designadas no pedido internacional tiver feito uma declaração segundo o parágrafo 1)a), a seguir à expiração do período notificado nessa declaração ou, se várias Partes Contratantes designadas tiverem feito tais declarações, a seguir à expiração do período mais curto notificado nas suas declarações. 3)[Tratamento dos pedidos de adiamento quando o adiamento não é possível em virtude da legislação aplicável] Se o adiamento da publicação tiver sido pedido e uma das Partes Contratantes designadas no pedido internacional tiver feito, de acordo com o parágrafo 1)b), uma declaração segundo a qual o adiamento da publicação não é possível em virtude da sua legislação, i) sem prejuízo do ponto ii), a Secretaria Internacional notifica este facto ao requerente; se, dentro do prazo prescrito, o requerente não retirar, mediante aviso escrito à Secretaria Internacional, a designação da referida Parte Contratante, a Secretaria Internacional não leva em conta o pedido de adiamento da publicação; ii) se, em vez de conter reproduções do desenho industrial, o pedido internacional for acompanhado por espécimes do desenho industrial, a Secretaria Internacional não leva em conta a designação da referida Parte Contratante e notifica este fato ao requerente. 4)[Pedido de publicação antecipada ou de autorização especial de acesso ao pedido internacional] a) Em qualquer momento durante o período de adiamento aplicável de acordo com o parágrafo 2), o titular pode solicitar a publicação de um, de vários ou da totalidade dos desenhos industriais que são objeto do pedido internacional; neste caso, o período de adiamento referente a este ou a estes desenhos industriais é considerado como tendo expirado na data da recepção de tal pedido pela Secretaria Internacional. b)O titular pode também, em qualquer momento durante o período de adiamento aplicável de acordo com o parágrafo 2), pedir que a Secretaria Internacional forneça a uma terceira pessoa, especificada pelo titular, um extrato de um, de vários ou da totalidade dos desenhos industriais que são objeto do registro internacional, ou autorize o acesso dessa terceira pessoa aos referidos desenhos industriais. 5) [Renúncia e limitação] a) Se, em qualquer momento durante o período de adiamento aplicável de acordo com o parágrafo 2), o titular renunciar ao registro internacional em relação a todas as Partes Contratantes designadas, o desenho industrial ou os desenhos industriais que são objeto do registro internacional não são publicados. b) Se, em qualquer momento durante o período de adiamento aplicável de acordo com o parágrafo 2), o titular limitar o registro internacional, em relação a todas as Partes Contratantes designadas, a um ou vários dos desenhos industriais que são objeto do registro internacional, o outro ou os outros desenhos industriais que são objeto do registro internacional não são publicados. 6) [Publicação e fornecimento de reproduções] a) A seguir à expiração de qualquer período de adiamento aplicável em virtude do presente Artigo, a Secretaria Internacional publica o registro internacional sob reserva do pagamento das taxas prescritas. Se estas taxas não forem pagas da maneira prescrita, o registro internacional é anulado e a publicação não é efetuada. b) No caso de o pedido ter sido acompanhado por um ou mais espécimes do desenho industrial de acordo com o Artigo 5.1)iii), o titular submete à Secretaria Internacional dentro do prazo prescrito, o número prescrito de cópias de uma reprodução de cada desenho industrial que é objeto desse pedido. Na medida em que o titular não o fizer, o registro internacional é anulado e a publicação não é efetuada. Artigo 12 Recusa 1)[Direito de recusar] A Administração de qualquer Parte Contratante designada pode, se as condições para a concessão da proteção segundo a legislação dessa Parte Contratante não forem preenchidas em relação a um, a vários ou à totalidade dos desenhos industriais que são objeto de um registro internacional, recusar os efeitos, parcial ou totalmente, do registro internacional no território da referida Parte Contratante; contudo, nenhuma Administração pode recusar os efeitos, parcial ou totalmente, de qualquer registro internacional pelo motivo de as exigências relativas à forma ou ao conteúdo do pedido internacional que são prescritas no presente Ato ou no Regulamento de Execução, ou que se adicionam a essas exigências ou delas diferem, não terem sido satisfeitas segundo a legislação da Parte Contratante interessada. 2)[Notificação de recusa] a) A recusa dos efeitos de um registro internacional é comunicada dentro do prazo prescrito pela Administração à Secretaria Internacional numa notificação de recusa. b) Qualquer notificação de recusa deve indicar todos os motivos em que se fundamenta a recusa. 3) [Transmissão da notificação de recusa; vias de recurso] a) A Secretaria Internacional transmite sem demora ao titular uma cópia da notificação de recusa. b) O titular dispõe das mesmas vias de recurso como se um desenho industrial que é objeto do registro internacional tivesse sido objeto de um pedido de proteção no âmbito da legislação aplicável à Administração que comunicou a recusa. Estas vias de recurso devem incluir pelo menos a possibilidade de uma revisão ou de um reexame da recusa ou de um recurso contra a recusa. 4)3 [Retirada de recusa] Qualquer recusa pode ser retirada, parcial ou totalmente, em qualquer momento pelo Organismo que a comunicou. Artigo 13 Exigências especiais relativas à unidade do desenho 1) [Notificação das exigências especiais] Qualquer Parte Contratante cuja legislação, no momento em que se torna parte no presente Ato, exige que os desenhos que são objeto de um mesmo pedido satisfaçam uma regra de unidade de conceito, unidade de produção ou unidade de utilização, ou pertençam ao mesmo conjunto ou à mesma composição de elementos, ou que um só desenho independente e distinto possa ser reivindicado num mesmo pedido, pode, numa declaração, notificar essa exigência ao Diretor Geral. Porém, uma tal declaração não afeta o direito de um requerente incluir dois ou mais desenhos industriais num pedido internacional de acordo com o Artigo 5.4), mesmo se o requerente designar a Parte Contratante que fez a declaração. 2) [Efeito da declaração] Essa declaração permite que o Organismo da Parte Contratante que a tenha feito recuse os efeitos do registro internacional de acordo com o Artigo 12.1) enquanto não for satisfeita a exigência notificada por essa Parte Contratante. 3) [Taxas suplementares devidas em caso de divisão do registro] Se, devido a uma notificação de recusa de acordo com o parágrafo 2), um registro internacional for dividido junto à Administração interessada a fim de eliminar um motivo de recusa indicado na notificação, a Administração tem o direito de cobrar uma taxa por cada pedido internacional suplementar que teria sido necessário para evitar esse motivo de recusa. Artigo 14 Efeitos do registro internacional 1) [Efeitos idênticos aos de um pedido segundo a legislação aplicável] A contar da data em que é efetuado, o registro internacional produz em cada Parte Contratante designada pelo menos os mesmos efeitos que um pedido regularmente depositado para a obtenção da proteção do desenho industrial segundo a legislação dessa Parte Contratante. 2)[Efeitos idênticos aos da concessão de proteção segundo a legislação aplicável] a)Em cada Parte Contratante designada cuja Administração não tenha comunicado uma recusa de acordo com o Artigo 12, o registro internacional produz os mesmos efeitos que uma concessão de proteção do desenho industrial segundo a legislação dessa Parte Contratante, o mais tardar a contar da data da expiração do prazo durante o qual ela pode comunicar uma recusa ou, se uma Parte Contratante tiver feito uma declaração a esse respeito de acordo com o Regulamento de Execução, o mais tardar no momento especificado nessa declaração. b)4 Se a Administração de uma Parte Contratante tiver comunicado uma recusa e tiver, subsequentemente, retirado parcial ou totalmente essa recusa, o registro internacional produz, na medida em que a recusa for retirada, os mesmos efeitos nessa Parte Contratante que uma concessão de proteção do desenho industrial segundo a legislação da referida Parte Contratante, o mais tardar a partir da data em que a recusa foi retirada. c)Os efeitos conferidos ao registro internacional em virtude da presente alínea aplicam-se aos desenhos industriais que são objeto desse registro tal como recebidos da Secretaria Internacional pela Administração designada ou, se for caso disso, tal como modificados durante o procedimento perante essa Administração. 3)[Declaração referente aos efeitos da designação da Parte Contratante do requerente] a) Qualquer Parte Contratante cuja Administração seja uma Administração examinadora pode, numa declaração, notificar o Diretor Geral de que, se essa Parte Contratante for a do requerente, a designação dessa Parte Contratante num registro internacional não produz efeitos. b) Se uma Parte Contratante que tiver feito a declaração mencionada na alínea a) for indicada num pedido internacional não só como a Parte Contratante do requerente, mas também como uma Parte Contratante designada, a Secretaria Internacional não leva em conta a designação dessa Parte Contratante. Artigo 15 Nulidade 1) [Possibilidade para o requerente de alegar os seus direitos] A nulidade parcial ou total, proposta pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante designada, dos efeitos do registro internacional no território dessa Parte Contratante, não pode ser pronunciada sem que seja dada ao titular a oportunidade de defender os seus direitos em devido tempo. 2) [Notificação nulidade] A Administração da Parte Contratante em cujo território os efeitos do registro internacional tiverem sido tornados nulos deve notificar a nulidade, se dela tiver conhecimento, à Secretaria Internacional. Artigo 16 Inscrição de modificações e outras inscrições relativas aos registros internacionais 1)[Inscrição de modificações e outras inscrições] A Secretaria Internacional inscreve no Cadastro Internacional, na maneira prescrita: i)qualquer mudança de titular do registro internacional em relação a uma, a várias ou à totalidade das Partes Contratantes designadas e em relação a um, a vários ou à totalidade dos desenhos industriais que são objeto do registro internacional, desde que o novo titular tenha o direito de depositar um pedido internacional de acordo com o Artigo 3; ii)qualquer mudança de nome ou de endereço do titular; iii)a designação de um representante do requerente ou do titular e qualquer outro fato pertinente relativo e esse representante; iv)qualquer renúncia do titular ao registro internacional em relação a uma, a várias ou à totalidade das Partes Contratantes designadas; v)qualquer limitação do registro internacional a um ou a vários desenhos industriais que são objeto do registro internacional, feita pelo titular em relação a uma, a várias ou à totalidade das Partes Contratantes designadas; vi)qualquer invalidação pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante designada, no território dessa Parte Contratante, dos efeitos do registro internacional em relação a um, a vários ou à totalidade dos desenhos industriais que são objeto desse registro internacional; vii)qualquer outro fato pertinente, indicado no Regulamento de Execução, a respeito dos direitos sobre um, vários ou a totalidade dos desenhos industriais que são objeto do registro internacional. 2)[Efeitos da inscrição no Cadastro Internacional] Qualquer inscrição mencionada nos pontos i), ii), iv), v), vi), e vii) do parágrafo 1) produz os mesmos efeitos como se tivesse sido feita no Cadastro do Organismo de cada Parte Contratante interessada, exceto que uma Parte Contratante pode, numa declaração, notificar ao Diretor Geral que uma inscrição mencionada no ponto i) do parágrafo 1) não produz esses efeitos nessa Parte Contratante enquanto à Administração dessa Parte Contratante não tiver recebido as declarações ou os documentos especificados nessa declaração. 3)[Taxas] Qualquer inscrição feita de acordo com o parágrafo 1) pode ser sujeita ao pagamento de uma taxa. 4)[Publicação] A Secretaria Internacional publica um aviso a respeito de qualquer inscrição feita de acordo com o parágrafo 1). Envia um exemplar da publicação do aviso à Administração de cada Parte Contratante interessada. Artigo 17 Período inicial e renovação do registro internacional e duração da proteção 1)[Período inicial do registro internacional] O registro internacional é efetuado por um período inicial de cinco anos contados a partir da data do registro internacional. 2)[Renovação do registro internacional] O registro internacional pode ser renovado por períodos adicionais de cinco anos, em conformidade com o procedimento prescrito e sob reserva do pagamento das taxas prescritas. 3)[Duração da proteção nas Partes Contratantes designadas] a) Desde que o registro internacional seja renovado, e sem prejuízo da alínea b), a duração da proteção é, em cada Parte Contratante designada, de 15 anos contados a partir da data do registro internacional. b)Se a legislação de uma Parte Contratante designada previr uma duração da proteção superior a 15 anos para um desenho industrial ao qual a proteção tenha sido concedida em virtude dessa legislação, a duração da proteção é, desde que o registro internacional seja renovado, a mesma que a proteção prescrita pela legislação dessa Parte Contratante. c)Cada Parte Contratante notifica ao Diretor Geral, numa declaração, a duração máxima de proteção prescrita na sua legislação. 4)[Possibilidade de renovação limitada] A renovação do registro internacional pode ser efetuada para uma, várias ou a totalidade das Partes Contratantes ou para um, vários ou a totalidade dos desenhos industriais que são objeto do registro internacional. 5)[Inscrição e publicação da renovação] A Secretaria Internacional inscreve as renovações no Registro Internacional e publica um aviso a esse respeito. Envia um exemplar da publicação do aviso à Administração de cada Parte Contratante interessada. Artigo 18 Informações relativas aos registros internacionais publicados 1)[Acesso à informação] A Secretaria Internacional fornece a qualquer pessoa que o solicite, mediante pagamento da taxa prescrita, extratos do Cadastro Internacional, ou informações sobre o conteúdo do Cadastro Internacional, a respeito de qualquer registro internacional publicado. 2)[Isenção de legalização] Os extratos do Cadastro Internacional fornecidos pela Secretaria Internacional estão isentos de qualquer exigência de legalização em cada Parte Contratante. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVASFechar