DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 19 
Administração comum a vários Estados 
 
1)[Notificação relativa a uma Administração comum] Se vários Estados com a intenção de se tornarem partes no 
presente Ato tiverem realizado, ou se vários Estados partes no presente Ato concordarem em realizar, a unificação das 
suas leis nacionais sobre os desenhos industriais, esses Estados podem notificar ao Diretor Geral: 
 
i)que uma Administração comum substituirá a Administração nacional de cada um deles; e 
ii)que o conjunto dos respetivos territórios aos quais se aplica a lei unificada deverá ser considerado como uma só 
Parte Contratante para os fins da aplicação dos Artigos 1, 3 a 18 e 31 do presente Ato. 
2) [Momento em que deve ser feita a notificação] A notificação mencionada no parágrafo 1 é feita: 
i)no caso dos Estados com a intenção de se tornarem partes no presente Ato, no momento do depósito dos 
instrumentos mencionados no Artigo 27.2); 
ii)no caso dos Estados partes no presente Ato, em qualquer momento depois da unificação das suas leis nacionais. 
3) [Data em que a notificação produz efeitos] A notificação mencionada nos parágrafos 1) e 2) produz efeitos: 
i)no caso dos Estados com a intenção de se tornarem partes no presente Ato, no momento em que esses Estados 
passam a estar vinculados pelo presente Ato; 
ii)no caso dos Estados partes no presente Ato, três meses depois da data da sua comunicação pelo Diretor Geral 
às outras Partes Contratantes, ou em qualquer data ulterior indicada na notificação. 
 
Artigo 20 
Membros da União de Haia 
 
As Partes Contratantes são membros da mesma União que os Estados partes no Ato de 1934 ou no Ato de 1960. 
 
Artigo 21 
Assembleia 
 
1)[Composição] a) As Partes Contratantes são membros da mesma Assembleia que os Estados vinculados pelo 
Artigo 2 do Ato Complementar de 1967. 
b)Cada membro da Assembleia é representado na Assembleia por um delegado, que pode ser assistido por 
suplentes, conselheiros e peritos, e cada delegado pode representar uma só Parte Contratante. 
c) Os membros da União que não são membros da Assembleia são admitidos nas reuniões da Assembleia como 
observadores. 
2) [Tarefas] a) A Assembleia: 
i) trata de todas as questões respeitantes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente 
Ato; 
ii)exerce os direitos que lhe são especialmente conferidos e executa as tarefas que lhe são especialmente 
atribuídas nos termos do presente Ato ou do Ato Complementar de 1967; 
iii)dá diretivas ao Diretor Geral a respeito da preparação das conferências de revisão e toma a decisão de convocar 
essas conferências; 
iv)modifica o Regulamento de Execução; 
v)examina e aprova os relatórios e as atividades do Diretor Geral a respeito da União e dá-lhe todas as instruções 
necessárias a respeito das questões que são da competência da União; 
vi)fixa o programa, adota o orçamento bienal da União e aprova os seus balanços de contas; 
vii) adota o regulamento financeiro da União; 
viii) cria as comissões e grupos de trabalho que julgue úteis para a realização dos objetivos da União; 
ix) sem prejuízo do parágrafo 1)c), decide que Estados, organizações intergovernamentais e organizações não 
governamentais podem ser admitidos nas suas reuniões como observadores; 
x) empreende qualquer outra ação apropriada com o fim de alcançar os objetivos da União e cumpre quaisquer 
outras funções apropriadas no âmbito do presente Ato. 
b) Sobre as questões que interessam igualmente outras Uniões administradas pela Organização, a Assembleia 
toma as suas decisões tendo em conta o parecer da Comissão de Coordenação da Organização. 
3) [Quórum] a) A metade dos membros da Assembleia que são Estados e têm o direito de voto sobre uma ' 
ii)qualquer Parte Contratante que seja uma organização intergovernamental pode participar da votação em vez 
dos seus Estados membros, com um número de votos igual ao número de Estados membros que sejam partes no presente 
Ato; nenhuma organização intergovernamental participa da votação se qualquer um dos seus Estados membros exercer 
o seu direito de voto e vice-versa. 
c) Sobre as questões que dizem respeito apenas aos Estados vinculados pelo Artigo 2 do Ato Complementar de 
1967, as Partes Contratantes que não estiverem vinculadas pelo referido Artigo não têm o direito de voto, enquanto que, 
sobre as questões que dizem respeito apenas às Partes Contratantes, só estas últimas têm o direito de voto. 
5) [Maiorias] a) Sem prejuízo dos Artigos 24.2) e 26.2), as decisões da Assembleia tomam-se por dois terços dos 
votos expressos. 
b) A abstenção não é considerada como um voto. 
6) [Sessões] a) A Assembleia reúne-se uma vez de dois em dois anos em sessão ordinária mediante convocação do 
Diretor Geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembleia Geral da 
Organização. 
b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação do Diretor Geral, quer a pedido de um 
quarto dos membros da Assembleia, quer por iniciativa do Diretor Geral. 
c) A ordem do dia de cada sessão é preparada pelo Diretor Geral. 
 
7) [Regulamento interno] A Assembleia adota o seu regulamento interno. 
 
Artigo 22 
Secretaria Internacional 
 
1) [Tarefas administrativas] a) O registro internacional e as tarefas com ele relacionadas, assim como todas as 
outras tarefas administrativas respeitantes à União, são executadas pela Secretaria Internacional. 
b) Em especial, a Secretaria Internacional prepara as reuniões e encarrega-se do secretariado da Assembleia e das 
comissões de peritos e grupos de trabalho que a Assembleia possa criar. 
2) [Diretor Geral] O Diretor Geral é o mais alto funcionário da União e representa-a. 
3) [Reuniões que não sejam sessões da Assembleia] O Diretor Geral convoca qualquer comissão ou grupo de 
trabalho criado pela Assembleia e qualquer outra reunião sobre questões de interesse para a União. 
4) [Função da Secretaria Internacional na Assembleia e noutras reuniões] a) O Diretor Geral e as pessoas por ele 
designadas participam, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, nas comissões e grupos de trabalho 
criados pela Assembleia e em quaisquer outras reuniões convocadas pelo Diretor Geral sob o patrocínio da União. 
b) O Diretor Geral ou um membro do pessoal designado por ele é, ex officio, secretário da Assembleia e das 
comissões, grupos de trabalho e outras reuniões mencionados na alínea a). 
5) [Conferências] a) A Secretaria Internacional, de acordo com as diretivas da Assembleia, prepara as conferências 
de revisão. 
b) A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais assim como organizações 
internacionais e nacionais não governamentais sobre a preparação das conferências de revisão. 
c) O Diretor Geral e as pessoas designadas por ele participam, sem direito de voto, nas discussões nas conferências 
de revisão. 
6) [Outras tarefas] A Secretaria Internacional executa quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas em relação 
ao presente Ato. 
 
Artigo 23 
Finanças 
 
1) [Orçamento]  a)  A União tem um orçamento. 
b) O orçamento da União inclui as receitas e as despesas próprias da União e a sua contribuição para o orçamento 
das despesas comuns às Uniões administradas pela Organização. 
 
c) São consideradas como despesas comuns às Uniões as despesas que não são atribuíveis exclusivamente à União 
mas igualmente a uma ou várias outras Uniões administradas pela Organização. A parte da União nestas despesas comuns 
é proporcional ao interesse que estas despesas apresentam para ela. 
2) [Coordenação com os orçamentos de outras Uniões]  O orçamento da União é fixado tendo em devida conta as 
exigências de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização. 
3) [Fontes de financiamento do orçamento]  O orçamento da União é financiado pelos seguintes recursos: 
i)as taxas relativas aos registros internacionais; 
ii)as quantias devidas por outros serviços prestados pela Secretaria Internacional por conta da União; 
iii)o produto da venda das publicações da Secretaria Internacional a respeito da União e os direitos 
correspondentes a essas publicações; 
iv)donativos, legados e subvenções; 
v)rendas, juros e outros rendimentos diversos. 
4) [Fixação das taxas e das quantias devidas; nível do orçamento] a) Os valores das taxas mencionadas no parágrafo 
3)i) são fixados pela Assembleia, sob proposta do Diretor Geral.  As quantias devidas mencionadas no parágrafo 3)ii) são 
fixadas pelo Diretor Geral e são aplicadas provisoriamente até a Assembleia se pronunciar a esse respeito na sessão 
seguinte. 
b) Os valores das taxas mencionadas no parágrafo 3)i) são fixados de maneira a que as receitas da União 
provenientes das taxas e das outras fontes de rendimento sejam pelo menos suficientes para cobrir todas as despesas da 
Secretaria Internacional correspondentes à União. 
c) Se o orçamento não for adotado antes do início de um novo exercício, o orçamento do ano precedente continua 
a ser aplicado segundo as modalidades prescritas pelo regulamento financeiro. 
5) [Fundo de capital de giro] A União possui um fundo de capital de giro constituído pelos excedentes de receitas 
e, se estes excedentes não forem suficientes, por um pagamento único feito por cada membro da União.  Se o fundo se 
tornar insuficiente, a Assembleia toma uma decisão sobre o seu aumento. A proporção e as modalidades de pagamento 
são fixadas pela Assembleia sob proposta do Diretor Geral. 
6) [Adiantamentos concedidos pelo Estado da sede] a) O acordo de sede concluído com o Estado no território do 
qual a Organização tem a sua sede prevê que, sempre que o fundo de capital de giro for insuficiente, esse Estado 
concederá adiantamentos.  A importância destes adiantamentos e as condições em que são concedidos são objeto, em 
cada caso, de acordos separados entre esse Estado e a Organização. 
b) Tanto o Estado mencionado na alínea a) como a Organização têm o direito de denunciar a obrigação de 
conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos após o fim do ano em que 
tiver sido notificada. 
 
7) [Verificação de contas] A verificação das contas é efetuada, segundo as modalidades prescritas pelo 
regulamento financeiro, por um ou vários Estados membros da União ou por verificadores exteriores que são, com o seu 
consentimento, designados pela Assembleia. 
 
Artigo 24 
Regulamento de Execução 
 
1) [Objeto] O Regulamento de Execução rege as modalidades de aplicação do presente Ato.  Inclui, especialmente, 
disposições relativas: 
i)às questões que, nos termos do presente Ato, devem ser objeto de prescrições; 
ii)a pormenores destinados a completar as disposições do presente Ato, ou relativas a quaisquer pormenores úteis 
para a aplicação do presente Ato; 
iii)a quaisquer exigências, questões ou procedimentos de ordem administrativa. 
2) [Modificação de certas disposições do Regulamento de Execução] a) O Regulamento de Execução pode indicar 
que certas disposições nele contidas só podem ser modificadas por unanimidade ou só por uma maioria de quatro quintos. 
b) Para que a exigência de unanimidade ou de uma maioridade de quatro quintos deixe de ser aplicável no futuro 
à modificação de uma disposição do Regulamento de Execução, a unanimidade é exigida. 
c) Para que a exigência de unanimidade ou de uma maioridade de quatro quintos seja aplicável no futuro à 
modificação de uma disposição do Regulamento de Execução, uma maioria de quatro quintos é exigida. 
3) [Divergência entre o presente Ato e o Regulamento de Execução]  Em caso de divergência entre as disposições 
do presente Ato e as disposições do Regulamento de Execução, aplicam-se as disposições do presente Ato. 
 
CAPÍTULO III 
REVISÃO E MODIFICAÇÃO 
 
Artigo 25 
Revisão do presente Ato 
 
1) [Conferências de revisão] O presente Ato pode ser revisto por uma Conferência das Partes Contratantes. 
2)[Revisão ou modificação de certos artigos] Os Artigos 21, 22, 23 e 26 podem ser modificados quer por uma 
conferência de revisão, quer pela Assembleia de acordo com as disposições do Artigo 26. 
Artigo 26 
Modificação de certos artigos pela Assembleia 
 
1) [Propostas de modificação] a)Propostas de modificação dos Artigos 21, 22, 23 e do presente Artigo pela 
Assembleia podem ser apresentadas por qualquer Parte Contratante ou pelo Diretor Geral. 
b) Essas propostas são comunicadas pelo Diretor Geral às Partes Contratantes pelo menos seis meses antes de 
serem submetidas ao exame da Assembleia. 
2) [Maiorias] A adoção de qualquer modificação dos Artigos mencionados no parágrafo 1) requer uma maioria de 
três quartos; porém, a adoção de qualquer modificação do Artigo 21 requer uma maioria de quatro quintos. 
3) [Entrada em vigor] a) Exceto no caso de se aplicar a alínea b), qualquer modificação dos Artigos mencionados 
no parágrafo 1) entra em vigor um mês depois de o Diretor Geral ter recebido, da parte de três quartos das Partes 
Contratantes que eram membros da Assembleia no momento em que a modificação foi adotada e que tinham o direito 
de votar sobre essa modificação, notificações escritas de aceitação dessa modificação efetuadas de acordo com as 
respectivas regras constitucionais. 
b) Qualquer modificação do Artigo 21.3) ou 4), ou da presente alínea, não entra em vigor se, dentro dos seis meses 
que seguem a sua adoção pela Assembleia, uma Parte Contratante notificar ao Diretor Geral que não aceita essa 
modificação. 
c) Qualquer modificação que entre em vigor de acordo com as disposições do presente parágrafo vincula todos os 
Estados e organizações intergovernamentais que sejam Partes Contratantes no momento em que a modificação entra em 
vigor, ou que se tornem Partes Contratantes numa data ulterior. 
 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Artigo 27 
Aptidão para ser parte no presente Ato 
 
1) [Elegibilidade] Sem prejuízo dos parágrafos 2) e 3) e do Artigo 28, 
i) qualquer Estado membro da Organização pode assinar e tornar-se parte no presente Ato; 
ii) qualquer organização intergovernamental que mantenha uma Administração junto da qual pode ser obtida a 
proteção dos desenhosindustriais com efeito no território em que se aplica o tratado constitutivo da organização 
intergovernamental pode assinar e tornar-se parte no presente Ato, desde que pelo menos um dos Estados membros da 
organização intergovernamental seja membro da Organização e que essa Administração não seja objeto de uma 
notificação em virtude do Artigo 19. 
 
2)[Ratificação ou adesão] Qualquer Estado ou organização intergovernamental mencionada no parágrafo 1) pode 
depositar: 
i)um instrumento de ratificação se tiver assinado o presente Ato;  ou 
ii)um instrumento de adesão se não tiver assinado o presente Ato. 
3)[Data em que o depósito produz efeitos] a) Sem prejuízo das alíneas b) a d), a data em que o depósito de um 
instrumento de ratificação ou adesão produz efeitos é a data do depósito desse instrumento. 
b)A data em que produz efeitos o depósito de um instrumento de ratificação ou adesão de qualquer Estado em 
relação ao qual a proteção dos desenhos industriais pode ser obtida unicamente através da Administração mantida por 
uma organização intergovernamental da qual esse Estado é membro é a data do depósito do instrumento dessa 
organização intergovernamental se essa data for posterior à data em que o instrumento do referido Estado tiver sido 
depositado. 
c)A data em que produz efeitos o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão que contenha ou 
seja acompanhado pela notificação mencionada no Artigo 19 é a data do depósito do último dos instrumentos dos Estados 
membros do grupo de Estados que tiverem feito a referida notificação. 
d)Qualquer instrumento de ratificação ou adesão de um Estado pode conter ou ser acompanhado por uma 
declaração segundo a qual esse instrumento só deve ser considerado como depositado se o instrumento de um outro 
Estado ou de uma organização intergovernamental, ou os instrumentos de dois outros Estados, ou os instrumentos de um 
outro Estado e de uma organização intergovernamental, cujos nomes são indicados e que preenchem as condições 
necessárias para se tornarem partes no presente Ato, for(em) também depositado(s).  O instrumento que contenha ou 
seja acompanhado por uma tal declaração é considerado como tendo sido depositado no dia em que a condição indicada 
na declaração for preenchida. Porém, se um instrumento indicado na declaração contiver ele mesmo ou for ele mesmo 
acompanhado por uma declaração do mesmo tipo, esse instrumento é considerado como depositado no dia em que a 
condição indicada nesta última declaração for preenchida. 
e)Qualquer declaração feita em virtude da alínea d) pode, em qualquer momento, ser retirada total ou 
parcialm’ente. A retirada produz efeitos na data em que a notificação de retirada for recebida pelo Diretor Geral. 
 
Artigo 28 
Data em que as ratificações e as adesões produzem efeitos 
 
1) [Instrumentos que devem ser tomados em consideração] Para os fins do presente Artigo, só são tomados em 
consideração os instrumentos de ratificação ou adesão que sejam depositados por Estados ou organizações 

                            

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