DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O Fórum Técnico de Bem-Estar Animal será composto por representantes
dos órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma a seguir:
I - um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo;
II - três da Secretaria de Defesa Agropecuária, sendo:
a) um do Departamento de Saúde Animal;
b) um do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
c) um do Departamento de Serviços Técnicos; e
III - dois das Superintendências de Agricultura e Pecuária, sendo:
a) um da Divisão de Desenvolvimento Rural; e
b) um do Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal.
§ 1º Os membros do Fórum Técnico de Bem-Estar Animal serão indicados pelos
titulares dos órgãos e unidades representados, e designados por ato do Secretário de
Defesa Agropecuária.
§ 2º Cada membro do Fórum terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º O Fórum será presidido pelo representante titular do Departamento de
Saúde Animal, e será substituído em suas ausências e impedimentos por seu suplente.
§ 4º Caberá ao Departamento de Saúde Animal prestar apoio administrativo ao
Fórum Técnico de Bem-Estar Animal.
§ 5º O Fórum poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas
e privadas para participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos,
habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, em
caráter eventual e gratuito.
Art. 4º O Fórum Técnico de Bem-Estar Animal se reunirá ordinariamente uma
vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou
mediante solicitação dos seus membros.
§ 1º As reuniões do Fórum, instaladas com a presença da maioria de seus
membros, serão realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 2º As deliberações do Fórum serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 3º Além do voto ordinário, o presidente do Fórum terá voto de qualidade em
caso de empate.
Art. 5º O Fórum Técnico de Bem-Estar Animal terá caráter consultivo e as
conclusões serão enviadas à consideração de Diretor do Departamento de Saúde Animal.
Art. 6º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público
relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas
à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 7º Fica revogada a Portaria MAPA nº 241, de 21 de julho de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
IRAJÁ LACERDA
SECRETARIA EXECUTIVA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 62, de 18 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de
21/02/2022, Edição 36, Seção 1, Página 3, Onde se lê: "CNPJ 18.181.072/0001-48", Leia-se
"CNPJ 73.931.933/0001-76".
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 100, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de
2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de
24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.015838/2023-67, resolve:
Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa SGS do Brasil LTDA,
CNPJ n° 33.182.809/0063-33, com sede na Estrada Municipal CHL, n° 358, s/n, Bairro Tijuco
Preto, CEP 13.835-000, no Município de Conchal/SP, e campo experimental localizado em
mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de
eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo
Art. 15 do regulamento da Lei Nº 6894 de 1980.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco
anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIAS DE 31 JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições
previstas no
Regimento
Interno
das Superintendências
Federais de
Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018,
publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março
de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do
disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº
22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 1.095 - CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária JEHSICA RIBEIRO LOPES
OLIVEIRA MORETO, CRMV-PR Nº 18894, de acordo com o item VII do Art. 9º da
instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013, revogando a Portaria nº 792 de 08/12/2022
(Processo nº 21034.009454/2023-23).
Nº 1.096 - HABILITAR a Médica Veterinária LETÍCIA MARA LOVATEL, CRMV-PR Nº 22669
para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies
AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.009471/2023-61).
Nº 1.097 - HABILITAR a Médica Veterinária POLLYANA CAMARGO BONISSONI, CRMV-PR
Nº 22806 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais
das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.009523/2023-07).
Nº 1.098 - HABILITAR a Médica Veterinária ELOÁ CRISTHINE PRIM, CRMV-PR Nº 7047
para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies
AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.009575/2023-75).
CLEVERSON FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 129, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em
especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva,
Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, considerando o
disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no
processo 21042.008353/2023-36, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) ALEXANDRA NICHELE DE GODOI DA
SILVA, CRMV-RS 21.743, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio
Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e
Irrigação (SEAPI).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que
regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE RICARDO DE MATOS CUNHA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 865, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Programa Nacional
de Controle da
Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi
(PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo
I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 39 de março de 2006, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria nº 306, de 13 de maio de 2021, e
o que consta do Processo nº 21000.030670/2018-68, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja
- Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º O PNCFS visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja,
congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa
agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da doença.
Art. 3º O PNCFS será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e
Insumos Agrícolas, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e Pecuária, e executado pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal, sob
supervisão das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária nas respectivas unidades
da federação, conforme disposto no art. 36 do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão
normatizar complementarmente, de forma a se adequar à legislação federal e estabelecer
os procedimentos operacionais para a execução do programa, no âmbito de suas
respectivas Unidades da Federação.
Art. 4º Compete ainda aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal o
cadastro de produtores, o acompanhamento do monitoramento da ocorrência da praga
durante o período de safra e a fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio
sanitário e do calendário de semeadura instituídos no âmbito de suas respectivas Unidades
da Federação, bem como dos cultivos autorizados em caráter excepcional.
Art. 5º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão identificar e
sistematizar as demandas estaduais e, em articulação com as Superintendências Federais
de Agricultura e Pecuária nas respectivas Unidades da Federação, propor à coordenação
nacional do PNCFS, medidas que visem ao seu aprimoramento.
Art. 6º Os registros dos dados relativos ao monitoramento da ocorrência da
praga deverão ser armazenados em sistema informatizado próprio, disponibilizado e
publicado em sítio eletrônico pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 7º Fica instituída a estratégia de vazio sanitário como uma das medidas
fitossanitárias para o controle da praga Phakopsora pachyrhizi.
§ 1º Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que é
proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas
emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do
inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.
§ 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária, na condição de Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, que lhe confere o inciso II do Artigo 22 do Decreto nº 11.332, de
2023, estabelecerá anualmente, em ato normativo próprio, os períodos de vazio sanitário
em nível nacional, com pelo menos 90 (noventa) dias sem a cultura e plantas voluntárias
no campo.
§ 3º Os períodos de vazio sanitário serão estabelecidos com base em dados de
pesquisa científica, do monitoramento da praga na safra anterior, nos resultados dos
ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.
§ 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar
propostas relativas aos períodos de vazio sanitário no âmbito das suas respectivas unidades
da federação, até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 8º Fica instituído o calendário de semeadura de soja, como medida
fitossanitária complementar para a racionalização do número de aplicações de fungicidas e
redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às
moléculas químicas utilizadas para o controle da Ferrugem Asiática da Soja.
§ 1º Entende-se por calendário de semeadura como sendo o período único para
as datas de início e término de semeadura da soja.
§ 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária, na condição de Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, que lhe confere o inciso II do Artigo 22 do Decreto nº 11.332, de
2023, estabelecerá anualmente, em ato normativo próprio, os calendários de semeadura
de soja em nível nacional.
§ 3º Os períodos de calendário de semeadura serão estabelecidos com base em
dados de pesquisa científica, do monitoramento da praga na safra anterior, nos resultados
dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.
§ 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar
propostas relativas aos períodos de calendário de semeadura no âmbito das suas
respectivas unidades da federação, até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 9º Poderão ser estabelecidos períodos de vazio sanitário e de calendário de
semeadura de forma regionalizada, dentro de uma mesma Unidade da Federação.

                            

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