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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080300008 8 Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O Fórum Técnico de Bem-Estar Animal será composto por representantes dos órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma a seguir: I - um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; II - três da Secretaria de Defesa Agropecuária, sendo: a) um do Departamento de Saúde Animal; b) um do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e c) um do Departamento de Serviços Técnicos; e III - dois das Superintendências de Agricultura e Pecuária, sendo: a) um da Divisão de Desenvolvimento Rural; e b) um do Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal. § 1º Os membros do Fórum Técnico de Bem-Estar Animal serão indicados pelos titulares dos órgãos e unidades representados, e designados por ato do Secretário de Defesa Agropecuária. § 2º Cada membro do Fórum terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º O Fórum será presidido pelo representante titular do Departamento de Saúde Animal, e será substituído em suas ausências e impedimentos por seu suplente. § 4º Caberá ao Departamento de Saúde Animal prestar apoio administrativo ao Fórum Técnico de Bem-Estar Animal. § 5º O Fórum poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, em caráter eventual e gratuito. Art. 4º O Fórum Técnico de Bem-Estar Animal se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante solicitação dos seus membros. § 1º As reuniões do Fórum, instaladas com a presença da maioria de seus membros, serão realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. § 2º As deliberações do Fórum serão tomadas por maioria simples dos votos. § 3º Além do voto ordinário, o presidente do Fórum terá voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º O Fórum Técnico de Bem-Estar Animal terá caráter consultivo e as conclusões serão enviadas à consideração de Diretor do Departamento de Saúde Animal. Art. 6º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 7º Fica revogada a Portaria MAPA nº 241, de 21 de julho de 2020. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023. IRAJÁ LACERDA SECRETARIA EXECUTIVA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 62, de 18 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 21/02/2022, Edição 36, Seção 1, Página 3, Onde se lê: "CNPJ 18.181.072/0001-48", Leia-se "CNPJ 73.931.933/0001-76". SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 100, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.015838/2023-67, resolve: Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa SGS do Brasil LTDA, CNPJ n° 33.182.809/0063-33, com sede na Estrada Municipal CHL, n° 358, s/n, Bairro Tijuco Preto, CEP 13.835-000, no Município de Conchal/SP, e campo experimental localizado em mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo Art. 15 do regulamento da Lei Nº 6894 de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS DE 31 JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 1.095 - CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária JEHSICA RIBEIRO LOPES OLIVEIRA MORETO, CRMV-PR Nº 18894, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013, revogando a Portaria nº 792 de 08/12/2022 (Processo nº 21034.009454/2023-23). Nº 1.096 - HABILITAR a Médica Veterinária LETÍCIA MARA LOVATEL, CRMV-PR Nº 22669 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.009471/2023-61). Nº 1.097 - HABILITAR a Médica Veterinária POLLYANA CAMARGO BONISSONI, CRMV-PR Nº 22806 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.009523/2023-07). Nº 1.098 - HABILITAR a Médica Veterinária ELOÁ CRISTHINE PRIM, CRMV-PR Nº 7047 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.009575/2023-75). CLEVERSON FREITAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 129, DE 11 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.008353/2023-36, resolve: HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) ALEXANDRA NICHELE DE GODOI DA SILVA, CRMV-RS 21.743, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul. Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI). A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que regem a matéria. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE RICARDO DE MATOS CUNHA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 865, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 39 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria nº 306, de 13 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.030670/2018-68, resolve: Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º O PNCFS visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da doença. Art. 3º O PNCFS será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, e executado pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal, sob supervisão das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária nas respectivas unidades da federação, conforme disposto no art. 36 do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934. Parágrafo único. Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão normatizar complementarmente, de forma a se adequar à legislação federal e estabelecer os procedimentos operacionais para a execução do programa, no âmbito de suas respectivas Unidades da Federação. Art. 4º Compete ainda aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal o cadastro de produtores, o acompanhamento do monitoramento da ocorrência da praga durante o período de safra e a fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e do calendário de semeadura instituídos no âmbito de suas respectivas Unidades da Federação, bem como dos cultivos autorizados em caráter excepcional. Art. 5º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão identificar e sistematizar as demandas estaduais e, em articulação com as Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária nas respectivas Unidades da Federação, propor à coordenação nacional do PNCFS, medidas que visem ao seu aprimoramento. Art. 6º Os registros dos dados relativos ao monitoramento da ocorrência da praga deverão ser armazenados em sistema informatizado próprio, disponibilizado e publicado em sítio eletrônico pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 7º Fica instituída a estratégia de vazio sanitário como uma das medidas fitossanitárias para o controle da praga Phakopsora pachyrhizi. § 1º Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga. § 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, na condição de Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que lhe confere o inciso II do Artigo 22 do Decreto nº 11.332, de 2023, estabelecerá anualmente, em ato normativo próprio, os períodos de vazio sanitário em nível nacional, com pelo menos 90 (noventa) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo. § 3º Os períodos de vazio sanitário serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, do monitoramento da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros. § 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar propostas relativas aos períodos de vazio sanitário no âmbito das suas respectivas unidades da federação, até o dia 31 de dezembro do ano anterior. Art. 8º Fica instituído o calendário de semeadura de soja, como medida fitossanitária complementar para a racionalização do número de aplicações de fungicidas e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às moléculas químicas utilizadas para o controle da Ferrugem Asiática da Soja. § 1º Entende-se por calendário de semeadura como sendo o período único para as datas de início e término de semeadura da soja. § 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, na condição de Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que lhe confere o inciso II do Artigo 22 do Decreto nº 11.332, de 2023, estabelecerá anualmente, em ato normativo próprio, os calendários de semeadura de soja em nível nacional. § 3º Os períodos de calendário de semeadura serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, do monitoramento da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros. § 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar propostas relativas aos períodos de calendário de semeadura no âmbito das suas respectivas unidades da federação, até o dia 31 de dezembro do ano anterior. Art. 9º Poderão ser estabelecidos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura de forma regionalizada, dentro de uma mesma Unidade da Federação.Fechar