Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080300009 9 Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. Poderão ser autorizados excepcionalmente, pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação ou pela Secretaria de Defesa Agropecuária, a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja, independente dos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura. § 1º As finalidades dos cultivos autorizados em caráter excepcional pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal deverão ser previamente aprovadas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, mediante solicitação protocolizada junto às Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária nas respectivas Unidades da Federação, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência dos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura, contendo as seguintes informações: I - justificativas que embasem a autorização de cultivos em caráter excepcional no âmbito de cada unidade da federação, para as finalidades consideradas; II - plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi a ser adotado nos cultivos autorizados em caráter excepcional. § 2º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas analisará o pedido em até 30 (trinta) dias. § 3º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal poderá determinar a destruição da área com autorização excepcional para semeadura ou cultivo de soja caso se verifique que: I - não foram executadas as ações previstas no plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi; ou II - houve desvio da finalidade apresentada e formalmente aprovada. § 4º As solicitações relativas aos cultivos excepcionais submetidas diretamente à Secretaria de Defesa Agropecuária deverão apresentar as informações relacionadas no § 1º, bem como estarão sujeitas às sanções previstas no § 3º deste artigo. Art. 11. Ficam proibidas a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola. Art. 12. Fica revogada a Portaria SDA nº 306, de 13 de maio de 2021, publicada no DOU de 14 de maio de 2021. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOSFechar