DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no
REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contados da data desta
habilitação.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 455, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Gráfica
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.502023/2023-23, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023,
o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 08.818.639/0001-90
Nome Empresarial: FLEX PRESS EDITORA GRÁFICA LTDA.
Endereço: Avenida Pedro de Toledo, 192 - Palmital
CEP 17509-020 - Marília - SP
Registro: GP-08118/00071
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 456, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Usuário
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.502023/2023-23, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023,
o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 08.818.639/0001-90
Nome Empresarial: FLEX PRESS EDITORA GRÁFICA LTDA.
Endereço: Avenida Pedro de Toledo, 192 - Palmital
CEP 17509-020 - Marília - SP
Registro: UP-08118/00072
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO
CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 209, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007),
o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da
Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05
de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 651 a 655 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022 e o que consta do processo nº 10906.149583/2023-21, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para da pessoa jurídica Paranaguá Saneamento S.A, CNPJ nº 01.691.945/0001-60,
relativo ao projeto de saneamento básico referente à melhoria e ampliação do Sistema de
Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário da área urbana do Município de
Paranaguá/PR, com o objetivo de melhorar a qualidade do serviço para a população já
atendida e ampliar o sistema existente, garantindo segurança no abastecimento de água e
esgotamento sanitário, matriculado no CNO sob os números 90.015.46389/73 e
90.015.49975/74, de titularidade do interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI
pela Portaria nº 213, de 22 de março de 2023, do Ministério das Cidades (DOU Nº 69, de
11/04/2023, Seção 1, pág. 6), sem prazo de execução indicado no referido documento,
contudo sendo apresentado pelo interessado o Cronograma Físico e Financeiro 2023/2027,
no qual é apontado o período previsto de execução das obras de infraestrutura como
janeiro/2023 a dezembro/2027.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 14, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Cancela, a pedido, a concessão do regime aduaneiro
especial de loja franca em fronteira terrestre.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB
nº 2.075, de 23 de março de 2022, e tendo em vista o constante no processo nº
10120.001332/0419-61, declara:
Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a concessão do regime aduaneiro especial de
loja franca em fronteira terrestre do estabelecimento da empresa DABARRA FREE SHOP -
EIRELI, inscrito no CNPJ sob o número 30.680.794/0001-42, localizado no município de
Barra do Quaraí/RS.
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 30, de 3 de
dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2019.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE RAMPELOTTO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NHO Nº 37, DE 02 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 13,
de 25 de abril de 2023, atualizando a relação de
produtos constantes do Registro Especial de Bebidas
nº 10106/579
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º,
e o que consta do processo n° 13033.091795/2023-16, DECLARA:
Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 13, de 25 de abril
de 2023, referente ao Registro Especial de Bebidas nº 10106/579, pertencente ao
estabelecimento da empresa O. BOIANI, inscrita no CNPJ sob o nº 38.295.984/0001-58,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir/engarrafar
os produtos abaixo discriminados:
. Descrição Detalhada
Marca Comercial
NCM e EX
Tipo de
Recipiente
Capacidade
ml
. AGUARDENTE DE CANA
CANINHA 
10/DAL
PONT
220840
NAO RETORNAVEL
500
. AGUARDENTE DE CANA
CANINHA 
10/DAL
PONT
220840
NAO RETORNAVEL
800
. AGUARDENTE DE CANA
CANINHA 
10/DAL
PONT
220840
R E T O R N AV E L
900
. COQUETEL ALCOOLICO
M O R R I N H O S / DA L
PONT
220600
NAO RETORNAVEL
500
. COQUETEL ALCOOLICO
M O R R I N H O S / DA L
PONT
220600
NAO RETORNAVEL
800
. COQUETEL ALCOOLICO
M O R R I N H O S / DA L
PONT
220600
NAO RETORNAVEL
900
. VODKA
M O R R I N H O S / DA L
PONT
220860
NAO RETORNAVEL
900
. VODKA
M O R R I N H O S / DA L
PONT
220860
R E T O R N AV E L
900
. BITTER
M O R R I N H O S / DA L
PONT
220890
NAO RETORNAVEL
900
. LICOR DOCE
M O R R I N H O S / DA L
PONT
220870
NAO RETORNAVEL
900
. AGUARDENTE COMPOSTA
M O R R I N H O S / DA L
PONT
220890
NAO RETORNAVEL
900
. AGUARDENTE COMPOSTA
M O R R I N H O S / DA L
PONT
220890
R E T O R N AV E L
900
."
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEANDRO TESSARO RAMOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 38, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 06,
de 22 de fevereiro de 2022, atualizando a relação
de produtos constantes do Registro Especial de
Bebidas nº 10106/573.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020,
considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de
2013, artigos 3º, e o que consta do processo nº 13033.824863/2021-72 DECLARA:
Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 06, de 22 de
fevereiro de 2022, referente ao Registro Especial de Bebidas nº 10106/573, de
engarrafador pertencente ao estabelecimento da empresa INDUSTRIA DE AGUARDENTE
ARTESANAL PASIEK, inscrito no CNPJ sob o nº 36.740.875/0001-77, passa a vigorar com
a seguinte redação:

                            

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