DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080300027
27
Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O item V da Deliberação CVM nº 877, de 27 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - que as autorizações
temporárias e dispensas previstas nesta
Deliberação são válidas até 31 de agosto de 2024;
V-A - que a dispensa prevista no item I desta Deliberação, relativa ao art. 8º, §§
4º e 5º, da Resolução nº 88, de 2022, é válida até 9 de setembro de 2023; e"
Art.
6º Esta
Deliberação entra
em vigor
a
partir da
data da
sua
publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO
Este anexo detalha as dispensas parciais dos dispositivos da Resolução CVM
nº 135, de 10 de junho de 2022, conforme listadas no item I da Deliberação CVM nº
877, de 2021, subitem (i), nos termos a seguir:
. Dispositivo
dispensado
parcialmente
Detalhamento
. Art. 27, I
Compete ao Conselho de Autorregulação aprovar as regras
relativas
ao
funcionamento
geral
dos
mercados
organizados administrados, incluindo os regulamentos de
que trata o art. 15
. Art. 27, II
Atribuição do Conselho de Autorregulação
. Art. 27, III e IV
Os
recursos
serão
interpostos
ao
Conselho
de
Autorregulação
. Art. 27, VII
Atribuição do Conselho de Autorregulação
. Art. 27, IX
Os orçamentos anuais do Conselho de Autorregulação
serão estipulados pela administração da SMU (diretoria)
. Art. 27, XI
Os membros do Conselho de Autorregulação serão eleitos
pelos sócios da SMU em assembleia geral de acionistas
.
Art. 34, I
Caberá
ao diretor
geral
da
SMU, quando
solicitado,
encaminhar à CVM as informações relativas às operações
com Ativos, no prazo, forma e detalhamento especificados,
inclusive
com a
especificação
dos
Investidores e
do
Emissor, se
.
aplicável.
. Art. 34, VI
Tais fatos deverão ser informados pelo diretor geral da
SMU ao Conselho de Autorregulação
.
Art. 34, IX
O diretor geral da SMU será responsável por processar e
julgar, em sede de primeira instância, todos e quaisquer
processos instaurados enquanto que o Conselho de
Autorregulação será responsável por julgar os recursos, em
sede de segunda instância.
.
Quaisquer penalidades determinadas, após o trânsito em
julgado
do
respectivo
processo
sancionador,
serão
efetivadas pelo Diretor-Geral.
. Art. 34, §1º
A suspensão de participante deverá observar os prazos
previstos no Regulamento, com comunicação imediata ao
mercado, ao Conselho de Autorregulação, à CVM e ao
Banco Central do Brasil.
. Art. 39, I, alíneas "b" e "c"
Onde se lê "Conselho de Administração", leia-se "Conselho
de Autorregulação"
.
Art. 44
É
dispensada
a
autorização
prévia
para
a
aquisição, por um único investidor ou por um grupo de
investidores agindo
em conjunto ou
representando o
mesmo interesse, de participação direta ou indireta igual
ou superior a 49,99% do capital social com
.
direito a voto de entidade administradora de mercado
organizado. Quaisquer
aquisições dentro entre
15% e
49,99% devem ser comunicadas ao Comitê de Sandbox.
.
Art. 47
Foi concedida dispensa de constituição de um
departamento de autorregulação e, consequentemente,
não existe diretoria do departamento de autorregulação,
portanto,
as
atividades
previstas no
art.
47,
quando
aplicáveis,
.
serão exercidas pelo Conselho de Autorregulação ou pelo
diretor
geral
da
SMU,
conforme
estipulado
nos
documentos do projeto.
. Art. 53
Os membros do Conselho de Autorregulação serão eleitos
pelos sócios da SMU.
. Art. 57, inciso I
Competência será exercida em conjunto pelo Diretor Geral
e pelo Conselho de Autorregulação, conforme estipulado
nos documentos do projeto.
. Art. 57, inciso II
O Diretor Geral da SMU será responsável por processar e
julgar, em sede de primeira instância, todos e quaisquer
processos
instaurados
enquanto
o
Conselho
de
Autorregulação será responsável por julgar os recursos, em
sede de segunda instância.
. Art. 57, inciso III
Competência será exercida em conjunto pelo Diretor Geral
e pelo Conselho de Autorregulação, conforme estipulado
nos documentos do projeto.
. Art. 58, incisos I, II, III e IV
Competências serão exercidas em conjunto pelo Diretor
Geral e pelo Conselho de Autorregulação, conforme
estipulado nos documentos do projeto.
. Art. 58, §2º
Competências serão exercidas em conjunto pelo Diretor
Geral e pelo Conselho de Autorregulação, conforme
estipulado nos documentos do projeto.
. Art. 60
O
Conselho
de
Autorregulação
deverá
tomar
as
providências necessárias
à preservação do
sigilo das
informações sobre Operações realizadas no Mercado SMU,
obtidas no exercício de suas atribuições, conforme previsto
no Regulamento.
. Art. 62, inciso I
Compete ao Diretor Geral executar o plano de trabalho
anual
e
as
determinações
do
Conselho
de
Autorregulação.
. Art. 62, inciso II
Competência será atribuída ao Diretor Geral. No que tange
à alínea "d" deste inciso, dispensada a obrigação de o
relatório anual de prestação de contas das atividades
realizadas pelo Diretor Geral ser auditado por auditor
independente registrado na
.
CVM.
. Art. 62, inciso IV
Compete ao Diretor Geral comunicar à CVM a informação
constante no inciso I do art. 67 da Resolução CVM 135.
. Art. 62, inciso V
Compete
ao
Diretor
Geral
aplicar
as
penalidades
determinadas após transitado em julgado os processos
sancionadores.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.082, DE 27 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que:
a. restou evidenciado que as empresas que se apresentam como BULL
MARKETS (inscrita no CNPJ sob o número 35.522.666/0001-94) e NEWS CORRETORA E
INVESTIDORA (inscrita no CNPJ sob o número 35.734.846/0001-30) mantêm sítios na rede
mundial
de
computadores
(respectivamente,
www.bullmarkets.com.br
e
www.newscorretora.com.br) nos quais se anunciam como corretoras de ações, títulos e
commodities, buscando captar investidores residentes no Brasil para aplicações em valores
mobiliários; e
b. as pessoas jurídicas acima citadas não detêm autorização desta Comissão de
Valores Mobiliários para atuar como intermediários de valores mobiliários, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral
que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como
intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação
em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da
Lei nº 6.385/76;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública
de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive
por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que
a não observância da presente determinação a sujeitará a empresa e todos aqueles que
possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se
pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação
deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos incisos do Art. 125-B. da CIRCULAR SUSEP Nº 678, DE 10 DE OUTUBRO DE
2022, publicada no DOU em 14 de outubro de 2022, Seção 1, páginas 84 a 87:
Onde se lê:
"I
- o
valor calculado
conforme regra
de diferimento
do prêmio
de
resseguro/retrocessão; e
I - o valor final do fluxo de caixa calculado de forma análoga aos procedimentos
aplicáveis no TAP."
Leia-se:
"I
- o
valor calculado
conforme regra
de diferimento
do prêmio
de
resseguro/retrocessão; e
II - o valor final do fluxo de caixa calculado de forma análoga aos
procedimentos aplicáveis no TAP."
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 4º da CIRCULAR SUSEP Nº 691, DE 24 DE JULHO DE 2023, publicada no
DOU em 28 de julho de 2023, Seção 1, páginas 40 a 41:
Onde se lê:
"Art. 4º A certidão de
licenciamentos compreende as autorizações,
credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a
modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que
formalizou a autorização;
II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;
III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas;
III
-
enquadramento
da
supervisionada
em
relação
à
segmentação
prudencial;
IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há
alguma limitação
efetiva no compartilhamento
de dados
e serviços sob
a sua
responsabilidade;
V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação
da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
VI - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem como
os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua localização;
VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua
autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e
IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela Susep.
§ 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial
ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa
situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos
do caput.
§ 2º Em relação às seguradoras participantes exclusivamente de ambiente
regulatório experimental (Sandbox Regulatório), deverá ser disponibilizada certidão
específica, de acesso público, no sítio eletrônico da Susep, contendo a situação da
autorização da companhia para operar no mercado supervisionado.
§ 3º Para as registradoras, no âmbito do inciso VIII, haverá indicação sobre a
homologação ou não do respectivo sistema de registro."
Leia-se:
"Art. 4º A certidão de
licenciamentos compreende as autorizações,
credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a
modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que
formalizou a autorização;
II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;
III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas;
IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há
alguma limitação
efetiva no compartilhamento
de dados
e serviços sob
a sua
responsabilidade;
V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação
da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
VI - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem como
os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua localização;
VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua
autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e
IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela Susep.
§ 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou
ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa situação,
sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos do caput.
Fechar