DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TESOURARIA Art. 72 - Compete ao 1º Tesoureiro: I - assinar, conjunta e solidariamente
com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das
prestações de contas; II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as
contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial; III - administrar os
recursos financeiros junto com o Presidente; IV - coordenar e supervisionar, com o
Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária; V - realizar a gestão
financeira com o Presidente; VI - assinar despesas, somente quando houver recursos
financeiros em caixa; VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os
balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos; IX - manter-se
informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira.
Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro: I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências
e impedimentos; II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO VI - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 74 - As Câmaras são órgãos de
assessoramento
do Plenário,
da Diretoria
e
da Presidência
do CREF20/SE,
com
competência exclusiva para examinar em caráter preliminar por meio de análise, instrução
e emissão de parecer os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do
CREF20/SE, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. Art. 75 - As
Câmaras terão como sede as instalações do CREF20/SE e contarão com o apoio da
Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. SUBSEÇÃO VI.I - DAS
CÂMARAS PERMANENTES Art. 76 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas
descritas neste Regimento: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua
competência, apresentando à Diretoria do CREF20/SE; II - desenvolver estudos e pesquisas
que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de
competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas
durante o ano e envio à Diretoria do CREF20/SE até o dia 15 de Fevereiro do ano
subsequente.
Art. 77 - São Câmaras Permanentes: I - Câmara de Registro; II - Câmara de
Normatização; III - Câmara de Fiscalização; IV - Câmara de Julgamento; V - Câmara de
Orientação e Ética Profissional; VI - Câmara de Controle e Finanças. SUBSEÇÃO VI.I.I - DA
CÂMARA DE REGISTRO Art. 78 - À Câmara de Registro compete especificamente: I -
receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamento e
reativação dos registros de Profissionais; II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos
de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas
prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares; III -
controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV - controlar a emissão de
Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; V - propor procedimentos para o registro dos
Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF20/SE, e
encaminhar para deliberação do Plenário; VI - estabelecer procedimentos para o registro
e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional; VII - examinar matéria
sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; VIII - examinar e dar parecer sobre
os recursos das decisões exaradas pelo CREF20/SE referentes ao registro dos Profissionais
e das Pessoas Jurídicas. SUBSEÇÃO VI.I.II - DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO Art. 79 - À
Câmara de Normatização compete especificamente: I - zelar para que sejam cumpridas as
leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão; II - acompanhar
normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e
no desenvolvimento da profissão; III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas
reguladoras da atividade profissional; IV - elaborar instruções normativas necessárias à
implementação das decisões do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as
mesmas; V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino
Superior e entidades de natureza técnica; VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação
em Educação Física do Brasil. SUBSEÇÃO VI.I.III - DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO Art. 80 -
À Câmara de Fiscalização compete especificamente: I - zelar pela orientação e fiscalização
do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; II - propor
e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das
atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; III - apreciar e emitir parecer
sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais
dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário; IV - levantar,
analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF20/SE
durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF; V - responder
consultas e orientar à área de fiscalização do CREF20/SE; VI - elaborar relatório de
fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando o
quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b) a descrição das infrações
identificadas, quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. SUBSEÇÃO
VI.I.IV - DA CÂMARA DE JULGAMENTO Art. 81 - À Câmara de Julgamento compete
especificamente: I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência,
determinando as diligências necessárias à instrução processual; II - informar à Diretoria do
CREF20/SE para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados; III - zelar
pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do
Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; IV - opinar, por meio de parecer
escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não
recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando
o fato apurado não constituir infração disciplinar; V - instaurar Procedimento de
Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código
de Ética Profissional; VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo
parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional; VII
- autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que
tenham ferido o Código de Ética Profissional; VIII - promover, quando possível, o
Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito
e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; IX - julgar os processos
éticos em primeira instância, encaminhando ao Presidente do CREF20/SE o resultado, a
fim de que sejam oficializadas as partes; X - elaborar relatório de processos julgados a ser
enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número
total de processos instaurados no período; b) o número total de processos julgados no
período; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) o quantitativo de
advertências aplicadas; d) o quantitativo de multas aplicadas; e) o quantitativo de
suspensão de registro aplicados; f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
Art. 82 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a
nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no
CREF20/SE, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à
instrução de processo a seu cargo. Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de
participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau
das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do
processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
SUBSEÇÃO VI.I.V - DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL Art. 83 - À Câmara
de Orientação e Ética Profissional compete especificamente: I - estimular a exação e a
diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem; II -
elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de
intervenção profissional; III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética
Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física; IV - elaborar
instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional; V - analisar
e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre
Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer; VI - definir
parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de
proficiência; VII
- estabelecer
referenciais para
a criação
e reconhecimento de
especialidades profissionais; VIII - articular ações entre formação inicial e continuada,
exercício profissional e mercado de trabalho; IX - elaborar propostas sobre o perfil
formativo e de intervenção profissional. SUBSEÇÃO VI.I.VI - DA CÂMARA DE CONTROLE E
FINANÇAS Art. 84 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente: I -
examinar a proposta orçamentária do CREF20/SE; II - examinar, anualmente, as prestações
de contas e o balanço do exercício do CREF20/SE, emitindo parecer para deliberação do
Plenário; III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se
necessário; 
IV 
- 
apresentar 
ao 
Plenário 
denúncia 
fundamentada 
sobre 
erros
administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; V -
acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e
racional dos recursos; VI - atuar na auditoria interna da entidade; VII - apresentar ao
Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas; VIII -
levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação
apresentada pelo CREF20/SE; IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de
contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do
CREF20/SE. Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o
atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças,
para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e
o assessoramento técnico. Art. 85 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por
Conselheiros Regionais eleitos. Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de
Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF20/SE. SUBSEÇÃO VI.I.VIII - DAS
CÂMARAS TEMPORÁRIAS Art. 86 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas
Câmaras Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF20/SE, assim
como suas respectivas atribuições. Parágrafo Único - O Presidente das Câmaras deverá ser,
obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das
normas do CREF20/SE. Art. 87 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do
Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF20/SE, às quais exercem a competência
exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem
enviados pelo Presidente do CREF20/SE, retornando-os devidamente avaliados para
decisão superior. SEÇÃO VII - DAS SECCIONAIS Art. 88 - As Seccionais são órgãos
vinculados ao CREF20/SE, cabendo-lhes exercer as funções administrativas em consonância
com os atos emanados do CREF20/SE. Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas,
para efeito de sua criação, funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF
e pelas normas emanadas pelo CREF20/SE. Art. 89 - Para criação de Seccionais o
CREF20/SE
deverá 
possuir
condição
financeira
comprovada 
de
mantê-la
com
funcionamento regular. Parágrafo único - Para a referida criação, deverá ser elaborada e
analisada previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com
despesas essenciais ao funcionamento da Seccional, incluindo a previsão de gastos com
aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários. Art. 90 - As Seccionais
serão dirigidas por um representante aprovado pelo Plenário do CREF20/SE. Art. 91 -
Compete as Seccionais, como órgão do CREF20/SE: I - colaborar na racionalização dos
serviços para melhor atender aos Profissionais e participar da dinamização do CREF20/SE,
com vistas à defesa e fiscalização da qualidade dos serviços profissionais prestados a
sociedade; II - receber os pedidos de registros, procedendo ao encaminhamento ao
CREF20/SE dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade com as normas
vigentes; III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional; IV - prestar contas
ao CREF20/SE das atividades, de acordo com as normas vigentes; V - cumprir e fazer
cumprir as decisões e normas baixadas pelo CREF20/SE.
TÍTULO IV - DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO - CAPÍTULO I- DAS FINANÇAS Art.
92 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF20/SE a execução e o controle de
suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias,
observadas as seguintes normas: I - o CREF20/SE deverá manter, durante o exercício, o
equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; II - é vedado ao CREF20/SE
contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa. Art. 93 - O CREF20/SE,
quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes
procedimentos: I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa,
de forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de
trabalho do CREF20/SE; II - a proposta orçamentária do CREF20/SE, referente ao exercício
subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de Outubro,
devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas; III - caso o CREF20/SE não
aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a
última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário; IV - a receita deverá ser elaborada
levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto
concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano. Art. 94
- O exercício financeiro do CREF20/SE coincidirá com o ano civil e compreenderá,
fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá
todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica,
financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em
arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 95 - A prestação de contas do CREF20/SE
deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício
findo será apresentada até 30 de Abril pela Diretoria do CREF20/SE, com parecer da
respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de
Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas
do CREF20/SE não sejam apresentadas até 30 de Abril, conforme previsto no inciso I deste
artigo, caberá ao Plenário do CREF20/SE, estruturado em forma de Conselho Especial de
Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 96
- O CREF20/SE deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os
valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais
registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 97 - As
receitas do CREF20/SE serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.
SEÇÃO I - DAS RECEITAS DO CREF20/SE Art. 98 - Constituem fontes de receita do
CREF20/SE: I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das
contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos
profissionais e pelas pessoas jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda
obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em
eventos promovidos ou autorizados pelo CREF20/SE; e IV - outras fontes de receita. SEÇÃO
II - DAS DESPESAS DO CREF20/SE Art. 99 - As despesas do CREF20/SE compreenderão: I -
aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades
administrativas do CREF20/SE e suas Seccionais; II - pagamento de impostos, taxas e
demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou
não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas
designadas pelo CREF20/SE quando para representação do Conselho; IV - transferências
correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese
similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do
Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do
CREF20/SE deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III,
deste artigo. § 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas,
devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a
demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da
concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II
- DO PATRIMÔNIO DO CREF20/SE Art. 100 - O patrimônio do CREF20/SE compreende: I -
seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às
pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive
judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV -
prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial
poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3
(dois terços) de seus Membros. TÍTULO V - DAS ELEIÇÕES - CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕ ES
DOS MEMBROS DO CREF20/SE Art. 101 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares
e Suplentes do CREF20/SE realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato
de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição
direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física
registrados no CREF20/SE. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros.
Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada.
Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior
a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 103 - As normas
necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema
CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral. Art. 104 - A
data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de Janeiro do ano subsequente
ao ano da eleição. CAPÍTULO II - DOS CONSELHEIROS Art. 105 - O exercício do mandato
de Membro Conselheiro do CREF20/SE ficará subordinado, além de outras exigências
legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento
Interno e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 106 - A função de
Conselheiro Regional do CREF20/SE é considerada serviço de relevância pública e,
portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o
período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema. Art. 107 - São
deveres dos Conselheiros do CREF20/SE: I - cumprir e zelar pelo cumprimento da
legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do

                            

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