21 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº146 | FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2023 ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0814/2023-GAB DE 26 DE JULHO DE 2023 Enquadramento: 15 - Lei 15.901/2015 Grupo Ocupacional: MAG Nº MATRÍCULA NOME CARGO NÍVEL/TITULAÇÃO NÍVEL/TITULAÇÃO ATUAL A PARTIR PROCESSO 1 30339010 JOAO EUDES ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR K020 - Professor F / ESPECIALIZAÇÃO J / MESTRADO 01/06/2023 05574554/2023 2 30340515 SAMUEL PEREIRA QUEIROS K020 - Professor C / LICENCIATURA PLENA F / ESPECIALIZAÇÃO 05/06/2023 05656801/2023 *** *** *** PORTARIA Nº0819/2023 – GAB. DISCIPLINA A PERMISSÃO E O USO DOS ESPAÇOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE CARÁTER SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL, CIENTÍFICO, CÍVICO, ESPORTIVO OU RELIGIOSO. A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, do art. 93, da Constituição Estadual e com fundamento na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; CONSIDERANDO que o ambiente escolar constitui fato decisivo para a qualidade e efetividade do processo de ensino e aprendizagem; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a permissão e o uso dos espaços dos estabelecimentos de ensino para realização de atividades de caráter sócio-político-cultural, científico, cívico, esportivo ou religioso; e, CONSIDERANDO as Leis e os Decretos Estaduais vigentes, RESOLVE: Art.1º As dependências das escolas, Crede’s e Sefor’s poderão ser utilizadas pela comunidade escolar ou por terceiros para realização de atividades educativas, cívicas, culturais, científicas, sociais, políticas, esportivas ou religiosas, desde que sejam lícitas, resguardem os princípios e objetivos pedagógicos, não tenham finalidade lucrativa para o solicitante e não atrapalhem o bom e regular funcionamento das unidades escolares e administrativas, desde que observadas as restrições sanitárias vigentes, em especial as seguintes condições: §1º A liberação da utilização dos espaços para realização das atividades mencionadas no caput ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observado o dever de absoluta guarda e obediência quanto às medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos de saúde vigentes. §2º As atividades serão rigorosamente fiscalizadas pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas. Art.2º A utilização das dependências das escolas, Crede’s e Sefor’s, dar-se-á por meio de permissão de uso, formalizada com a celebração do respectivo termo, na seguinte forma: I. Para eventos que não ultrapassem 02 (dois) dias, será concedida pelos Coordenadores das Crede’s/Sefor’s quanto aos espaços das escolas, Crede’s e Sefor’s, ou pessoa por eles designada, mediante assinatura de instrumento de compromisso pela parte interessada; II. Para eventos que ultrapassem 02 (dois) dias, será precedido de autorização da SEDUC, por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar – SEXEC-GRE. III. As solicitações de autorização de uso realizadas por empresas privadas serão onerosas e devem ser pactuadas mediante Termo de Autorização de Uso, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e deliberado pela instância superior, sendo a aplicadora responsável pelo pagamento equivalente às despesas de material de consumo e conservação do local, conforme ANEXO I. §1º. A autorização de uso das dependências dos estabelecimentos de ensino vinculados à SEDUC para ações voltadas às campanhas de vacinação dar-se-á pelo Coordenador da respectiva escola, Crede e Sefor. § 2º. Fica autorizada a utilização das escolas públicas estaduais para aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitadas todas as normativas desta Portaria e mediante solicitação formalizada pela instituição aplicadora junto à SEDUC, por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar – SEXEC-GRE, sendo a aplicadora responsável pelo material de consumo e limpeza do local antes, durante e depois do processo. Art.3º No instrumento mencionado no artigo anterior deverá constar a descrição das atividades a serem desenvolvidas, sua finalidade, público-alvo, quantidade de salas e/ou espaços a serem utilizados, quantitativo de participantes, data e horário da realização do evento. §1º. Para solicitações do inciso III, do artigo anterior, deverão ser apresentados os documentos relativos a regularidade do solicitante, bem como, pagamento de valor correspondente aos custos de manutenção, limpeza e segurança de cada um dos imóveis (escolas), que se dará mediante o pagamento de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ. §2º. O cálculo para definir o valor correspondente aos espaços a serem utilizados considerará a quantidade de participantes no evento/certame multiplicado pelo valor per capita de participante, conforme Anexo Único, desta Portaria. §3º. A referência “Média de Manutenção de uma escola com 12 salas” considera o custeio básico das escolas do ano de 2023, podendo ser reajustado conforme necessário nos exercícios seguintes. Art.4º Para a utilização das escolas, Crede’s e Sefor’s, em eventos que se estendam após as 22horas, deverá ser providenciado pelo solicitante autorização escrita mediante aos órgãos municipais ou estaduais, indicando que a programação do evento está em consonância com a legislação de combate à poluição sonora de cada Município onde a escola esteja situada, quando foro caso. Art.5º Compete ao solicitante obedecer às normas quanto ao uso dos espaços dos estabelecimentos de ensino, bem como, das escolas, Crede’s e Sefor’s, zelando pela sua guarda e conservação, sob pena de arcar com os custos de eventuais danos ocasionados durante a realização do evento pleiteado. Art.6º A disponibilização do espaço escolar fica condicionada à compatibilização com o horário regular das aulas e atividades pedagógicas previstas no Calendário Escolar ou o funcionamento das escolas, Crede’s e Sefor’s, desde que não atrapalhe o seu expediente normal. Parágrafo Único. A autorização para disponibilização do espaço escolar fica condicionada ao horário de funcionamento regular da escola. Art.7º O Núcleo Gestor deverá comunicar às escolas, Crede’s e Sefor’s de abrangência do estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de até 2 (dois) dias, as atividades que serão realizadas na escola, apresentando cópia do instrumento de compromisso ou da manifestação da unidade escolar. Art.8º Compete ao Núcleo Gestor a elaboração de Relatório Anual simplificado das atividades desenvolvidas, por meio da permissão de uso dos espaços escolares, atentando para a divulgação do mencionado Relatório junto ao Conselho Escolar. Art.9º Fica atribuída a Coordenadoria de Gestão da Rede Escolar – COESC a competência para o acompanhamento das ações pertinentes à Autorização de Uso onerosa. Art.10 É vedado o consumo, apologia, divulgação e comercialização de bebidas alcoólicas, fumo ou quaisquer substâncias ilícitas nas dependências das escolas, bem como, Crede’s e Sefor’s. §1º Compete ao solicitante, quando for o caso, requerer o apoio dos serviços de Segurança Pública sempre que os espaços escolares forem utilizados para atividades que envolvam a participação da comunidade. §2º Durante a realização das atividades nos espaços escolares, caberá ao solicitante controlar o acesso de pessoas nas dependências das unidades escolares. Art.11 Fica vedada a utilização dos espaços das escolas, Crede’s e Sefor’s, em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária, nos termos da legislação eleitoral vigente. §1º. Fica vedada a utilização das dependências escolares para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação. §2º. É proibido fazer ou permitir o uso promocional das dependências escolares em favor de candidato, partido político ou coligação. §3º. A utilização das dependências escolares para a realização de eventos que fortaleçam o exercício da democracia, por meio da realização de debates em períodos eleitorais, desde que seja observada a participação de vários candidatos e cuja natureza seja pedagogicamente importante para os discentes e a comunidade, dar-se-á por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar – SEXEC-GRE, mediante articulação das escolas, Crede’s e Sefor’s. §4º. A autorização para a realização de convenção partidária, nos termos da legislação eleitoral vigente, nas dependências dos estabelecimentos de ensino vinculados à SEDUC, dar-se-á por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar – SEXEC-GRE, mediante processo físico, enviado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis pelas escolas, Crede’s e Sefor’s. Art.12 É proibido fazer ou permitir o uso promocional das dependências escolares em favor de empresas privadas. Art.13 É permitida a disponibilização dos espaços das escolas, Crede’s e Sefor’s, para eventos religiosos, sendo proibida a exclusividade de culto ou religião específicos. Parágrafo Único. Deve o Núcleo Gestor garantir a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos diversos cultos religiosos, na utilização de uso das dependências das escolas, Crede’s e Sefor’s, desde que seja respeitado o disposto nesta Portaria, nas normas internas da escola e na legislação vigente. Art.14 É dever do solicitante entregar as instalações escolares no mesmo estado de conservação recebido e em perfeita condição de limpeza e higiene após a realização dos eventos. Art.15 Compete à Secretaria da Educação expedir normas complementares com vistas ao processo de permissão de uso dos espaços escolares quando conveniente para a Política Educacional do Estado.Fechar