DOE 03/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº146  | FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2023
ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0814/2023-GAB DE 26 DE JULHO DE 2023
Enquadramento: 15 - Lei 15.901/2015 
Grupo Ocupacional: MAG
Nº
MATRÍCULA
NOME
CARGO
NÍVEL/TITULAÇÃO
NÍVEL/TITULAÇÃO ATUAL
A PARTIR
PROCESSO
1
30339010
JOAO EUDES ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR
K020 - Professor
F / ESPECIALIZAÇÃO
J / MESTRADO
01/06/2023
05574554/2023
2
30340515
SAMUEL PEREIRA QUEIROS
K020 - Professor
C / LICENCIATURA PLENA
F / ESPECIALIZAÇÃO
05/06/2023
05656801/2023
*** *** ***
PORTARIA Nº0819/2023 – GAB.
DISCIPLINA A PERMISSÃO E O USO DOS ESPAÇOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARA A 
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE CARÁTER SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL, CIENTÍFICO, CÍVICO, 
ESPORTIVO OU RELIGIOSO.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, do art. 93, da Constituição 
Estadual e com fundamento na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; CONSIDERANDO que o ambiente escolar constitui fato decisivo 
para a qualidade e efetividade do processo de ensino e aprendizagem; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a permissão e o uso dos espaços dos 
estabelecimentos de ensino para realização de atividades de caráter sócio-político-cultural, científico, cívico, esportivo ou religioso; e, CONSIDERANDO 
as Leis e os Decretos Estaduais vigentes, RESOLVE:
Art.1º As dependências das escolas, Crede’s e Sefor’s poderão ser utilizadas pela comunidade escolar ou por terceiros para realização de atividades 
educativas, cívicas, culturais, científicas, sociais, políticas, esportivas ou religiosas, desde que sejam lícitas, resguardem os princípios e objetivos pedagógicos, 
não tenham finalidade lucrativa para o solicitante e não atrapalhem o bom e regular funcionamento das unidades escolares e administrativas, desde que 
observadas as restrições sanitárias vigentes, em especial as seguintes condições:
§1º A liberação da utilização dos espaços para realização das atividades mencionadas no caput ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observado o dever de absoluta guarda e obediência quanto às medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos de saúde vigentes.
§2º As atividades serão rigorosamente fiscalizadas pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas.
Art.2º A utilização das dependências das escolas, Crede’s e Sefor’s, dar-se-á por meio de permissão de uso, formalizada com a celebração do 
respectivo termo, na seguinte forma:
I. Para eventos que não ultrapassem 02 (dois) dias, será concedida pelos Coordenadores das Crede’s/Sefor’s quanto aos espaços das escolas, Crede’s 
e Sefor’s, ou pessoa por eles designada, mediante assinatura de instrumento de compromisso pela parte interessada;
II. Para eventos que ultrapassem 02 (dois) dias, será precedido de autorização da SEDUC, por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão 
da Rede Escolar – SEXEC-GRE.
III. As solicitações de autorização de uso realizadas por empresas privadas serão onerosas e devem ser pactuadas mediante Termo de Autorização de 
Uso, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e deliberado pela instância superior, sendo a aplicadora responsável pelo pagamento equivalente 
às despesas de material de consumo e conservação do local, conforme ANEXO I.
§1º. A autorização de uso das dependências dos estabelecimentos de ensino vinculados à SEDUC
para ações voltadas às campanhas de vacinação dar-se-á pelo Coordenador da respectiva escola, Crede e Sefor.
§ 2º. Fica autorizada a utilização das escolas públicas estaduais para aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e do Exame Nacional 
para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitadas todas as normativas desta Portaria e mediante solicitação 
formalizada pela instituição aplicadora junto à SEDUC, por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar – SEXEC-GRE, sendo a 
aplicadora responsável pelo material de consumo e limpeza do local antes, durante e depois do processo.
Art.3º No instrumento mencionado no artigo anterior deverá constar a descrição das atividades a serem desenvolvidas, sua finalidade, público-alvo, 
quantidade de salas e/ou espaços a serem utilizados, quantitativo de participantes, data e horário da realização do evento.
§1º. Para solicitações do inciso III, do artigo anterior, deverão ser apresentados os documentos relativos a regularidade do solicitante, bem como, 
pagamento de valor correspondente aos custos de manutenção, limpeza e segurança de cada um dos imóveis (escolas), que se dará mediante o pagamento de 
Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ.
§2º. O cálculo para definir o valor correspondente aos espaços a serem utilizados considerará a quantidade de participantes no evento/certame 
multiplicado pelo valor per capita de participante, conforme Anexo Único, desta Portaria.
 §3º. A referência “Média de Manutenção de uma escola com 12 salas” considera o custeio básico das escolas do ano de 2023, podendo ser reajustado 
conforme necessário nos exercícios seguintes.
Art.4º Para a utilização das escolas, Crede’s e Sefor’s, em eventos que se estendam após as 22horas, deverá ser providenciado pelo solicitante 
autorização escrita mediante aos órgãos municipais ou estaduais, indicando que a programação do evento está em consonância com a legislação de combate 
à poluição sonora de cada Município onde a escola esteja situada, quando foro caso.
Art.5º Compete ao solicitante obedecer às normas quanto ao uso dos espaços dos estabelecimentos de ensino, bem como, das escolas, Crede’s e 
Sefor’s, zelando pela sua guarda e conservação, sob pena de arcar com os custos de eventuais danos ocasionados durante a realização do evento pleiteado.
Art.6º A disponibilização do espaço escolar fica condicionada à compatibilização com o horário regular das aulas e atividades pedagógicas previstas 
no Calendário Escolar ou o funcionamento das escolas, Crede’s e Sefor’s, desde que não atrapalhe o seu expediente normal.
Parágrafo Único. A autorização para disponibilização do espaço escolar fica condicionada ao horário de funcionamento regular da escola.
Art.7º O Núcleo Gestor deverá comunicar às escolas, Crede’s e Sefor’s de abrangência do estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 
até 2 (dois) dias, as atividades que serão realizadas na escola, apresentando cópia do instrumento de compromisso ou da manifestação da unidade escolar.
Art.8º Compete ao Núcleo Gestor a elaboração de Relatório Anual simplificado das atividades desenvolvidas, por meio da permissão de uso dos 
espaços escolares, atentando para a divulgação do mencionado Relatório junto ao Conselho Escolar.
Art.9º Fica atribuída a Coordenadoria de Gestão da Rede Escolar – COESC a competência para o acompanhamento das ações pertinentes à Autorização 
de Uso onerosa.
Art.10 É vedado o consumo, apologia, divulgação e comercialização de bebidas alcoólicas, fumo ou quaisquer substâncias ilícitas nas dependências 
das escolas, bem como, Crede’s e Sefor’s.
§1º Compete ao solicitante, quando for o caso, requerer o apoio dos serviços de Segurança Pública sempre que os espaços escolares forem utilizados 
para atividades que envolvam a participação da comunidade.
§2º Durante a realização das atividades nos espaços escolares, caberá ao solicitante controlar o acesso de pessoas nas dependências das unidades 
escolares.
Art.11 Fica vedada a utilização dos espaços das escolas, Crede’s e Sefor’s, em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligação, ressalvada 
a realização de convenção partidária, nos termos da legislação eleitoral vigente.
§1º. Fica vedada a utilização das dependências escolares para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação.
§2º. É proibido fazer ou permitir o uso promocional das dependências escolares em favor de candidato, partido político ou coligação.
§3º. A utilização das dependências escolares para a realização de eventos que fortaleçam o exercício da democracia, por meio da realização de debates 
em períodos eleitorais, desde que seja observada a participação de vários candidatos e cuja natureza seja pedagogicamente importante para os discentes e a 
comunidade, dar-se-á por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar – SEXEC-GRE, mediante articulação das escolas, Crede’s e Sefor’s.
§4º. A autorização para a realização de convenção partidária, nos termos da legislação eleitoral vigente, nas dependências dos estabelecimentos de 
ensino vinculados à SEDUC, dar-se-á por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar – SEXEC-GRE, mediante processo físico, 
enviado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis pelas escolas, Crede’s e Sefor’s.
Art.12 É proibido fazer ou permitir o uso promocional das dependências escolares em favor de empresas privadas.
Art.13 É permitida a disponibilização dos espaços das escolas, Crede’s e Sefor’s, para eventos religiosos, sendo proibida a exclusividade de culto 
ou religião específicos.
Parágrafo Único. Deve o Núcleo Gestor garantir a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos diversos 
cultos religiosos, na utilização de uso das dependências das escolas, Crede’s e Sefor’s, desde que seja respeitado o disposto nesta Portaria, nas normas internas 
da escola e na legislação vigente.
Art.14 É dever do solicitante entregar as instalações escolares no mesmo estado de conservação recebido e em perfeita condição de limpeza e higiene 
após a realização dos eventos.
Art.15 Compete à Secretaria da Educação expedir normas complementares com vistas ao processo de permissão de uso dos espaços escolares quando 
conveniente para a Política Educacional do Estado.

                            

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