DOE 03/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº146  | FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2023
Aditivo, a CONTRATADA deverá prorrogar o prazo da garantia contratual, nos mesmos termos estabelecidos na Cláusula Nona do Contrato n° 070/2022; 
X - DA VIGÊNCIA: O Contrato nº 070/2022 ficará renovado por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 21/10/2023 a 20/10/2024. Em razão 
da presente renovação, o Contrato nº 070/2022 totalizará 24 (vinte e quatro) meses de vigência; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas 
as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do 
Ceará em 31/07/2023; XIII - SIGNATÁRIOS: Márcio Cardeal Queiroz da Silva, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Hugo Henrique Aurelio de Lima, 
REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Márcio Cardeal Queiroz da Silva
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº90, de 01 de agosto de 2023.
DIVULGA O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES 
INTERNAS, INCLUSIVE QUANDO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM GÁS 
NATURAL VEICULAR – GNV, DURANTE O MÊS DE AGOSTO DE 2023, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO 
DISPOSTO NO ITEM 38.0 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.º 03/2023, de 24 de janeiro de 2023, que prorroga, até 31 de dezembro de 2024, as disposições 
do Convênio ICMS n.º 123/2022, de 09 de agosto de 2022, que autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas 
operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV; CONSIDERANDO o disposto no item 
38.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a alteração do valor do PMPF para fins de cobrança de ICMS nas 
operações com álcool etílico hidratado carburante (AEHC) que passará a ser R$ 4,8000, a partir de 01/08/2023, conforme ATO COTEPE/PMPF Nº 19, de 
24/07/2023, publicado no DOU de 25/07/2023, RESOLVE:
 Art. 1.º Fica estabelecido, nos termos do item 38.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, o percentual de 7,50% (sete vírgula cinquenta 
por cento) de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, 
com Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de agosto de 2023 a 31 de agosto de 2023. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de agosto de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº91, de 31 de julho de 2023.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA FINS DE INFORMAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE 
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) INCIDIDO EM 
OPERAÇÕES INTERNAS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA EXCLUSÃO DESSE 
IMPOSTO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DE PIS/COFINS, RELATIVAMENTE AOS 
CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS DECRETOS 
Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, Nº30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011, Nº31.066, DE 28 DE NOVEMBRO 
DE 2012, Nº31.270, DE 01 DE AGOSTO DE 2013, 32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, Nº34.256, DE 21 DE 
SETEMBRO DE 2021, E Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, ART. 546,  DE QUE TRATA O DECRETO Nº35.395, 
DE 24 DE ABRIL DE 2023.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 14.592, de 30 de maio de 2023, que alterou as Leis n.ºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, 
de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; CONSIDERANDO 
a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, a qual fixou a tese com repercussão geral “O ICMS não 
compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão 
em que proferido o julgamento”; CONSIDERANDO que o ICMS não integra o faturamento da empresa, não havendo como considerá-lo na formação da 
base de cálculo das supracitadas contribuições; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos operacionais para fins de cumprimento das 
disposições previstas no Decreto n.º 35.395, de 24 de abril de 2023, RESOLVE:
SEÇÃO I
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 1.º Para fins de emissão do documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tenha sido recolhido na forma dos 
Decretos n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, n.º 31.270, de 01 de agosto de 
2013, n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, e do art. 546 do Decreto n.º 24.569, de 31 julho de 1997, os contribuintes 
poderão destacar esse imposto no documento fiscal, nos seguintes termos, conforme o Decreto n.º 35.395, de 24 de abril de 2023:
I - destacar o ICMS, em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas 
de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II - informar o Código de Situação Tributária (CST) “90 - Outros”, no campo CST (Tributação do ICMS);
III - informar o código CFOP 5403 ou 5405, no campo CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), conforme o caso; e
IV - consignar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de 
seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO”.
§ 1.º O valor do ICMS indicado no campo de que trata o inciso I deste artigo deve representar a alíquota interna, nos termos da Lei n° 12.670, de 
27 de dezembro de 1996,   aplicada sobre a base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 2.º  Não se aplica o destaque do ICMS de que trata o caput deste artigo às operações que gozam de não incidência ou isenção do Pis e Cofins, bem 
como estejam sujeitos à alíquota zero do Pis e Cofins pelas saídas, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 3º Para os produtos com o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), considerar somente a alíquota correspondente ao ICMS.
§ 4.º Para os produtos que compõem a cesta básica, nos termos do Anexo III do Decreto n.º 33.327 de 2019, o valor da base de cálculo citado no 
parágrafo primeiro, deve considerar as respectivas reduções.
§ 5.º Na hipótese de o contribuinte emitente ter deixado de informar o valor do imposto, exclusivamente para atender o disposto no Decreto nº 
35.395/23, a informação poderá ser regularizada mediante emissão de Nota Fiscal Complementar, observadas as regras de estorno de que trata o art. 2.º 
desta Instrução Normativa.
§ 6.º Na hipótese de devolução de mercadorias recebidas com mero destaque do ICMS de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá destacar 
o imposto e estorná-lo, observando os mesmos procedimentos adotados pelas saídas, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 7.º As disposições de que tratam esta Instrução Normativa se aplicam aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55),
II - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65),
III - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (modelo 59).
§ 8.º Quando da emissão do CF-e, na hipótese de redução de base de cálculo, utilizar o campo o pICMS (alíquota efetiva) para fins de representar 
a carga tributária efetiva da operação.
SEÇÃO II
DO ESTORNO DO DÉBITO
Art. 2.º O imposto destacado de que trata o art. 1.º, deverá ser estornado na EFD ICMS/IPI, na forma a seguir:
I - no Registro E110: informar no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB), valor total de ajustes “Estorno de Débitos”, o valor do ICMS destacado no 
documento fiscal para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS; e
II - no Registro E111: no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código CE030007; no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “Estorno de Débito 
de ICMS destacado para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, conforme Decreto n.º 35.395, de 24 de abril de 2023”; e no campo 04 
(VL_AJ_APUR), o valor do ICMS destacado para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.

                            

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