DOMCE 04/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3265 
 
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO 
 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO 
  
O MUNICÍPIO DE BARBALHA, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 06.740.278/0001-81, com sede na 
Rua Princesa Isabel, nº. 187, Centro, Barbalha/CE, RESOLVE, 
RESCINDIR UNILATERALMENTE, o Contrato nº 10.03.01/2023, 
firmado com LUIZ ADRIANO RODRIGUES FERREIRA, 
estabelecida na Rua João Evangelista Sampaio, s/m, Sítio Lagoa, 
Barbalha/CE, inscrita no CNPJ nº 40.789.966/0001-74, representado 
legalmente por Luiz Adriano Rodrigues Ferreira, portador do CPF sob 
nº 004.614.783-74, com fulcro na Lei 8.666/93, bem como com base 
no item 12.2.3, do contrato nº 10.03.01/2023, e nos termos da 
decisão administrativa e parecer jurídico emitido nos autos do 
processo administrativo nº. 05.07.01/2023-SME 
  
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE, aos 02 (dois) dias do 
mês de agosto de 2023  
  
JOÃO PAULO DA SILVA OLEGÁRIO  
Secretário Municipal de Educação  
Portaria Nº 03.04.012/2023 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:08A16E2A 
 
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
ADITIVO DE RETIFICAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2023 
 
ADITIVO DE RETIFICAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2023/CMDCA 
QUE 
ABRIU INSCRIÇÕES 
PARA 
O 
PROCESSO 
DE 
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE 
BARBALHA 
  
Alteração da data para a realização da coletiva com a 
imprensa, com a participação do Ministério Público e 
CMDCA de apresentação dos Candidatos Habilitados 
ao processo eleitoral. 
  
CONSIDERANDO a realização da 12ª Conferência Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, que se realizará entre os dias 8 
(oito) a 10 (dez) de agosto em Fortaleza/CE; 
CONSIDERANDO, por isso, a inviolabilidade de participação de 
membros do CMDCA, inclusive de sua presidente, no dia 08/08/2023, 
data inicialmente designada para a com a imprensa, com a 
participação do Ministério Público e CMDCA de apresentação dos 
Candidatos Habilitados ao processo eleitoral, constante do item 8.14 
do Edital; 
RESOLVE 
Art. 1º - Alterar a data para a realização da coletiva com a 
imprensa, com a participação do Ministério Público e CMDCA de 
apresentação dos Candidatos Habilitados ao processo eleitoral, 
prevista no item 8.14 do Edital Nº 01/2023/CMDCA, para o dia 14 
(quatorze) de agosto de 2023, segunda-feira.  
  
08/08/2023 
14/08/2023 
Coletiva com a imprensa, com a participação do Ministério Público e 
CMDCA de apresentação dos Candidatos Habilitados ao processo eleitoral 
(8.14) 
  
Art. 2º - Pemanecem inalteradas todas as outras disposições e 
datas constantes no Edital.  
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Barbalha – CE, 01 de agosto de 2023. 
  
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO 
Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do 
Adolescente – CMDCA 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:4756AE7B 
 
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
RESOLUÇÃO CMDCA 
 
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02.16/2023 
  
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
RECOMENDAÇÕES 
RELATIVAS 
ÀS 
CONDUTAS 
VEDADAS 
DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL PARA 
MEMBRO 
DO 
CONSELHO 
TUTELAR, 
INCLUINDO O DIA DA ELEIÇÃO, CONFORME 
REUNIÃO 
COM 
OS 
CANDIDATOS 
HABILITADOS. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na 
Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto de 1990 e, 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 139, §1º, da Lei nº 8.069/90, 
bem como o art. 14, da Resolução CONANDA nº 170/14, que, entre 
outras providências, fixou a data de 01 de outubro de 2023, para a 
realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre 
todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de 
condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na 
quebra do requisito da ―idoneidade moral‖, expressamente exigido de 
todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, 
inciso I, da Lei nº 8.069/90; 
  
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar 
de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, 
assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram 
de forma regular, 
  
CONSIDERANDO a reunião ocorrida na sede da Secretaria do 
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, 
ocorrida no dia 12 de julho de 2023, em obediência ao item 7.12 do 
Edital nº 01/2023/CMDCA, com a presença dos candidatos 
habilitados para orientações acerca das condutas vedadas com o 
CMDCA, Comissão Especial e Ministério Público; 
  
CONSIDERANDO o que prevê a Lei Municipal nº 2.705/2023, de 
24 de março de 2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar 
de Barbalha e prescreve condutas a serem respeitadas durante a 
campanha eleitoral para o Conselho Tutelar deste município, entre 
outras medidas; 
  
CONSIDERANDO, por fim, as instruções da Lei Federal nº 
9.504/97, que estabelece normas para as eleições, aplicada supletiva e 
subsidiariamente à campanha de candidatos ao processo de escolha do 
Conselho Tutelar de Barbalha. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º RECOMENDAR aos integrantes do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aos candidatos 
habilitados ao processo de escolha em questão que observem as 
cautelas e vedações abaixo elencadas, relacionadas à campanha 
eleitoral e ao dia da eleição, sem prejuízo de outras previstas na 
legislação local, sob pena de adoção das medidas administrativas e 
criminais cabíveis, entre elas a comunicação ao Ministério 
Público: 
  
1. A leitura dos Artigos 23 ao 28 da Lei Municipal nº 2.705/2023, 
que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar de Barbalha que 
impõe as vedações à campanha eleitoral: 
  
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes VEDAÇÕES, que poderão 
ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: 

                            

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