DOMCE 04/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3265 
 
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I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública Municipal; 
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de 
divulgação em vestuário; 
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbana; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a 
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão 
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra 
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, 
com isso, vantagem à determinada candidatura. 
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa. 
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de 
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
  
§ 1o É VEDADO aos órgãos da Administração Pública Direta ou 
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de 
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, 
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições 
entre os candidatos. 
§ 2o É VEDADO, aos atuais membros do Conselho Tutelar e 
servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e 
equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, 
na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem 
como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do 
registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
apoiadores; 
§4º A CAMPANHA DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA 
INDIVIDUAL por cada candidato, sem possibilidade de constituição 
de chapas. 
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa 
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. 
(...) 
§7º É PERMITIDA, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
§ 8o É PERMITIDA a participação em debates e entrevistas, 
garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. 
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a 
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 
9.504/1997. 
  
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os 
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de 
candidatura ou diploma. 
§ 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis 
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no 
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou 
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, 
sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções 
cabíveis, inclusive criminais. 
(...) 
  
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos 
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de 
curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e 
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
A respeito da Propaganda na Internet 
Art. 25 (...) 
§4º OS CANDIDATOS PODERÃO promover as suas candidaturas 
por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou 
perturbem a ordem pública ou particular. 
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas 
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não 
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo 
  
2. É VEDADO, ao longo da campanha eleitoral: 
a. a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a 
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, 
cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam 
proporcionar vantagem ao eleitor; 
b. a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção 
de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de 
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral; 
c. a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a 
sonorização de comícios; 
d. o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às 
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de 
economia mista; 
e. a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, 
de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha 
em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos 
comerciais. 
  
3. É também VEDADO qualquer tipo de pagamento em troca de 
espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, 
cuja cessão deve ser espontânea e gratuita; 
  
4. No dia da eleição é ainda VEDADO aos candidatos e seus 
prepostos: 
a. o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção 
comício ou carreata; 
b. a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna; 
c. o transporte de eleitores; 
d. até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas 
portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação 
coletiva, com ou sem utilização de veículos. 
  
Art. 23 § 6o NO DIA DA ELEIÇÃO, É VEDADO aos candidatos: 
a) utilização de espaço na mídia; 
b) transporte aos eleitores; 
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata; 

                            

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