DOMCE 04/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3265
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I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir,
com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1o É VEDADO aos órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral,
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições
entre os candidatos.
§ 2o É VEDADO, aos atuais membros do Conselho Tutelar e
servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e
equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros,
na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem
como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do
registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores;
§4º A CAMPANHA DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA
INDIVIDUAL por cada candidato, sem possibilidade de constituição
de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
(...)
§7º É PERMITIDA, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8o É PERMITIDA a participação em debates e entrevistas,
garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n.
9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de
candidatura ou diploma.
§ 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior,
sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções
cabíveis, inclusive criminais.
(...)
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de
curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
A respeito da Propaganda na Internet
Art. 25 (...)
§4º OS CANDIDATOS PODERÃO promover as suas candidaturas
por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou
perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo
2. É VEDADO, ao longo da campanha eleitoral:
a. a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor;
b. a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção
de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;
c. a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a
sonorização de comícios;
d. o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista;
e. a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado,
de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha
em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos
comerciais.
3. É também VEDADO qualquer tipo de pagamento em troca de
espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares,
cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;
4. No dia da eleição é ainda VEDADO aos candidatos e seus
prepostos:
a. o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção
comício ou carreata;
b. a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna;
c. o transporte de eleitores;
d. até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Art. 23 § 6o NO DIA DA ELEIÇÃO, É VEDADO aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreata;
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