DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 148
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa................................................................................................................. 9
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 12
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 12
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 13
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 17
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 26
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 27
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 30
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 37
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 42
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 42
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 43
Ministério da Saúde................................................................................................................ 43
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 60
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 65
Poder Legislativo ..................................................................................................................... 77
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 77
................................... Esta edição é composta de 83 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 979
(1)
ORIGEM
: 979 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GERACAO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO PESSOA (183013/MG, 1037A/SE, 273340/SP)
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS NETO DE CARVALHO (289543/SP)
AG D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
AG D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI (4912/O/MT)
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, conheceu
da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido,
declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 6.766/2022 do Município de Cuiabá, nos termos
do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson
Fachin (Relator) e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a
19.5.2023.
Agravo Regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei
n. 6.766/2022, do Município de Cuiabá. Proibição de construção de usinas hidrelétricas - UHE
e pequenas centrais hidrelétricas - PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá. Cumprimento do
princípio da subsidiariedade. Agravo regimental provido. Inconstitucionalidade formal e
material. Procedência do pedido.
1. Lei n. 6.766/2022, do Município de Cuiabá, que proíbe a construção de Usinas
Hidrelétricas - UHE e pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá
compreendida no território do Município de Cuiabá.
2. Não sendo admitida a utilização de ação direta de inconstitucionalidade ou
declaratória de constitucionalidade, isto é, não se verificando a existência de meio apto para
solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, há de se
entender possível a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental. A
simples existência de ações ou de outros recursos processuais para combater disposição de
norma municipal não poderá servir de óbice à formulação da arguição de descumprimento.
Ao contrário, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional
reclama a necessidade da utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita
a solução definitiva, imediata e abrangente da controvérsia.
3. A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a
regulação do aproveitamento energético dos cursos de água e à formulação de normas gerais de
proteção do meio ambiente que eventual competência comum do Município de Cuiabá para
tratar sobre assunto de interesse local ou suplementação a normas federais ou estaduais. Ao
proibir a construção de UHEs e PCHs, o legislador municipal dispôs sobre matéria de
competência privativa da União e avocou indevidamente a capacidade de concessão de licenças
do Poder Executivo Federal, que ficaria impossibilitado de deliberar sobre as questões
ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Cuiabá, que é de domínio da União.
4. O Rio Cuiabá é gerido pela Agência Nacional de Águas - ANA, agência reguladora
que tem a competência e a capacidade técnica para definir as condições de operação de
reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS. O legislador não poderia substituir entendimento de agência reguladora
sem o ônus argumentativo do regulador.
5. Agravo regimental provido para conhecer da ADPF e julgar procedente o
pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 6.766/2022, do Município de Cuiabá.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 50, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.166, de 22 de março de 2023, que "Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e
altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de julho de 2023.
Congresso Nacional, em 3 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 51, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.167, de 31 de março de 2023, que "Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520,
de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011",
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de julho de 2023.
Congresso Nacional, em 3 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 52, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.168, de 3 de abril de 2023, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios
da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; da Defesa; do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e dos Povos Indígenas,
no valor de R$ 640.074.000,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 31 de julho de 2023.
Congresso Nacional, em 3 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 53, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União no dia 6, do mesmo mês e ano, e posteriormente retificada no dia 14 do mesmo
mês e ano, que "Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de
veículos sustentáveis", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 3 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 54, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União no dia 6, do mesmo mês e ano, e posteriormente republicada no dia 7 do mesmo
mês e ano, que "Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas
Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de
2009", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 3 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 55, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.177, de 5 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União no dia 6, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do
Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 200.000.000,00, para o fim que
especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 3 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR EX CERTIFICADORA &
COMERCIO DE ELETRONICOS. Processo nº 00100.001848/2023-22.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto

                            

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