Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400002 2 Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 502, DE 21 DE JULHO DE 2023 (*) Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 205ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo V da Resolução Gecex 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos conforme constam do Anexo II desta Resolução. Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas estabelecidas aos produtos mencionados no Anexo II. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I . NCM . 2106.90.30 . 3502.20.00 . 3502.90.90 ANEXO II . NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Início da Vigência Término da Vigência . 2931.49.14 3,8% Glifosato e seu sal de monoisopropilamina 1º/08/2023 31/07/2024 . 2833.29.60 - 2% De cromo 40.000 toneladas 1º/8/2023 31/07/2024 . 3908.10.25 001 0% Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46 1.200 toneladas 1º/8/2023 30/09/2023 . 3908.10.25 003 0% Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos 1.000 toneladas 1º/8/2023 31/07/2024 . 3915.10.00 - 18% De polímeros de etileno - 1º/8/2023 31/07/2024 . 3915.20.00 18% De polímeros de estireno - 1º/8/2023 31/07/2024 . 3915.30.00 18% De polímero de cloreto de vinila - 1º/8/2023 31/07/2024 . 3915.90.00 18% De outros plásticos - 1º/8/2023 31/07/2024 . 4002.99.90 002 0% Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados 10.000 toneladas 1º/8/2023 31/07/2025 . 4707.10.00 - 18% Papel ou cartão, Kraft, crus, ou papel ou cartão, ondulados, (canelados*) 1º/8/2023 31/07/2024 . 4707.30.00 - 18% Papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) 1º/8/2023 31/07/2024 . 4707.90.00 - 18% Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados 1º/8/2023 31/07/2024 . 4805.92.90 001 2% Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo 39.960 toneladas 1º/8/2023 31/07/2024 . 7001.00.00 - 18% Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas 1º/8/2023 31/07/2024 . 7001.00.00 001 0% Cacos de vidro incolor 1º/8/2023 31/07/2024 . 9001.30.00 002 0% Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo 1º/8/2023 - . 9018.90.99 045 0% Aparelho para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, composto por: console de controle do sistema, braço de alcance estendido, unidade robótica, cassete de uso único e cabine de intervenção. - 1º/8/2023 - . 9018.90.99 046 0% Dispositivo médico (cassete) de uso único, próprio para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, cuja função é conduzir fios-guia, cateteres balão de rápida troca, stents coronários e vasculares periféricos, cateteres-guia, microcateteres, recuperadores de stent neurovasculares, espirais de embolização e stents para embolização - 1º/8/2023 - . 9018.90.99 047 0% Máquinas do tipo conhecido como "Consoles do Cirurgião", móveis, dotadas de sistema de imagem 3DHD (alta definição) e manetes para controle e manipulação dos braços robóticos e de seus instrumentos, próprias para utilização exclusiva em aparelhos (unidades funcionais) para cirurgias endoscópicas assistidas por robótica - 1º/8/2023 - . 9018.90.99 048 0% Máquinas do tipo conhecido como "Braços Robóticos", modulares, móveis e articulados, próprias para utilização exclusiva em aparelhos (unidades funcionais) para cirurgias endoscópicas assistidas por robótica, com a função de controle e manipulação do instrumental cirúrgico a eles acoplados - 1º/8/2023 - . 9018.90.99 049 0% Instrumentos cirúrgicos (tesoura curva monopolar e tampa da ponta monopolar, pinça fenestrada bipolar, fórceps Maryland bipolar, porta-agulha largo ou extralargo, fórceps Cadiere, grasper duplo fenestrado, grasper dentado), concebidos para serem acoplados em braços robóticos, próprios para utilização exclusiva em aparelhos (unidades funcionais) para cirurgias endoscópicas assistidas por robótica - 1º/8/2023 - . 9018.90.99 050 0% Unidade funcional assistida por robótica, própria para utilização em cirurgias endoscópicas minimamente invasivas, composta pela associação de máquinas móveis denominadas "torre do sistema" contendo a unidade de processamento central do sistema, tela de visualização geral e aparelho para distribuição da energia elétrica, "console do cirurgião" com manetes controladores das ações instrumentais no transcorrer dos procedimentos médicos e tela de visualização 3D, e "braços robóticos" onde são instalados os diferentes instrumentos cirúrgicos, podendo estar acompanhados dos correspondentes instrumentais operacionais e cirúrgicos - 1º/8/2023 - (*) Republicada por ter saído com omissão de informação em seu Anexo II, no DOU de 24/7/2023, edição 139, Seção 1, página 37. Ministério da Agricultura e Pecuária SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 183, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Habilitar o médico veterinário João Marcos Alves Oliveira Costa, inscrito no CRMVGO sob o nº 10565-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Goiás, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.001561/2020-62. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARNOLDO DAHER DE ALMEIDA JUNQUEIRAFechar