DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400004
4
Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo: 01245.008858/2023-15
Requerente: Centro Nacional de Pesquisa Milho e Sorgo - Embrapa Milho e Sorgo
CQB: 20/97
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise da extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança
- CQB para uma área de campo experimental destinada à liberação planejada no meio
ambiente de plantas geneticamente modificadas da classe de risco 01 na unidade operativa de
Sete Lagoas/MG. Essa área possui 5.184 m2, concluiu pelo DEFERIMENTO
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das
demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.584/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.015465/2023-50
Requerente: Embrapa Milho e Sorgo
CQB: 20/97
Assunto: Liberação Planejada no Meio Ambiente - RN06
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido para realizar ensaio a campo com milho
geneticamente modificado para aumento da eficiência no uso de fósforo na Unidade
Operativa de Sete Lagoas/MG, concluiu pelo DEFERIMENTO.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.585/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01250.015156/2020-68
Requerente: Embrapa Trigo
CQB: 058/98
Assunto: Alteração de Liberação planejada no meio ambiente (RN06).
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de alteração de liberação planejada no meio
ambiente, referente a procedimentos de descarte, métodos que permitam inviabilizar as
sementes, possibilidade de enterrar o material oriundo do experimento na área de
descarte de OGMs, concluiu pelo DEFERIMENTO.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.586/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.005960/2023-51
Requerente: Bioheirus
Assunto: requerimento de consulta prévia de enquadramento regulatório de
arroz geneticamente editado
Endereço: Polo Tecnológico Rosario Lamadrid 470, Zona i, Nave 1 - S2000
Rosario, Santa Fe - Argentina
A CTNBio, após análise de Carta Consulta Prévia sobre enquadramento
regulatório do arroz que contém uma substituição de bases no gene que codifica a
acetolactato sintase (ALS) que confere tolerância a herbicidas do grupo ALS, opinou que
pelos dados prévios aportados no processo, trata-se de um produto editado nos termos na
Resolução Normativa 16. Todavia, requisita-se a requerente a apresentação dos dados de
validação quanto a ausência de insertos genéticos no produto final para a consequente
afirmação de não se tratar de um transgene à luz do arcabouço da legislação de
biossegurança.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.587/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.005966/2023-28
Requerente: Bioheirus
Assunto: requerimento de consulta prévia de enquadramento regulatório de
algodão editado.
Endereço:Polo Tecnológico Rosario Lamadrid 470, Zona i, Nave 1 - S2000
Rosario, Santa Fe - Argentina
A CTNBio, após análise de Carta Consulta Prévia sobre enquadramento
regulatório de um algodão que contém uma substituição de bases no gene que codifica
a Protoporfirinogênio Oxidase (PPO) que confere tolerância a herbicidas do grupo PPO,
opinou que pelos dados prévios aportados no processo, trata-se de um produto
editado nos termos na Resolução Normativa 16. Todavia, requisita-se a requerente a
apresentação dos dados de validação quanto a ausência de insertos genéticos no
produto final para a consequente afirmação de não se tratar de um transgene à luz
do arcabouço da legislação de biossegurança.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.589/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.013764/2023-50
Requerente: BASF S.A
CQB: 31/97
Assunto: Revisão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após a análise do pedido de Revisão de CQB para Ampliação da Vala
de descarte da Unidade Operativa de Trindade/GO, concluiu pelo DEFERIMENTO.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
DESPACHO DE 3 DE AGOSTO DE 2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que foram notificados na 263ª. Reunião
Ordinária da CTNBio, ocorrida em 03/08/2023, os seguintes processos relativos à Resolução
Normativa 35/21 da CTNBio:
1.1. Syngenta Seeds Ltda; CQB 001/96; Processo: 01245.015222/2023-11;
Liberação Planejada no Meio Ambiente e importação de sementes de soja geneticamente
modificada para Resistência a Insetos e Tolerância a Herbicida - SYN23165 em Cascavel/PR,
Holambra/SP e Uberlândia/MG; Objetivo: avaliar a performance agronômica de genótipos
de soja com eventos regulados a LPMA é proposta para três localidades: Cascavel-PR,
Holambra-SP e Uberlândia-MG.; Protocolado em 11/07/2023;
1.2. Monsanto do Brasil Ltda; CQB 003/96; Processo: 01245.016574/2023-94;
Liberação Planejada no Meio Ambiente de soja geneticamente modificada tolerante a
herbicidas MON 94313, a ser conduzida nas Estações Experimentais da Monsanto do Brasil
Ltda. localizadas em Cachoeira Dourada (MG), Luis Eduardo Magalhães (BA), Não-Me-Toque
(RS), Rolândia (PR), Santa Cruz das Palmeiras (SP) e Sorriso (MT); Objetivo: avaliações de
campo, performance e produção de grãos para análise de resíduo na soja MON 94313;
Protocolado em 28/07/2023;
1.3. GDM Genética do Brasil S.A; CQB 367/13; Processo: 01245.016140/2023-
94; Liberação Planejada no Meio Ambiente de sojas geneticamente modificadas resistente
à lepidópteros e tolerante aos herbicidas glifosato e glufosinato de amônio, a ser
conduzida na Unidade Operativa de Coxilha/RS; II. Campo Experimental Cruz Alta/RS; III.
Campo Experimental Giruá/RS; IV. Unidade Operativa de Cascavel/PR; V. Unidade
Operativa de Cambé/PR; VI. Unidade Operativa de Marechal/PR; VII. Unidade Operativa de
Maracaju/MS; VIII. Unidade Operativa de Rolândia/PR; IX. Campo Experimental Jataí/GO; X.
Campo Experimental Rio Verde/GO; XI. Campo Experimental Santa Helena de Goiás/GO;
XII. Campo Experimental Campo Novo do Parecis/MT; XIII. Campo Experimental Lucas do
Rio Verde /MT; XIV. Campo Experimental Primavera do Leste/MT; XV. Campo Experimental
Baixa Grande do Ribeiro /PI; XVI. Fazenda Santa Luzia - Unidade da SGS do Brasil Ltda de
Luis Eduardo Magalhães - BA; Unidade Operativa de Porto Nacional/TO (Campo
Experimental - Pivô), Porto Nacional/TO "Projeto: 0106/2023"; Objetivo: avanço de
geração, por meio da seleção de linhagens que apresentem as características e  a
homozigose desejada.; Protocolado em 24/07/2023;
1.4. GDM Genética do Brasil S.A; CQB 367/13; Processo: 01245.016138/2023-
15; Liberação Planejada no Meio Ambiente de sojas geneticamente modificadas tolerante
aos herbicidas Glifosato, Glufosinato de Amônio e Dicamba a ser conduzida em Porto
Nacional/TO, "Projeto: 0109/2023"; Objetivo: realização de hibridações/cruzamentos
artificiais entre diferentes linhagens de soja geneticamente modificada tolerante a
herbicidas (MON87708-9 x MON89788-1 x ACS-GM006-4). As hibridações/cruzamentos são
realizadas para desenvolver germoplasma com variabilidade genética visando selecionar
plantas com características desejadas; Protocolado em 24/07/2023;
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.294, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto
nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.003709/2023-51, de 09 de fevereiro de 2023, no qual a empresa demonstrou o
saneamento da inadimplência, por meio recolhimento ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT dos débitos de P,D&I relativos ao ano
base 2019, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa
Quíron Indústria e Comércio de Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 04.277.850/0001-92, cuja habilitação
foi suspensa pela Portaria MCTI nº 7.253, de 24 de julho de 2023, publicada no D.O.U. de
26 de julho de 2023, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio
recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT dos
débitos de P,D&I relativos ao ano base 2019, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 04.277.850/0001-92, responsável pela fabricação do seguinte bem de
tecnologia da informação e comunicação:
I - Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessadores.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o correspondente
processo produtivo básico estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.003709/2023-51, de 09 de fevereiro de 2023.

                            

Fechar